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Dizia Geny, em lição que anda, infelizmente, esquecida por
muitos legisladores, que, verbis:
"A boa lei, o bom código, devem, antes de tudo, conter as qualidades
exigidas de todo obra literária, que se dirige ã inteligência e ã vontade, antes que ã
imaginação e ao sentimento, unidade, or-
É realmente de lamentar-se, sobretudo no Regimento de uma
Faculdade de Direito, as impropriedades, o desalinho da forma, a localiza
ção inadequada dos preceitos, além da prolixidade do discurso.
2. Do Mérito
2.1. 0 exame do texto do Regimento em vigor e das alterações ora pro-
postas deixou-nos a melancólida impressão do desleixo com que vem sendo
tratada entre nós a técnica legislativa.
1.3. 0 expediente acha-se instruído com a documentação de praxe exigi-
da pelo Conselho.
1.2. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 1993/74
(Cf. Documenta nº 164, pp. 356/357).
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 216/82, datado de 03 de maio de 1982, o Diretor da
Faculdade de Direito de Curitiba, mantida na cidade de igual nome, no Es-
tado do Paraná, pela Associação de Ensino Novo Ateneu, encaminha ao Conse
lho Processo que contém proposta de alteração do Regimento do Estabeleci-
mento.
I - RELATÓRIO
D
om Serafim Fernandes de Ar
a
újo
Proposta de alteração do Regimento
da Faculdade de Direito de Curitiba
A
SSOCIA
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DE ENSINO NOVO ATENE
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dem, precisão, clareza" (Cf. La Técnique Legislative dans la Codification
Civíle Moderne, Vol. II, p. 996).
Nao nos falta, no entanto, o modelo a ser seguido na maté-
ria: 0 Código Civil Brasileiro, que, pela disposição e apresentação do seu
conteúdo, bem pode ser, ainda hoje, apontado como um exemplo de perfeição
legislativa.
De louvar-se, a propósito, o esforço desenvolvido pela CAE/
CFE na elaboração do Manual de Orientação Técnica, já em segunda edição ,
distribuído às IES, com o objetivo de orientá-las na elaboração de seus or
denamentos.
Nele se encontram, resumidas com propriedade, as normas téc
nicas essenciais à elaboração de um Regimento (Cf. Texto de Referência pa-
ra a Elaboração de um Regimento de Escola Isolada Particular de Ensino Su-
perior, Brasília, DF, CAE/CFE, 23 edição, 1982).
2.2. 0 texto regimental em pauta muito deixa a desejar, sob esse as
pecto. Senão, vejamos.
2.2.1. Art. 29. Corrigir a confusão que se faz entre a Entidade Man.
tenedora - pessoa jurídica - com o estabelecimento - complexo de recursos
materiais e humanos - destinado a realizar nos planos de ensino, da pesqui
sa e da extensão os objetivos visados pela Associação de Ensino Novo Ate
neu.
Com efeito, quem tem foro na cidade de Curitiba não é a Fa-
culdade, e sim sua Entidade Mantenedora. A Faculdade não pode ter foro, uma
vez que não é ela pessoa jurídica.
2.2.2. Artigos 49, 89 e 23. Uniformizar a denominação da habilita-
ção específica em Direito Penal, que figura também como Criminologia e Di
reito Penal Especial.
2.2.3. Artigos 89 e 17. A matéria está repetida nos dois artigos .
Suprimir o Art. 89.
2.2.4. Artigos 20 a 24. Suprimir. A Estrutura Curricular deve figu
rar apenas no Anexo.
2.2.5. Art. 29, alínea "d". Acrescentar, in fine, a explicativa: "e
leito pelas seus pares".
2.2.6. Art. 30. Corrigir, in fine: onde figura a proibição: "vedada
. a recondução", deve ser "permitida uma recondução", ex vi do disposto no
§ 29 do Art. 59 da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979.
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2.2.7. Art. 31, alíneas "b" e "c". Rever, para compatibizar as dis-
posições nelas expressas.
