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O Instituto Salesiano Dom Bosco de Americana - SP, so_
licitou a este Conselho a ratificação de 625 matrículas e mais
720 novas para a oferta de vagas especiais para . complementa-
ção de estudos.
Pelo Parecer de n° 500/80, a matéria recebeu detalha.
do exame, considerando-se todas as justificativas, dados e in
formações. Foram examinadas duas situações: a admissão de
625 alunos no 2° semestre de 1979 sem a previa autorização
deste Conselho e a solicitação de 720 novas matrículas, sendo
que o curso de Pedagogia conta com 60 vagas aprovadas para as
habilitações: Administração Escolar, Magistério, Supervisão
Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar. Assim o
voto exarado no Parecer foi no sentido de:
"1. Não autorizar o Instituto Salesiano Dom Bosco de Ame_
ricana - SP, a oferecer, em 1980, 720 vagas especiais.
Em hipótese alguma a instituição pode ampliar vagas
sem antes solicitar a este Conselho pronunciamento
sobre a matéria.
2. A Delegacia do MEC-SP, deverá encaminhar a este
I - RELATÓRIO
E
URIDES BRITO DA SILV
A
Vagas especiais para complementação de estudos
pedagó-gicos.
INSTITUTO SALESIANO DOM BOSCO DE AMERICANA - SP.
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mento do curso especial oferecido pelo Instituto
Salesiano Dom Bosco de Americana.
3. 0 processo, bem como o relatório da DR-5, deverão
ser remetidos à CLN, para fins de direito."
Voltamos a apreciar a matéria com base no parecer
de n° 1.300/80, da Eminente Relatora Esther de Figueiredo Fer-
raz e no Relatório da DEMEC-SP:
1 - Parecer da CLN
Em detalhado exame da matéria,a Conselheira Esther
de Figueiredo Ferraz, aborda todos os aspectos, inclusive que
a irregularidade foi iniciada em 1975, mas que, em 1979, a
Instituição houve por bem aclarar a situação junto a este Con-
selho.
Considerando que a matéria é de índole pedagógi-
ca, recomenda o encaminhamento do processo ã Câmara de Ensino
Superior,para analise e decisão sobre a convalidação dos estu
dos efetivados, sem a necessidade de retorno dos autos à Câma-
ra de Legislação e Normas.
2 - Relatório da DEMEC-SP
A Comissão,designada pela Portaria DEMEC n° 40/
80, constituída pelos Técnicos em Assuntos Educacionais João
Batista Amade e Hernani Conforti, apresenta detalhado relató
rio sobre a situação dos cursos e sob a forma de anexos:
- corpo docente do curso especial, com indicação
da disciplina e Parecer do CFE;
- currículos e planos do curso especial, por se-
mestre, com respectivos créditos e carga horá-
ria;
- horário do curso de complementação de estudos;
- quadro com dados numéricos dos alunos que con-
cluiram ou estão cursando complementação de es-
tudos - período 1975 a 1980;
- quadro com dados numéricos dos alunos do curso
especial, com indicação das turmas início e
tér-
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mino do curso - alunos matriculados, desistentes,
concluintes e com diplomas registrados ou em pro
cesso de registro;
- observação e dados numéricos sobre 11 turmas que
concluíram ou estão cursando complementação de es-
tudos;
- relação nominal dos alunos matriculados no curso
de complementação de estudos em Pedagogia, porta.
dores de Licenciatura Plena em outras áreas;
- relação nominal dos alunos matriculados no curso
de complementação de estudos, portadores de
Licen-ciatura Plena em Pedagogia;
- relatório da direção do estabelecimento de ensi-
no;
- expedientes: of. n° 913/80 - GAB/SESu/MEC e of./
80/CESu/DCC/CFE.
Cabe observar que a Direção do Instituto Salesiano
Dom Bosco, declara em seu relatório, que em momento algum
pensou-se em agir de má fé, assim, toda documentação que en
volve tais cursos encontra-se ã disposição das autoridades
competentes e que, qualquer decisão, no presente caso, será
acatada com respeito e consideração.
II - VOTO DA RELATORA
À vista do exposto, vota a Relatora no sentido de
decidir sobre os estudos realizados e sobre os alunos ainda
matriculados:
1. Pela convalidação de estudos aos concluintes, consi_
derando-se que os estudos de complementação atendem
aos mínimos de conteúdo e duração estabelecidos pe_
lo CFE e que comprova-se que as aulas foram minis_
tradas no mesmo prédio, com as mesmas instalações,
equipamentos e biblioteca, utilizando-se o corpo
docente aprovado para o curso regular."
2. Com relação aos alunos que encontram-se cursando, na
forma de complementação de estudos, a Instituição de_
verá refazer os horários de aula evitando-se excesso
de programação aos sábados, bem como, encaminhar a es
te Conselho a relação completa de docentes, documenta
ção esta, devidamente atestada pela DEMEC-SP, para que
se possa convalidar tais estudos.
3. 0 Instituto Salesiano Dom Bosco da Americana não pode_
rá admitir novas turmas para complementação de
estudos, sem a previa autorização deste Conselho.
É o nosso parecer.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o vo-to da
Relatora.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1981.
DOM SERAFIM FERNANDES
1
DE ARAÚJO , Presidente
EURIDES BRITO DA SILVA , Relatora
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão
plena, nesta data, acolhendo o Processo n° 2723/79, originário
da câmara de Ensino Superior, 1º grupo, deliberou, por unanimi-
dade, aprovar a conclusão da Câmara, tomada nos termos do voto
da Relatora sobre vagas especiais para complementação de estudos
pedagógicos solicitados pelo Instituto Salesiano Dom Bosco de
Americana - São Paulo.
Sala Barretto Filho,
em Brasília, DF., em 30 de janeiro de 1981