
mento do curso especial oferecido pelo Instituto
Salesiano Dom Bosco de Americana.
3. 0 processo, bem como o relatório da DR-5, deverão
ser remetidos à CLN, para fins de direito."
Voltamos a apreciar a matéria com base no parecer
de n° 1.300/80, da Eminente Relatora Esther de Figueiredo Fer-
raz e no Relatório da DEMEC-SP:
1 - Parecer da CLN
Em detalhado exame da matéria,a Conselheira Esther
de Figueiredo Ferraz, aborda todos os aspectos, inclusive que
a irregularidade foi iniciada em 1975, mas que, em 1979, a
Instituição houve por bem aclarar a situação junto a este Con-
selho.
Considerando que a matéria é de índole pedagógi-
ca, recomenda o encaminhamento do processo ã Câmara de Ensino
Superior,para analise e decisão sobre a convalidação dos estu
dos efetivados, sem a necessidade de retorno dos autos à Câma-
ra de Legislação e Normas.
2 - Relatório da DEMEC-SP
A Comissão,designada pela Portaria DEMEC n° 40/
80, constituída pelos Técnicos em Assuntos Educacionais João
Batista Amade e Hernani Conforti, apresenta detalhado relató
rio sobre a situação dos cursos e sob a forma de anexos:
- corpo docente do curso especial, com indicação
da disciplina e Parecer do CFE;
- currículos e planos do curso especial, por se-
mestre, com respectivos créditos e carga horá-
ria;
- horário do curso de complementação de estudos;
- quadro com dados numéricos dos alunos que con-
cluiram ou estão cursando complementação de es-
tudos - período 1975 a 1980;
- quadro com dados numéricos dos alunos do curso
especial, com indicação das turmas início e
tér-