
2.2. Art. 19., Parágrafo único. Incluir entre os ordenamentos pelos
quais se rege a Faculdade o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2.3. Art. 59, Parágrafo único. Rever. Os representantes da Comunidade
devem ser indicados pelas entidades que representam, um deles recrutado obri
gatoriamente entre as classes produtoras, por força do disposto no Parágrafo
único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres
CFE nºs 1284/72 - Documenta nº 144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta nº 185 ,
p. 201).
2.4. Art. 14. Corrigir: onde figura o substantivo administração, deve
ser distribuição
2.5. Art. 15. Corrigir. Onde está Sub-Chefe, deve ser Suplente. Não
se trata de hierarquia. Quando presente o Chefe, o Suplente não tem função .
Quando ausente, ele é o Chefe em exercício. (Cf. Pareceres CFE nºs 91/77
Documenta nº 194, p. 365 - e 7717/78 - Documenta nº 217, p. 373).
2.6. Art. 21. Acrescentar, após o substantivo Bibliotecário, o restri
tivo legalmente habilitado, por tratar-se de profissão regulamentada pela
Lei nº 4084, de 30 de junho de 1962 e pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agos-
to de 1965.
2.7. Art. 34. Corrigir. Nos 180 (cento e oitenta) dias da duração mí-
nima do ano letivo não são computados apenas os dias reservados a exames, ou
seja, aos exames finais, e não a provas e exames, como figura no inciso.
De fato, é o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº464, de 11
de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, indepen dente do
ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de traba lho escolar efetivo,
não incluindo o tempo reservado a exames".(Grifamos) .
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art.
72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo
Art. 19 do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que
a prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de avalia-
ção imediata do ensinado - o feedbach - de que se vale o professor para acom
panhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
2.8. Art. 38, § 2º. Corrigir. So é permitida a realização de segundo
concurso vestibular na hipótese de que o não preenchimento das vagas não te
nha decorrido de número insuficiente de candidatos, conforme estabelece o Pa
rágrafo único do Art. 19 do Decreto nº 97.298, de 24 de fevereiro de 1977.