
A evasão escolar é um fato comun na vida das nossas escolas,
verifica-se pelas mais diversas razões e acontece no transcorrer de
qualquer curso, em qualquer instituição.
Quando este Conselho fixa o número de vagas iniciais de um
curso, o faz, como bem assinala o Presidente da ABM, de acordo com
as condições físicas e acadêmicas da IES que o vai oferecer, e não
seria cabível, para atender a uma situação peculiar, que se aumentas
se esse número sem um prévio e cuidadoso estudo das condições de
funcionamento da instituição interessada, assim como seria
necessária a determinação das taxas de evasão havidas no passado e a
sua confrontação com a que agora se verifica.
Estas providências demandariam tempo, teriam que ser tomadas
caso a caso e, mesmo que processadas com a maior rapidez, certamente
fariam com que o "vestibular extraordinário", se autorizado,na melhor
das hipóteses só se realizasse em fins de setembro, com o período
letivo correspondente chegando a fevereiro de 1988, com o que outras
parcelas da comunidade acadêmica, as dos professores e funcionários,
tivessem também prejudicado o "ajustamento" dos seus planos.
A tudo isso junte-se o fato de que as despesas provavelmente ,
aumentariam pois as novas turmas significariam aumento do número de
aulas a serem ministradas e pagas, mais despesas
administrativas,etc., sem que houvesse, qualquer garantia de que não se
verificasse também o fenômeno da evasão.
II - VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, é o Relator de parecer que se responda negati-
vamente ã consulta formulada pelo Presidente da Associação Brasilei-
ra de Mantenedoras de Ensino Superior, devendo o processo ser encami-
nhado à CAPLAN na forma do que propõe a Câmara de Legislação e Nor -
mas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo, acompanha o voto do Re_
lator.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 1987