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A Faculdade de Desenho de Tatuí, com sede na ci-
dade de igual nome, Estado de São Paulo, foi autorizada a
funcionar pelo Decreto n° 91.262/85, publicado no DOU de
22.05.85 e teve o seu Regimento em vigor aprovado pelo
Parecer-CFE n° 676/85.
Era mantida anteriormente pela Associação de Ensi-
no Tatuiense-SP, e foi transferida,na forma do Parecer CFE n°
790/86
/
para a Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo-SP.
As alterações regimentais abrangem, no que diz
respeito ã Resolução n° 04/86, os artigos 42 e 45 e no que
A Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo-SP, atual mantenedora da Faculdade de Desenho de Ta
tui, em obediência ao disposto na Resolução-CFE n° 04/86, bem
como ao disposto no Parecer CFE n° 790/86, encaminhou a este
Conselho, para análise e aprovação, através do ofício s/n, de
06.01.87, proposta de alteração regimental da citada Facul-
dade.
0 presente processo está instruído com o ofício
de encaminhamento, demonstrativo, em três vias, das altera-
ções regimentais pleiteadas e cópia do Regimento em vigor.
João Paulo do Valle Mendes
Alteração de Regimento
Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo
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trata da Entidade Mantenedora os artigos 19 e 72, todos do Regimen-
to em vigor.
Nos artigos 42 e 4 5 foi mantida a mesma reda-
ção, apenas com a substituição do percentual de 50% de frequência
às aulas por 75%, na forma exigida pela Resolução 04/86, já cita
da
No tocante a transferencia de mantenedora, a
entidade deixou de incluir, talvez por esquecimento, o art. 1º, no
quadro demonstrativo de alterações. Todavia,modificou adequadamente
este artigo na própria cópia do Regimento que acompanhou o proces -
so, fazendo a substituição do nome da mantenedora, endereço e res-
pectiva inscrição no Cartório de Títulos.
Quanto ao artigo 72, também sobre a transfe-
rência de mantenedora, a instituição suprimiu, na redação atual,
a palavra "públicas", quando se refere às autoridades.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, vota o Relator pela aprova
ção das alterações do Regimento da Faculdade de Desenho de Tatul" ,
mantida pela Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objeti-
vo, em obediência ao disposto na Resolução 04/86 e no Parecer CFE-
790/86.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo, acom-
panha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 3 de aqosto de 1987
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