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2.1. Art. 19. Acrescentar, após o nome da Entidade Mantenedora, sua na
tureza de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a
indicação da inscrição de seu Estatuto no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas da Comarca, com referencia ao Livro, fls. e número de
ordem.
2. Do Mérito
Ao proceder ao exame do texto regimental, verificou o Rela-
tor, que, embora aprovado pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do
Espírito Santo, o ordenamento padece de erros impropriedades e deslizes
que reclamam correção, para que possa merecer o beneplácito deste Conse-
lho . Senão, vejamos.
1.2. Esclarece no expediente que se trata de Regimento aprovado pelo
Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, a cujo sistema de ensino
estivera a Instituição vinculada, até que, com a aprovação do Parecer CFE
nº 300/82, passara a integrar o sistema federal de ensino, em virtude das
alterações introduzidas nos atos constitutivos da Entidade Mantenedora do
estabelecimento (Cf. Documenta nº 259, pp. 160/161).
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 068/82, datado de 01 de abril de 1982, a Fundação
Educacional Presidente Castelo Branco, pelo seu representante, encaminha
ao Conselho um exemplar do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras de Colatina, mantida pela Entidade, na cidade do mesmo nome, no
Estado do Espírito Santo.
I - RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Ara
ú
j
o
Projeto de Regimento da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Colatina
FUNDA
Ç
ÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO
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2.2. Art. 19. Cancelar, in fine, a referência à autonomia de que
goza a Faculdade nos planos didático, administrativo e disciplinar, uma vez
que o predicamento da autonomia é privativo das universidades, nos precisos
termos estabelecidos no Art. 39 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968
(Cf. Pareceres CFE nºs 514/69 - Documenta nº 103, p. 171 -; 11/70 - Documen
ta nº 110, p. 134 -; 58/75 - Documenta nº 170, pp. 417/418 - e 778/76 - Do
cumenta nº 184, p. 275).
2.2A. Art. 17,Parágrafo único, alínea "c". Corrigir: onde figura cor
po docente, deve ser corpo discente, conforme dispõe o Art. 29 § 5º da Lei
nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.3. Artigos 22, § 29 e 32. Relacionar os documentos exigidos para a
matrícula inicial e para transferência, de conformidade com o disposto na
Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigência documentais para matrícula e
transferência no ensino superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.4. Art. 23, § 1º. Cancelar o parágrafo primeiro. No caso, exigir-se
sempre que o diploma seja registrado no órgão competente do MEC, conforme dis
põe o Art. 27 da Lei nº5540, de 28 de novembro de 1968.
2.5. Art. 27, § 1º. Acrescentar, depois do substantivo prazo, a prepo
siçao até.
2.6. Art. 54. Definir que a verificação do rendimento escolar ê feita
por disciplina, incidindo sobre a frequência e o aproveitamento.
2.7. Art. 35, § 29. Cancelar o particípio computada, que nao tem sen-
tido no inciso: verba cum effectu sunt accipienda.
2.8. Artigos 54 e 55. Separar os servidores técnicos dos administrati
vos, para conformar com a norma adotada nos demais dispositivos regimentais.
2.9. Artigos 69, alínea "d" e § 2º; 70 e Parágrafo único e 89, alínea
"g". Substituir a sanção de demissão por dispensa, mais adequada à terminolo
gia usual na Legislação Trabalhista.
2.10. Art. 73. Corrigir. Aluno regular ê o matriculado em curso de
graduação especial é o inscrito em cursos de aperfeiçoamento, especialização,
extensão e atualização.
2.11. Artigos 75, alínea "d"; 77 e § 19. Corrigir. Onde figura a san-
ção disciplinar de exclusão deve ser de desligamento, em atendimento ao dis-
posto na alínea "d" do Art. 39 da Portaria MEC nº 836, p. 29 de agosto de
1979 (Cf. Documenta nº 227, pp. 297/298).
.12. Art. 78. Substituir a concessiva podem organizar, por organiza-
ção, uma vez que a existência do Diretório Acadêmico decorre de norma impera.
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tiva imposta pela Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 ( Cf. Documenta nº
226, pp. 403/404).
2.13. Art. 78, Parágrafo único. Corrigir. De acordo com o disposto na
alínea "o" do Art. 89, o órgão competente para aprovar as contas do Diretóri
o Acadêmico é a Congregação. De outra parte, nao consta das competências do
Conselho Departamental, enumeradas no Art. 94, tal atribuição.
2.14. Art. 79. Cancelar, uma vez que as exigências constantes do arti
go afrontam o preceituado nas alíneas "a" e "b" do Art. 69 da Portaria MEC
nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.15. Artigos 84, alíneas "b" e 92, Parágrafo único. Corrigir. Os re-
presentantes estudantis nao sao eleitos, e sim indicados pelo Diretório Aca-
dêmico, conforme o preceituado na Lei nº6680, de 16 de agosto de 1979 e le-
gislação complementar.
2.16. Art. 84, alínea "c". Corrigir. Os representantes da Comunidade
devem ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas entidades que representam, um
deles recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força
do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro
de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs 1284/72 - Documenta nº 144, p. 167 - e
1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.17. Art. 89, alínea "s". Explicitar quais sao as "Comissões Organi
zadoras".
