
2.2.7. Art. 31, alíneas "b" e "c". Rever, para compatibizar as dis-
posições nelas expressas.
2.2.8. Art. 35, §§ 1º e 2º. Corrigir. Os colegiados acadêmicos só
podem realizar reuniões, mesmo em segunda convocação, com a presença da
maioria absoluta dos membros que os integram (Cf., dentre outros os Parece-
res CFE nºs 391/62 - Documenta nº25, p. 8 -; 126/76 - Documenta nº182, p.
408 - 3559/77 - Documenta nº205, p. 421).
2.2.9. Art. 36, § 19. Rever a redação, uma vez que a Lei nº 6420,
de 03 de junho de 1977, que dá nova redação ao Art. 16 da Lei nº5540, de
28 de novembro de 1968, dispõe no item II do seu Art. 19, verbis:
"Art. 1º - ........................................
I - .......................................
II - Os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares serão escolhidos na forma dos respectivos
estatutos e regimentos".
2.2.10. Art. 39. Completar, in fine a remissão ao caput do artigo.
2.2.11. Artigos 40, alínea "j" e 169, § 19. Suprimir a referência ao
Inspetor Federal do MEC, figura que não mais existe. Demais, as assinaturas
obrigatórias nos diplomas são apenas as do Diretor, do Secretário e do di-
plomado .
Não há, nem nunca houve, exigência de assinatura de servi-
dor do MEC nos diplomas (Cf. Portaria DAU nº33/78 - Diário Oficial da União
de 07/08/78 - Documenta nº209, pp. 220/227).
2.2.12. Art. 40, alínea "o". Substituir Departamento de Assuntos U
niversitários, por Secretaria da Educação Superior.
2.2.13. Art. 42. Corrigir. Os representantes do corpo discente nos
colegiados acadêmicos não são eleitos, e sim indicados pelo Diretório Acadé
mico, conforme dispõem a Lei nº6680, de 16 de agosto de 1979 e a Portaria
MEC nº 1104, de 31 de agosto de 1979.
2.2.14. Art. 47. Corrigir. Os docentes do ensino superior não são
registrados no MEC.
Tal registro inexiste. Devem, ser, isto sim, aprovados pelo
Conselho Federal de Educação.
2.2.15. Artigos 68, § 3º e alínea "a". (Nova Redação). Corrigir ,
Como ensina o douto Conselheiro Cáio Tácito, verbis:
1. A Lei nº5.540/68, em seu art. 38, § 2º, adotava no to cante ao
processo eleitoral para a representação estudantil critério