2.2.8. Art. 35, §§ 1º e 2º. Corrigir. Os colegiados acadêmicos só
podem realizar reuniões, mesmo em segunda convocação, com a presença da
maioria absoluta dos membros que os integram (Cf., dentre outros os Parece-
res CFE nºs 391/62 - Documenta nº25, p. 8 -; 126/76 - Documenta nº182, p.
408 - 3559/77 - Documenta nº205, p. 421).
2.2.9. Art. 36, § 19. Rever a redação, uma vez que a Lei nº 6420,
de 03 de junho de 1977, que dá nova redação ao Art. 16 da Lei nº5540, de
28 de novembro de 1968, dispõe no item II do seu Art. 19, verbis:
"Art. 1º - ........................................
I - .......................................
II - Os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares serão escolhidos na forma dos respectivos
estatutos e regimentos".
2.2.10. Art. 39. Completar, in fine a remissão ao caput do artigo.
2.2.11. Artigos 40, alínea "j" e 169, § 19. Suprimir a referência ao
Inspetor Federal do MEC, figura que não mais existe. Demais, as assinaturas
obrigatórias nos diplomas são apenas as do Diretor, do Secretário e do di-
plomado .
Não há, nem nunca houve, exigência de assinatura de servi-
dor do MEC nos diplomas (Cf. Portaria DAU nº33/78 - Diário Oficial da União
de 07/08/78 - Documenta nº209, pp. 220/227).
2.2.12. Art. 40, alínea "o". Substituir Departamento de Assuntos U
niversitários, por Secretaria da Educação Superior.
2.2.13. Art. 42. Corrigir. Os representantes do corpo discente nos
colegiados acadêmicos não são eleitos, e sim indicados pelo Diretório Acadé
mico, conforme dispõem a Lei nº6680, de 16 de agosto de 1979 e a Portaria
MEC nº 1104, de 31 de agosto de 1979.
2.2.14. Art. 47. Corrigir. Os docentes do ensino superior não são
registrados no MEC.
Tal registro inexiste. Devem, ser, isto sim, aprovados pelo
Conselho Federal de Educação.
2.2.15. Artigos 68, § 3º e alínea "a". (Nova Redação). Corrigir ,
Como ensina o douto Conselheiro Cáio Tácito, verbis:
1. A Lei nº5.540/68, em seu art. 38, § 2º, adotava no to cante ao
processo eleitoral para a representação estudantil critério
de escolha que incluísse "o aproveitamento escolar dos candidatos , de acordo
com os estatutos e regimentos".
O preceito foi, porém, expressamente revogado pelo Art.
5º da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979, passando a vigorar o disposto
no art. 4º da mesma lei, verbis:
"Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada instituição os
processos de escolha dos membros dos diretórios e demais dispositivos que regulem
suas atividades".
Definiu-se, ainda, no art. 69 da Lei a competência regula-
mentar do Ministério da Educação e Cultura com respeito às atividades da re
presentação estudantil.
Fundado nessa disposição, o Sr. Ministro da Educação e Cul-
tura, dispondo sobre a matéria, conforme a Portaria Ministerial nº 1.104 ,
de 31 de outubro de 1979, especificou os requisitos para registro de candi-
datos, nos termos seguintes:
"Art. 6º - Os candidatos aos cargos dos órgãos de representação
estudantil somente terão seus registros deferidos, bem como os representantes
estudantis suas designações efetivadas, se preencherem os requisitos:
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no periodo letivo
Parágrafo único - 0 não preenchimento de qualquer destes requisitos,
em qualquer tempo, implicará a perda do mandato."
2. 0 processo eleitoral compreende dois ângulos distintos: de uma
parte, o direito de votar (capacidade eleitoral ativa), e, de outro, o di-
reito de ser votado (capacidade eleitoral passiva). Ambos devem ser assegu-
rados com amplitude adequada ao fortalecimento da representatividade do
mandato e a superação de discriminações entre os participantes do processo
eleitoral, mediante normas uniformes para o universo considerado, ressalva-
das as condições prescritas em lei para o exercício de uma e outra situação
jurídica.
A lei nº 6680/79 abandonou claramente o princípio da lei
anterior que condicionava a capacidade eleitoral passiva - o direito de re
gistrar-se como candidato e o de representantes em colegiados - ao aprovei
tamento escolar do aluno.
