
sos em diligência exigindo o reconhecimen to
do curso;
Ante a necessidade de registrar os
diplomas dos graduados (muitos dos quais cur
sando Pós-Graduação) e para dirimir de vez a
duvida instalada pedimos desse Colendo Conselho
a gentileza da emissão de PARECER.
Do Mérito
O Curso de bacharelado em Química da Universidade de Uberlan dia
foi criado por decisão do seu Conselho Universitário, obedecendo a preceitos
do seu estatuto e nos termos do Parecer no 44/72 do CFE.
A matéria objeto desta consulta, tem sido repetidamente tra zida a
este Conselho e merecido sempre uma mesma resposta. Como por exem plo citamos os
Pareceres de nº 44/72, 4.835/76, e Parecer PL 38/81 e Parecer PL 66/81.
Do Parecer nº 44/72 destacamos o trecho bem claro a seguir:
"Quando for o caso de curso de ba_
charelado correspondente ã licenciatura ple-
na em funcionamento da instituição e já reco-
nhecida, o diploma do curso do curso poderá
r
ser registrado, independentemente, de reco
nhecimento, mesmo que este não tenha sido
solicitado juntamente com o da licenciatura,
desde que sejam obedecidos o currículo mínimo
e a duração mínima fixadas pelo Conselho Fe-
deral de Educação, excluídas, naturalmente ,
as matérias pedagógicas que poderão ou não
ser substituídas por disciplinas acadêmicas."
No que diz respeito ao Parecer nº 2115/76 ,
transcrevemos parte desse dispositivo:
"Se o bacharelado compreender maté-
rias de outros cursos da universidade já reco
nhecidas, será dispensado o reconhecimento ,
bastando a aprovação do plano de curso, deven-
do tal reconhecimento ser demonstrado na
oportunidade da apresentação do plano."