
Acontece que o Curso de Ciências licenciatura de
lº Grau, já havia sido reconhecido, na nova sistemática, pelo
Parecer n° 4052/74 (Doc 169) e o Decreto n° 75229 de 16.1.75;
e Curso de Matemática (lic. plena) fora também reconhecido pe_
lo Parecer 1127/72 (Doc 143) e o Decreto 73.130 de 9.11.73. Nos
termos do artigo 4º da Resolução n° 37/74, não havia necessida
de de novo reconhecimento mas apenas a aprovação, em decreto,
da conversão do Curso de Matemática em habilitação do Curso de
Ciências.
0 Magnífico Reitor da Universidade de Caxias do
Sul solicita ao CFE a retificação do Parecer n° 1272/79 do CFE
que, ao examinar o pedido de Conversão do curso de Matemática
no curso de Ciências, habilitação em Matemática, nos termos da
Resolução n° 30/74, concluiu:
"Oportunamente, a universidade deverá requerer o
reconhecimento do curso e habilitação, atualmen te
funcionando em regime de autorização, após o
que deverá se proceder a alteração de atos ante
riores, previstos no artigo 5º da Resolução n°
37/75 se for o caso".
I - RELATÓRIO
etifica
ã
de Parecer
Fundação Universidade de Caxias do Sul