Não se torna, assim, possível, por via oblíquo de previsão
regimental, a restauração do requisito, como pretende a instituição reque-
rente .
De outra parte, embora a lei em causa tenha deferido a espe
cificação do processo de escolha aos estatutos e regimentos, definiu, adian
te, a competência regulamentar do MEC, de modo a disciplinar homogeneamente
matéria de tanto relevo e sensibilidade.
0 direito eleitoral estudantil não pode variar, casuistica
mente, segundo cada estatuto ou regimento, ainda que se reserve ao CFE a
aferição de razoabilidade de critérios díspares.
A limitação de direito deve se fixar no plano normativo que
a própria lei determinou, a saber, na competência ministerial de regulamen
ção, que tem caráter exaustivo. (Cf. Parecer CFE nº59/62 - Documenta nº 255,
PP. 27/29).
2.2.16. Art. 70.(Nova Redação). Cancelar. O direito de representa
ção estudantil nos colegiados acadêmicos é amplo, não podendo ser limitado
pelo Regimento.
A norma regimental afronta o preceituado na Lei nº 6680 de
16 de agosto de 1979 e legislação complementar.
2.2.17. Art. 90. Rever a redação, que está truncada.
2.2.18. Art. 92. Cancelar. 0 concurso vestibular deve abranger ape-
nas, "os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo
grau, sem ultrapassar este nível de complexidade, para avaliar a formação
recebida pelos candidatos e sua aptidão para estudos superiores", conforme
determina o Art. 21 da Lei nº5540, de 28 de novembro de 1968.
2.2.19. Art. 97. Corrigir. A realização do segundo concurso vestibu-
lar so é admitida na hipótese de que o não preenchimento das vagas não te-
nha ocorrido em decorrência de número insuficiente de candidatos, conforme
estabelece o Parágrafo único do Art. 19 do Decreto nº 79.298, de 24 de
fevereiro de 1977.
2.2.20. Art. 98. § 3º. Suprimir. A sanção eqüivale a desligamento ,
que só pode ser aplicada após apuração de infração disciplinar em inºuérito
no qual seja assegurado ao acusado pleno direito de defesa, conforme dis-
põe o Art. 59 da Portaria MEC nº 836, de 29 de agosto de 1979 (Cf.Documenta
nº 227, pp. 297/298).
Vejam-se, a respeito, as decisões do Tribunal Federal de
Recursos, verbis:
2.2.7.1. "Remessa Ex Officio nº 93.586 - RJ - RIP nº 2.706.229
Relator: Sr. Ministro Adhemar Raymundo. Partes: Ajax Antô nio Rego e outros,
e Escola de Engenharia da Associação Educacional Veiga
de Almeida. Remetente: Juiz Federal da Vara - RJ. Advogados: Carlos André Ribeiro de
Castro e outro.
EMENTA: Ensino Superior
Exclusão de aluno, ao argumento de que a sua conduta moral e cívica não
condiz com o regime disciplinar da Escola. Imprescindí vel a comprovação do fato, através
de inºuérito, com a ouvida do acu sado e de testemunhas.
Acórdão:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a 3? Turma do Tribunal Federal de Recursos, por una nimidade,
conhecer da remessa, para confirmar a sentença, nos termos do voto do Ministro Relator,
na forma do relatório e notas taquigrá ficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 27 de novembro de 1981 (data do julgamento).
(Cf. Diário da Justiça de 25/03/82). 2.2.7.2.
"Remessa Ex Officio nº 95986, SP. Registro 2.748.517.
Relator: 0 Sr. Ministro José Cândido, Remetente: Juiz Fede
ral da 4º- Vara. Partes: Therezinha Martins dos Santos Souza e Facul
dade Paulistana de Ciências e Letras. Advogados: Percoguel Cury
Neto e outros.
Ementa: Mandado de Segurança. Matrícula de Estudante de Cur so Superior.
Não apurado qualquer ato de indisciplina praticado pela impetrante, não pode o
estabelecimento de ensino superior onde ela estuda negar-lhe matrícula.
