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Pelo Parecer n° 867/80-CLN, a eminente Conselheira
Esther Figueiredo Ferraz, além de levantar as etapas de trâmi
te do processo, faz detalhada análise sobre a matéria, conside
rando os seus aspectos legais, a sua complexibilidade e as
implicações, assim concluindo:
"Quanto ao caso ora em exame, o do postulante Teofa
ne Ildefonso Tortelli, entende a Relatora - pela análi
II - ANALISE
A Secretaria de Ensino Superior solicitou pronuncia.
mento deste Conselho, a respeito do assunto, devido as
dificul-dades quando da efetivação do registro de professor.
0 interessado, Bacharel em Administração de Empresas,
concluiu,em 1976, o curso de Formação de Professores de Disci
plinas Especializadas no Ensino de Grau - habilitação: 0r-
ganização e Técnica Comercial e Administração e Controle.
0 presente processo origina-se com a solicitação de
Teofane Ildefonso Tortelli, no sentido de efetivação do seu
registro,como professor, em Organização e Técnica Comercial e em
Administração e Controle.
I - RELATÓRIO
E
URIDES BRITO DA SILV
A
Consulta sobre Registro de professor diplomado pelo
curso de Formação de Professores das Disciplinas Especializa
das do Ensino de Grau.
DELEGACIA REGIONAL DO MEC
-
RIO GRANDE DO SUL
-
RS
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se de seu currículo cumprido no curso de Administração,
detalhadamente apresentado sob a forma do programa de
fls. 26/70- que as disciplinas Organização e Técnica Co
mercial e Administração e Controle podem ser por ele le
cionadas em grau, mesmo porque os conhecimentos que
lhe ofereceu o cumprimento do' curso de Administração, no
conjunto de suas disciplinas e atividades praticas, são
mais do que suficientes para que as possa lecionar no
grau intermediário de ensino. De qualquer forma, porém,
será interessante que a analise desse currículo e desse
programa seja feita pela Câmara competente, razão pela
qual nos inclinamos no sentido de ser o processo remeti_
do a Câmara de Ensino Superior que decidirá em defini
tivo."
No presente caso o problema a ser resolvido é com
relação ã disciplina Organização e Técnica Comercial, visto
que Administração e Controle não haverá porque deixar de re
gistrá-la no órgão competente do MEC.
Assim, será necessário analisar,especificamente o
conjunto de disciplinas e atividades cumpridas no curso de
Administração por Teofane Ildefonso Tortelli.
O histórico escolar constante de fls. 04, registra
as disciplinas:
- Contabilidade Geral I, II - 12 créditos
-. Introdução à Economia I, II - 06
- Estrutura e Análise de Balanço I, II - 0 8 " .
- Teoria Geral da Administração I, II - 08
- Contabilidade de Custos I, II - 08
- Teoria Econômica I, II - 06 "
- Administração da Produção I, II - 06
- Direito Comercial I e II - 06 "
- Matemática Financeira - 04 "
- Administração Financeira e Orçamento
I e II - 06
- Legislação Social I e II - 06 "
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- Contabilidade Administrativa I, II -06 créditos
- Economia Brasileira - 02 créditos
Acrescente-se, ainda, as disciplinas afins: Insti-
tuições de Direito, Administração Mercadológica, Estatística
Geral, Administração de Pessoal, Administração de Materiais,
e Administração de Vendas, com o total de 35 créditos.
De fato, não se verifica exata correspondência termi-
nológica das disciplinas, mas tudo indica que o currículo
cumprido,fls. 05, e apresentado sob a forma de conteúdo pro-
gramático, constante de fls. 26 a 70, assegura ao solicitante
conhecimentos teóricos e práticos que lhe permitam ministrar
a disciplina Organização e Técnica Comercial em nível de 2º
grau.
Transcrevemos, a seguir, as colocações efetivadas
pela Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz:
Entendemos que assiste razão ã DR. 6 até o pon_
to em que sustenta a tese— a qual ninguém contesta — de que
só se ensina aquilo que se sabe e que, para sabê-lo, é
neces-sário consagrar ao seu aprendizado um período de tempo
sufi -ciente. Na linha desse truísmo é de se concluir que um
enge-nheiro, por exemplo, so pode pretender a licenciatura
dentro do chamado Esquema I naqueles assuntos que hajam sido
contemplados em seu curso de Engenharia, não naqueles outros
especí-ficos dos cursos de Medicina, de Farmácia, de
Direito, e as-sim por diante. Mas a Portaria n° 432/71 não
exige que para a disciplina para a qual o licenciado se
habilita figure, com o mesmo nome, no currículo do curso de
Engenharia, anteriormen-te cumprido, nem fixa, em termos de
horas/aula, o tempo que haja sido consagrado ao aprendizado
dessa disciplina. As re-gras a serem aplicadas ã espécie
serão, pois, as do bom senso, e o problema a ser resolvido
deverá ser assim colocado e equacionado: terá Fulano, graças
ao conjunto de disciplinas e atividades cumpridas durante o
curso de Engenharia, adquirido conhecimentos teóricos e
práticos que lhe permitam ensinar , em 2° grau, as
disciplinas especializadas X,Y e Z? Se a res-
posta for positiva, poderá ele submeter-se ao regime do
Esque-ma I, figurem ou não essas disciplinas com idênticos
nomes e idênticas cargas horárias no currículo do curso de
Engenha ria, bastando que o assunto haja sido aí
suficientemente tratado. Assim, concluída a licenciatura,
não haverá porque não lhe conferir o diploma habilitando-o
para o ensino de tais disciplinas, nem porque deixar de
registrá-lo no órgão competente do MEC para que goze de todas
as prerrogativas que lhe são asseguradas pela legislão
vigente, inclusive pelo art . 16 da Portaria n° 432/71.
Assim, da análise detalhada do conjunto de disciplinas e
atividades cumpridas no currículo apresentado, vota a Relato
ra:
1 - Pela concessão de registro em Organização e
Técnica Comercial e em Administração e Controle, a
Teofane Ildefonso Tortelli, rio órgão competente
do MEC, para que o mesmo goze de todas as prer-
rogativas que lhe são asseguradas.
2 - Que a matéria receba tratamento específico, da-
da a sua natureza, complexibilidade e implica
ções, na conformidade do Parecer 867/80.
E o nosso Parecer.
c
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, l° Grupo, acompanha o
voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 27 de setembro de 1980.
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