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Acontece que o Curso de Ciências licenciatura de
lº Grau, já havia sido reconhecido, na nova sistemática, pelo
Parecer n° 4052/74 (Doc 169) e o Decreto n° 75229 de 16.1.75;
e Curso de Matemática (lic. plena) fora também reconhecido pe_
lo Parecer 1127/72 (Doc 143) e o Decreto 73.130 de 9.11.73. Nos
termos do artigo 4º da Resolução n° 37/74, não havia necessida
de de novo reconhecimento mas apenas a aprovação, em decreto,
da conversão do Curso de Matemática em habilitação do Curso de
Ciências.
0 Magnífico Reitor da Universidade de Caxias do
Sul solicita ao CFE a retificação do Parecer n° 1272/79 do CFE
que, ao examinar o pedido de Conversão do curso de Matemática
no curso de Ciências, habilitação em Matemática, nos termos da
Resolução n° 30/74, concluiu:
"Oportunamente, a universidade deverá requerer o
reconhecimento do curso e habilitação, atualmen te
funcionando em regime de autorização, após o
que deverá se proceder a alteração de atos ante
riores, previstos no artigo 5º da Resolução n°
37/75 se for o caso".
I - RELATÓRIO
R
etifica
ç
ã
o
de Parecer
Fundação Universidade de Caxias do Sul
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O que talvez tenha motivado o engano na conclu
são do Parecer deve ter sido o fato de a Universidade haver
criado mais três habilitações no curso de Ciências: Biologia,
Fisica e Química, as duas primeiras funcionando ainda em re-
gime de autorização, a última já reconhecida pelo Parecer
5238/78 e o Decreto 82.599/78 (DO 8.11.79).
0 pedido de Conversão, porém, referia-se apenas
a Matemática, que já funcionava em regime de reconhecimento.
Assim torna-se necessário seja retificada a conclusão do Pare_
cer 1272/79, cuja homologação ministerial nos termos do De_
creto 83.857/79 e suficiente para a aprovação da Conversão.
II- VOTO DO RELATOR
Considerando o exposto acima, o voto do
Relator e no sentido de que seja feita a retificação da
conclusão do Parecer 12 72/79, nos seguintes termos:
"Em face do exposto, o Relator é de parecer
que
pode ser convertido o curso de Matemática , oferecido
pela Uni versidade de Caxias do Sul, em Curso de Ciências - habilita
ção em Matemática".
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, aprova o voto do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão
plena, nesta data, acolhendo o Processo n° 2504/79, originário
da Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, deliberou, por unanimi
dade, aprovar a conclusão da Câmara, favorável a retificação
do Parecer n° 1272/79 nos seguintes termos:
"Favorável a conversão do curso de Matemática, em
regime de reconhecimento, oferecido pela Universidade de Caxias
do sul, em curso de Ciências, habilitação em Matemática".
Sala Barretto Filho,
em Brasília, DF., em 30 de janeiro de 1981.