
2.4. Artigos 9º, item VII, 86 e § 2º. Substituir Estatuto por Regi-
mento , conforme dispõe o § 2º do Art. 1º da mencionada Portaria MEC nº
1104/79.
2.5. Art. 9º, item XII. Corrigir para "aprovar o plano anual de ati
vidades da Faculdade".
2.6. Artigos 14, item XIV; 23, item V; 95, item III; § lº, item II
e § 2º e 98, Parágrafo único. Substituir o substantivo demissão por dispen
sa, mais adequado à terminologia corrente na Legislação Trabalhista.
2.7. Art. 16, item IX. Corrigir : onde figura "órgão federal compe-
tente", por "Secretaria da Educação Superior do MEC".
2.8. Art. 23, item I. Acrescentar, após o substantivo professores,
a ressalva "respeitadas as especialidades".
2.9. Art. 86. Corrigir, para adaptar ao preceituado na Portaria
MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em curso
superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.10. Art. 58, Parágrafo único. Corrigir, de acordo com o precei -
tuado no Art. 100, inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961,
com a redação dada pela Lei n
2
7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Docu -
menta nº 264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os beneficios da
transferência ex officio para as instituições vinculadas ao sistema fede-
ral de ensino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos
servidores publicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus de-
pendentes .
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e munici-
pais e os membros das Polícias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.11. Art. 59, item II. Corrigir: onde está "anuidade", deve ser
"autoridade".
2.12. Art. 62, Parágrafo único. Corrigir a redação, que esta trun-
cada.
2.13. Art. 76. Corrigir, para compatibilizar a redação com o orde-
nado no Art. 4º da Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve,
verbis:
"0 estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natu-
reza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contra
tação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legis-
lação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, es_
tar segurado contra acidentes pessoais", (Cf. Documenta nº 206 ,
pp. 394/395).
2.14. Art. 79. Cancelar a intercalada: "ou outro órgão oficial de
signado para esse fim", por tratar-se de competência específica do Conse
lho Federal de Educação.