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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
O Parecer 552/90 não fez menção a esta área,
pois não estava expresso nos autos que a mesma havia sido minis_
trada.
Em atendimento a nossa solicitação a Divisão
de Acompanhamento e Avaliação da CAPES enviou-nos os relatórios
anuais informando que "a área de concentração em Forragicultura
e Pastagens iniciada em 1976, juntamente com as demais, esteve
sempre acompanhada pela CAPES. Possivelmente por um equívoco, o
Relatório Técnico da CAPES (anexo ao processo) deixou de men
cionar a existência de tal área. Entretanto, em todas as avalia-
ções existentes a análise referiu-se ao curso na íntegra, sem
jamais excluir a área de Forragicultura e Pastagens."
A Coordenação do curso de pós-graduação da
Escola Superior de Agricultura de Lavras - ESAL dirige-se a es
te Colegiado solicitando a inclusão da área de concentração em
"Forragicultura e Pastagens" no curso de Zootecnia, cujo creden
ciamento foi aprovado pelo Parecer CFE-552/90, de 08.06.90.
I-RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS.
Yugo Okida
UF
MG
INTERESSADO/MANTENEDORA
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA PE LAVRAS - ESAL
ASSUNTO
Retificação do Parecer CFE-552/90, de modo a incluir a área de
concentração em Forragicultura e Pastagens.
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II - VOTO DO RELATOR
Acolho a solicitação feita pela Coordenação da Pós-Gradua-
ção da Escola Superior de Agricultura de Lavras - ESAL e voto pelo cre-
denciamento da área de concentração em Forragicultura e Pastagens, de-
vendo o Voto do Relator do Parecer CFE-552/90 passar a ter a seguinte
redação:
"O Relator é de parecer favorável ao credenciamento do
curso de pós-graduação em Zootecnia, com área de concen
tração em Produção Animal Bovinos; Produção Animal Aves;
Produção Animal Suínos; Nutrição Animal Monogástrico;
Nutrição Animal Ruminantes e Forragicultura e Pastagens,
em nível de mestrado, ministrado pela Escola Superior de
Agricultura de Lavras. Os efeitos deste credenciamento
retroagem ao ano de início do curso. Recomenda-se à
Instituição para que intensifique o treina mento os
docentes em nível de doutorado."
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 02 de 12 de 1992.
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