2.18. Artigos 90, § 1º e 93, Parágrafo único. Corrigir. A Congregação
e o Conselho Departamental reunem-se com a maioria absoluta dos membros que
os integram e decidem por maioria de votos dos presentes, como estabelece o
Art. 125 do próprio Regimento.
2.19. Art. 94, alínea "d". Corrigir: onde figura "apresentações", de-
ve ser "representações".
2.20. Art. 98, alínea "d". Corrigir para Secretaria da Educação Supe-
rior do MEC e cancelar a referência ao Conselho Estadual de Educação.
2.21. Art. 111, Parágrafo único. Cancelar, in fine, a exigência "des-
de que legalmente habilitado", uma vez que nao existe tal habilitação legal-
mento regulamentada.
2.22. Art. 113. Corrigir. 0 exercício da profissão de Bibliotecário e
privativo dos graduados em Biblioteconomia, de conformidade com o disposto
na Lei nº 4084, de 30 de junho de 1962, regulamentado pelo Decreto nº
56. 725, de 16 de agosto de 1965.
2.23. Art. 117. Explicitar que a competência é do Conselho Federal de
Educação.
2.24. Artigos 124; 131 e 133. Substituir a referência genérica a "Con
selho de Educação competente", por Conselho Federal de Educação, por tratar-
se de competência específica deste Colegiado.
2.25. Art. 124, Parágrafo único. Cancelar, in fine, a exdruxula res
trição: "da qual participam apenas os Professores Titulares", que afronta a
legislação de regência da matéria e chega a ser desconcertante no Regimento
de uma Faculdade.
2.26. Art. 128, Parágrafo único. Corrigir. A obrigação das providên-
cias é da Faculdade, e não do aluno.
2.27. Técnica Legislativa
Corrigir. Os artigos se dividem em parágrafos ou itens em
números romanos e, esses, em alíneas, observada a ordem do alfabeto latino ,
ou em números arábicos.
2.28. Redação
2.28.1. Artigos 58, §1º; 60; Parágrafo único; 65; 77 e 99, alínea
"h". Corrigir. A expressão latina "ad referendum" não tem hífen. No Latim
não se usa essa notação.
2.28.2. Art. 31, § 19. A grafia correta da expressão latina é "ex
officio". Acrescentar, após a expressão "servidores públicos", o restritivo
"federais", em atendimento ao disposto no item I, do § 19, do Art. 19 da Lei
nº 7037, de 5 de outubro de 1982.
2.28.3. Redação
Rever todo o texto a fim de corrigir as gralhas datilográ
ficas que o maculam e revelam que não foi feita a necessária revisão. Há
graves erros de ortografia, além dos expressamente apontados, alguns deles
que chegam a mudar o sentido na forma regimental, como ocorre no caso do
Art. 94, alínea "d".
2.29. Anexo I - Estrutura Departamental e II - Estrutura Curricular
2.29.1. Corrigir. As denominações corretas das disciplinas são Estudo
de Problemas Brasileiros e Introdução ao Estudo da História.
2.29.2. É necessário indicar a carga horária de cada disciplina.
As cargas horárias de Estudo de Problemas Brasileiros e
de Educação Fisica nao podem ser computadas para integralização da duração
mínima dos cursos (Cf. Resolução CFE nº 07/83 - Documenta nº 269, pp.
165/166).
3. Cursos e Vagas
A Faculdade ministra os seguintes Cursos de Licenciatura ,
conforme relação constante do Art. 89 do Regimento:
3.1. História - com 50 (cinºuenta) vagas totais anuais;
3.2. Geografia - com 50 (cinºuenta) vagas totais anuais;
3.3. Letras - habilitações em Português/Francês e Portugues/lngles
Nao consta do Parecer de reconhecimento a habilitação em Português e Litera-
tura de Lingua Portuguesa. Difere, igualmente o número de vagas, fixado
em 50(cinqüenta) totais anuais, quando figura 90(noventa) no Regimento.
3.4. Pedagogia. No Parecer de reconhecimento nao há referencia às ha-
bilitações e o número de vagas fixado é de 50 (cinºuenta) totais anuais, ao
passo que no Regimento constam 100(cem) vagas totais anuais. (Cf. Parecer
CFE nº 25/70 - Documenta nº 110, pp. 69/94).
A Instituição deverá indicar os atos legais que autoriza-
ram o aumento de vagas dos cursos de Letras e Pedagogia, bem como as habili-
tações nao expressas no referido Parecer CFE nº 25/70).
II - DESPACHO DE CÂMARA
à vista do exposto, somos de parecer que se converta o
Processo em diligência a fim de que a Instituição interessada providencie,no
prazo de 60(sessenta) dias, a correção do Projeto de Regimento, pela forma
recomendada pelo Relator e o reapresente, em 3(três) vias, devidamente auten
ticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento, por inteiro e
dentro do prazo concedido, ã diligência reclamada no Despacho de Câmara nº
138/83.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
o novo Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Colatina ,
mantida pela Fundação Educacional Presidente Castelo Branco, na cidade de
Colatina, no Estado do Espírito Santo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (19 Grupo) acompanha o Voto do Relator.
Brasília, DF. 13 de dezembro de 1983.
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