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"a) o Curso de Bacharelado em
Química da UFU foi criado através da Reso-
lução nº 06/86, do Conselho Universitário,
nos termos do Parecer nº 44/72, do CFE,obe_
decendo, ainda, a preceitos de seu estatu-
to;
b) o entendimento desta I.F.E.S.
foi de que seu reconhecimento se deu auto-
maticamente, visto que o Currículo do Curso
de Bacharelado continha como base o Cur
rículo do Curso de Licenciatura, já reconhe
cido (disposições do Parecer nº 2.115/76,de
10/06/76, do CFE);
c) a Divisão de Registro de Diplo
ma ao recusar-se a registrar os diplomas
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O Magnífico Reitor da Universidade Federal de Uber-
lândia, no Estado de Minas Gerais, formula consulta quanto a
possibilidade de cursos de "bacharelado serem paralelos aos de
licenciatura, consubstanciada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
RELATOR SR CONS
L
ayrton Borges de miranda Vieira
ASSUNTO Registro de
Diploma
UF
MG
INTERESSADO/MANTENEDORA Universidade
Federal de Uberlândia
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sos em diligência exigindo o reconhecimen to
do curso;
Ante a necessidade de registrar os
diplomas dos graduados (muitos dos quais cur
sando Pós-Graduação) e para dirimir de vez a
duvida instalada pedimos desse Colendo Conselho
a gentileza da emissão de PARECER.
Do Mérito
O Curso de bacharelado em Química da Universidade de Uberlan dia
foi criado por decisão do seu Conselho Universitário, obedecendo a preceitos
do seu estatuto e nos termos do Parecer no 44/72 do CFE.
A matéria objeto desta consulta, tem sido repetidamente tra zida a
este Conselho e merecido sempre uma mesma resposta. Como por exem plo citamos os
Pareceres de nº 44/72, 4.835/76, e Parecer PL 38/81 e Parecer PL 66/81.
Do Parecer nº 44/72 destacamos o trecho bem claro a seguir:
"Quando for o caso de curso de ba_
charelado correspondente ã licenciatura ple-
na em funcionamento da instituição e já reco-
nhecida, o diploma do curso do curso poderá
r
ser registrado, independentemente, de reco
nhecimento, mesmo que este não tenha sido
solicitado juntamente com o da licenciatura,
desde que sejam obedecidos o currículo mínimo
e a duração mínima fixadas pelo Conselho Fe-
deral de Educação, excluídas, naturalmente ,
as matérias pedagógicas que poderão ou não
ser substituídas por disciplinas acadêmicas."
No que diz respeito ao Parecer nº 2115/76 ,
transcrevemos parte desse dispositivo:
"Se o bacharelado compreender maté-
rias de outros cursos da universidade já reco
nhecidas, será dispensado o reconhecimento ,
bastando a aprovação do plano de curso, deven-
do tal reconhecimento ser demonstrado na
oportunidade da apresentação do plano."
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O Parecer 4385/76, por sua vez acolhe a orien
tação dos Pareceres 44/72 e 2115/76 - Parecer 190/80:
"Pela jurisprudência firmada pelos
Pareceres 2115/76 e 4385/76 não há necessida-
de de reconhecimento da habilitação em bacha-
relado quando a instituição mantém, em regime
de reconhecimento, a licenciatura dos mesmos
cursos, bastando que o plano da habilitação
seja previamente submetido à aprovação."
Mas recentemente, tendo em vista consulta formulada em caso
análogo, essa mesma matéria ao ser apreciada por este colegiado, deu
origem ao Parecer nº 659/91 que assim decidiu:
"É jurisprudência aceita neste Con-
selho que as instituições que possuem Licencia_
turas reconhecidas podem oferecer os correspon
dentes Bacharelados. Por conseguinte a oferta
pretendida não encontra nenhum obstáculo para
sua efetivação desde que sejam mantidas as
vagas totais autorizadas para as respecti-vas
Licenciaturas".
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, sou por que se responda à Universidade Fe_
deral de Uberlândia, ratificando o entendimento de sua Pró-Reitoria de
Ensino, Pesquisa e extensão, respaldada na jurisprudência deste Conse-
lho, considerando extensivo ao bacharelado, o reconhecimento da licencia_
tura em Química que mantém nos termos do Parecer-CFE 44/72.
Fica portanto autor&ado o registro dos respectivos diplomas
nos órgãos competentes, cumprindo aquela universidade as demais provi-
dências de natureza regimental no exercício de sua autonomia.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 03 de 12 de 1992.
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