Sentença concessiva de segurança, que se confirma". (Cf. Diário
da Justiça de 07/06/82).
2.2.21. Art. 99 e alíneas. Rever, para adaptar ao disposto na Porta-
ria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matrícula em curso
superior (Cf. Documenta nº243, p. 123).
2.2.22. Art. 100. Acrescentar, entre a preposição em e o substantivo
estabelecimento, o adjetivo outro.
2.2.23. Artigos 104 e §§ 19 e 29 e 112, § 29. Cancelar. A matrícula
de estudantes naturais de países estrangeiros em estabelecimentos brasilei-
ros de ensino superior só pode ser aceita mediante o cumprimento das normas
fixadas em Protocolo firmado entre o Ministério das Relações Exteriores e o
Ministério da Educação e Cultura.
0 estudante deve ser encaminhado ao estabelecimento por ofi
cio do MEC.
2.2.24. Art. 105. Onde figura a expressão concurso de habilitação ,
deve ser concurso vestibular, conforme dispõe a alínea "a" do Art. 17 da
Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.2.25. Art. 105, alínea "b". Acrescentar, após o substantivo diplo
ma, a restrição: "devidamente registrado".
2.2.26. Art. 112. Disciplinar a transferência ex officio, de confor-
midade com o preceituado no Art. 100, inciso I, da Lei nº4024, de 20 de de
zembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº7037, de 05 de outubro de
1982 (Cf. Documenta nº264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os benefícios da trans
ferência ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de en
sino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servidores
públicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores publicos' estaduais e munici-
pais e os membros das Polícias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.2.27. Art. 112, § 2º, alínea "a". Suprimir. Nao há necessidade de
revalidação de certificado de conclusão de curso de 2º Grau feito em estabe
lecimento de ensino de país estrangeiro para efeito de prosseguimento de
estudos em cursos superiores no Brasil (Cf. Pareceres CFE nºs 3467/75 - Do
cumenta nº 178, pp. 98/99 - e 3292/76 - Documenta nº 191, p. 17).
2.2.28. Art. 133, § 19. Cancelar. A norma afronta a legislação sobre
a matéria, expressa na Resolução CFE nº 05/80 (Cf. Documenta nº 224, p.462).
2.2.29. Artigos 146 e 151. Cancelar. A matéria constante dessesarti
g
os refe
r
2.2.30. Artigos 153 a 166. Adaptar ao disposto na Portaria MEC nº
836, de 29 de agosto de 1979, que estabelece normas sobre o regime discipli
nar aplicável ao corpo discente (Cf. Documenta nº 227, pp. 297/298).
2.2.31. Art. 186. Cancelar, uma vez que seus efeitos já se exauriram
pelo decurso de tempo.
2.2.32. Técnica Legislativa
2.2.32.1. Os Artigos dividem-se em parágrafos ou incisos em números
romanos e, esses, em alíneas, na ordem do alfabeto latino ou itens em núme
ros arábicos.
2.2.32.2. Art. 30. Corrigir as remissões: onde figura item, deve
ser alínea ou letra.
2.2.32.3. Art. 68, § 19. Cada Parágrafo deve conter apenas um perío
do gramatical.
2.2.33. Redação
Rever a redação de todo o texto a fim de expungí-la dos des
lizes que contém.
2.3. Vagas
A Faculdade ministra o curso de graduação em Direito, com
210 (duzentas e dez) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 1993/74 - Do-
cumenta nº 164, pp. 356/357).
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, somos de parecer que se converta o Pro-
cesso em diligencia a fim de que a Instituição interessada providencie, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão do Regimento, pela forma recomenda-
da pelo Relator, e o reapresente, consolidado, em 3(trés) vias, devidamen-
te autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento, por inteiro, deri
tro do prazo deferido, à diligência reclamada no Despacho de Câmara nº
71/83.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
o novo Regimento da Faculdade de Direito de Curitiba, mantida na cidade
de igual nome, no Estado do Paraná, pela Associação de Ensino Novo Ate-
neu.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (19 Grupo) acompanha o voto do relator.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 1983
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