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2. Do Mérito
0 texto apresentado foi elaborado com base na matriz ofereci
da no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE. A En
tidade tomou, no entanto, modelo o original constante da 1º edição, já re
vista e divulgada em 2º edição. Contém, assim, alguns erros, lapsos e de
lizes que exigem correção, como explicitaremos a seguir:
2.1. Art. 1º. Acrescentar, após a referência à pessoa jurídica de di-
reito privado, que se trata de Entidade sem fins lucrativos, em obediên-
cia ao disposto no Art. 22 do Código Civil e na conformidade da jurispru
dência firmada pelo Conselho sobre a matéria (Cf. Pareceres CFE nºs
231/73 - Documenta nº147, p. 170 e 2238/73 - Documenta nº156, p. 95).
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 055/82 - AEMCRO, datado de 25 de novembro de 1982,
o Presidente da Associação de Ensino "Marechal Cindido Rondon" encaminha
ao Conselho Processo que contém Projeto de novo Regimento da Faculdade de
Administração de Empresas, mantida pela Entidade, na cidade de Araçatuba,
no Estado de São Paulo.
1.2. Não foi apresentada cópia da ata da reunião da Congregação do es-
tabelecimento na qual foi aprovada o Projeto de Regimento apresentado. A
Entidade deverá suprir a omissão no cumprimento da diligência.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado no Processo de reconhecimento pe
lo Parecer CFE nº 1060/75 (Cf. Documenta nº 173, pp. 175/176).
Dom Serafim Fernandes de Ar
a
ú
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o
Projeto de novo Regimento da Faculdade de Administração
de Empresas
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO "MARECHAL C
Â
N
DIDO RONDON"
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2.2. Art. 19., Parágrafo único. Incluir entre os ordenamentos pelos
quais se rege a Faculdade o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2.3. Art. 59, Parágrafo único. Rever. Os representantes da Comunidade
devem ser indicados pelas entidades que representam, um deles recrutado obri
gatoriamente entre as classes produtoras, por força do disposto no Parágrafo
único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres
CFE nºs 1284/72 - Documenta nº 144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta nº 185 ,
p. 201).
2.4. Art. 14. Corrigir: onde figura o substantivo administração, deve
ser distribuição
2.5. Art. 15. Corrigir. Onde está Sub-Chefe, deve ser Suplente. Não
se trata de hierarquia. Quando presente o Chefe, o Suplente não tem função .
Quando ausente, ele é o Chefe em exercício. (Cf. Pareceres CFE nºs 91/77
Documenta nº 194, p. 365 - e 7717/78 - Documenta nº 217, p. 373).
2.6. Art. 21. Acrescentar, após o substantivo Bibliotecário, o restri
tivo legalmente habilitado, por tratar-se de profissão regulamentada pela
Lei nº 4084, de 30 de junho de 1962 e pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agos-
to de 1965.
2.7. Art. 34. Corrigir. Nos 180 (cento e oitenta) dias da duração mí-
nima do ano letivo não são computados apenas os dias reservados a exames, ou
seja, aos exames finais, e não a provas e exames, como figura no inciso.
De fato, é o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº464, de 11
de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, indepen dente do
ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de traba lho escolar efetivo,
não incluindo o tempo reservado a exames".(Grifamos) .
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art.
72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo
Art. 19 do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que
a prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de avalia-
ção imediata do ensinado - o feedbach - de que se vale o professor para acom
panhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
2.8. Art. 38, § 2º. Corrigir. So é permitida a realização de segundo
concurso vestibular na hipótese de que o não preenchimento das vagas não te
nha decorrido de número insuficiente de candidatos, conforme estabelece o Pa
rágrafo único do Art. 19 do Decreto nº 97.298, de 24 de fevereiro de 1977.
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2.9. Artigos 39 e 44, § 29. Rever, para adaptar ao preceituado na Por
taria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matrícula e trans
ferencia no ensino superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.10. Art. 44, § 1º. Corrigir, de acordo com o preceituado no Art.
100, inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Documenta nº 264, p. 156).
Restringe o mencionado diploma legal os benefícios da trans-
ferência ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de
ensino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servidores
públicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e munici-
pais e os membros das Polícias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.11. Art. 45, item III. Cancelar a expressão "e forem correspondentes
os programas", pela evidente contradictio in adjeto que encerra.
2.12. Art. 49, § 19. Corrigir. Onde figura independente, deve ser in-
dependentemente .
2.13. Acrescentar, após o Art. 57, novo artigo que contemple a exigên
cia expressa no Art. 4º da Lei nº 6496, de 07 de dezembro de 1977, que pres-
creve, verbis :
"0 estágio não avia vínculo empregatício de qualquer nature za e o
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contratação que venha a ser
acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciá ria, devendo o estudante,
em qualquer hipótese, estar segurado contra a cidentes pessoais". (Cf. Documenta
206, pp. 394/395).
2.14. Art. 61. inciso V. Acrescentar, após o restritivo escolar, a
aproximativa "e".
2.15. Artigos 70, inciso IV e § 1º, inciso III e 73, Parágrafo único.
Substituir a sanção disciplinar de demissão, por dispensa, mais adequada à
terminologia da Legislação Trabalhista.
2.16. Art. 70, inciso IV, alínea "b". Rever a redação, que está trun
cada.
2.17. Art. 74. Parágrafo único. Corrigir. As assinaturas obrigatórias
nos diplomas são apenas as do Secretário, do Diretor e do diplomado.
Não há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatura de
servidor do MEC nos diplomas (Cf. Portaria do antigo DAU nº 33/78 - Documen
ta nº 209, pp. 220/227).
2.18. Art. 81, § 29. Corrigir, de acordo com o disposto no Art. 79
da Resolução CFE nº 01/83, que reza, verbis:
"A falta de pagamento de parcelas da semestralidade até a da ta do vencimento
implicará o acréscimo da multa única de 6% por atraso de ate 30 dias, e, após esse período,
também a correção monetária do princi pai, calculada com base na média das variações das
ORTNs(Obrigações rea-justáveis do Tesouro Nacional) no semestre anterior."
2.19. Art. 81, §§ 3º e 4º. Corrigir, por força da..determinação constan
te do Parágrafo único do Art. 15, da mencionada Resolução CFE nº 01/83, que
dispõe, verbis:
"Art. 15 - .............................................
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do aluno parcela de
semestralidade vencivel após o mês em que requerer transferência, cancelamento ou
desistência de matrícula"'. (Cf. Docu-menta nº 266, pp. 191/194).
2.20. Redação
0 texto contêm vários erros de redação, alguns graves, como,
por exemplo, os solecismos constantes dos artigos 14, § 29 e 62; e erros de
ortografia - cincoente, em vez de cinquenta - como se verifica nos artigos
31, § 29; 49, § 19 e 52, inciso III. Rever, pois, a redação de todo o texto
a fim de expungi-la dos deslizes que a maculam e ofendem o canon da Lingua
Nacional culta.
3. Curso e Vagas
A Faculdade ministra o Curso de Administração com 120 (cento
e vinte) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 1060/75 - Documenta nº
173, pp. 175/176).
II - DESPACHO PE CÂMARA
À vista do exposto, somos de parecer que se converta o Pro-
cesso em diligencia a fim de que a Instituição interessada providencie, no
prazo de 60(sessenta) dias, a correção do Projeto de Regimento, pela forma
recomendada pelo Relator e o reapresente, em 3 (três) vias, devidamente au-
tenticadas .
III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada deu cumprimento, por inteiro e den.
tro do prazo deferido, à diligencia determinada no Despacho de Câmara nº
177/83.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
o novo Regimento da Faculdade de Administração de Empresas, mantida pela
Associação de Ensino "Marechal Cândido Rondon", na cidade de Araçatuba ,
no Estado de São Paulo
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (19 Grupo) acompanha o Voto do Relator.
Brasília, DF, 13) de dezembro de 1983
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