
II - CONCLUSÕES E VOTO DO RELATOR
Considerando as informações e documentos constantes nos autos
do processo, o Relator é favorável à retificação da designação de Desenho In
dustrial e Comunicação Visual para Desenho Industrial, com habilitações em
Programação Visual e Projeto do Produto, mantidas as 60 vagas totais anuais
para o curso. III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
MOD 5-CFE Sala das sessões, em 02 de dezembro de 1992.
Constam do processo toda a documentação hábil e o Parecer n°
1010/87-CFE, com o quadro de redistribuição de vagas.
De acordo com a citada Resolução, houve alterações na denomina
ção do curso de Desenho Industrial e Comunicação Visual, passando a vigorar
somente como Desenho Industrial e habilitações em Programação Visual e Proje_
to do Produto.
A instituição encaminhou ao CFE suas modificações regimentais
decorrentes das disposições da Resoluçao nº 02, de 16/6/87, que trata do cur
so de Desenho Industrial e suas habilitações em Programação Visual e Projeto
do Produto. Essas alterações foram aprovadas, no seu Regimento Unificado, pe
lo Parecer nº 445/88-CFE, de 05/05/88, já com as novas grades curriculares.
I - RELATÓRIO
0 Presidente da Associação Cultural e Educacional de Franca di
rige-se ao Presidente do Conselho Federal de Educação solicitando retifica -
ção do Parecer nº 445/88, no sentido de incluir nova denominação do curso de
Desenho Industrial e respectivas habilitações, indicando o número de vagas
respectivo.
RELATOR: SR. CONS. RAULINO TRAMOONTIN
Retificação do Parecer nº 445/88
ASSUNTO
INTERESSADO/MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE FRANCA
SP
UF