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0 Projeto foi elaborado com base no modelo padrão ofe-
recido no Manual de Orientação Técnica de responsabilidade da
CAE/CFE, embora dele divirja em alguns pontos. A apresentação do
texto e descuidada e apresenta erros, lapsos e deslizes que reclamam
correção, conforme explicitaremos a seguir.
2.1. Art. 1º, Parágrafo único. Acrescentar aos ordenamentos
pelos quais se rege a Faculdade o Estatuto da Entidade Mantenedora .
2.2. Art. 4-, item I. Cancelar. A Faculdade so pode ministrar
cursos de graduacão em sua sede, aprovada pelo Conselho Fe deral de
Educação, inadmitindo-se que o faça em outras dependen cias,
mediante celebração de convênios, conforme dispõe o inciso
impugnado.
2.3. Artigos 7º, § 2º; 12, item V e 19, § 2°. Acrescentar, in
fine, "permitida uma recondução", em atendimento ao precei-tuado §
2° do Art. 5° da Portaria MEC n° 1104, de 31 de outu bro de 1979
(Cf. Documenta n° 229, pp. 375/376).
2. Do Mérito
I - RELATÓRIO
1 . Preliminares
1.1. Pelo Ofício n° 138/82, datado de 05 de novembro de 1982, o
Presidente da Associação Educacional Plínio Leite encaminha ao
Conselho Processo que contem Projeto de novo Regimento da Faculdade
Niteroiense de Educação, Letras e Turismo, mantida pela Entidade na
Cidade de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.
1.2. Nao foi juntada aos autos copia da ata da reunião da
Congregação que aprovou o Projeto de ordenamento em epigrafe.
A Instituição devera suprir a omissão no cumprimento da
diligencia.
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Projeto de novo Regimento da Faculdade Niteroiense de Educação, Letras e
Turismo
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL "PLÍNIO LEITE"
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2.4. Artigos 9º, item VII, 86 e § 2º. Substituir Estatuto por Regi-
mento , conforme dispõe o § 2º do Art. 1º da mencionada Portaria MEC nº
1104/79.
2.5. Art. 9º, item XII. Corrigir para "aprovar o plano anual de ati
vidades da Faculdade".
2.6. Artigos 14, item XIV; 23, item V; 95, item III; § lº, item II
e § 2º e 98, Parágrafo único. Substituir o substantivo demissão por dispen
sa, mais adequado à terminologia corrente na Legislação Trabalhista.
2.7. Art. 16, item IX. Corrigir : onde figura "órgão federal compe-
tente", por "Secretaria da Educação Superior do MEC".
2.8. Art. 23, item I. Acrescentar, após o substantivo professores,
a ressalva "respeitadas as especialidades".
2.9. Art. 86. Corrigir, para adaptar ao preceituado na Portaria
MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em curso
superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.10. Art. 58, Parágrafo único. Corrigir, de acordo com o precei -
tuado no Art. 100, inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961,
com a redação dada pela Lei n
2
7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Docu -
menta nº 264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os beneficios da
transferência ex officio para as instituições vinculadas ao sistema fede-
ral de ensino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos
servidores publicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus de-
pendentes .
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e munici-
pais e os membros das Polícias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.11. Art. 59, item II. Corrigir: onde está "anuidade", deve ser
"autoridade".
2.12. Art. 62, Parágrafo único. Corrigir a redação, que esta trun-
cada.
2.13. Art. 76. Corrigir, para compatibilizar a redação com o orde-
nado no Art. 4º da Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve,
verbis:
"0 estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natu-
reza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contra
tação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legis-
lação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, es_
tar segurado contra acidentes pessoais", (Cf. Documenta nº 206 ,
pp. 394/395).
2.14. Art. 79. Cancelar a intercalada: "ou outro órgão oficial de
signado para esse fim", por tratar-se de competência específica do Conse
lho Federal de Educação.
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2.15. Art. 83, item VII. Cancelar a referência a "votar e ser vota-
do para representante de sua classe na Congregação", uma vez que todos os
professores integram o colegiado, conforme dispõe o item III do Art. 7
9
.
2.16. Art. 86, § 5
9
. Cancelar a ressalva: "facultativas", por con-
trariar o mandamento constante do Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº
6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 226, pp. 403/404).
2.17. Redação
2.17.1. Suprimir o hifen que figura erroneamente nas expressões la-
tinas ad referendum, pro tempore e ex officio; (Cf. Artigos 9
9
item I; 16,
itens X e XIX; 58, Parágrafo único; 86, § e 113. No latim não se usa
essa notação (Cf., a respeito, o excelente ensaio do acadêmico Afrânio do
Amaral, in Revista da Academia Paulista de Letras nº 73, p. 171, o "Uso do
Hifen em Expressões Latinas").
2.17.2. Rever a redação de todo o texto a fim de expungí-la dos gra
ves deslizes que a maculam e ofendem o canon da Lingua Nacional culta.
2.18. Técnica Legislativa
Art. 63. Corrigir. Parágrafo único escreve-se por extenso.
3. Cursos e Vagas
A Faculdade ministra os seguintes cursos de graduação:
3.1. Curso de Licenciatura em Letras - habilitação em Portugues/In
glês - com 200 (duzentas) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 6646/78
Documenta nº 215, pp. 226/227);
3.2. Curso de Turismo - com 200 (duzentas) vagas totais anuais (Cf.
Parecer CFE nº 6676/78 - Documenta nº 215, p. 232);
3.3. Curso de Licenciatura em Pedagogia - habilitações em Adminis -
tração Escolar; Orientação Educacional e Magistério das Matérias Pedagógi
cãs do 2
9
Grau - com 200 (duzentas) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE
nº 7217/78 - Documenta nº 216, pp. 364/365).
II - DESPACHO PE CÂMARA
À vista do exposto, somos de parecer que o Conselho conver
ta o expediente em diligência a fim de que a Instituição interessada reve-
ja o Projeto de Regimento, pela forma recomendada pelo Relator, e o rea-
presente, no prazo de 60 (sessenta) dias, datilogrado nos modelos ofici-
ais oferecidos pela CAE/CFE, em 3 (três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma ple-
namente satisfatória e dentro do prazo deferido, a diligência
reclamada no DESPACHO DE CÂMARA nº 109/83.
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho
aprove o novo Regimento da Faculdade Niteroiense de Educação ,
Letras e Turismo, mantida pela Associação Educacional "Plinio
Leite", na cidade de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.
V
_
DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o voto do relator.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 1983
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