
2.2. Art. 19. Cancelar, in fine, a referência à autonomia de que
goza a Faculdade nos planos didático, administrativo e disciplinar, uma vez
que o predicamento da autonomia é privativo das universidades, nos precisos
termos estabelecidos no Art. 39 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968
(Cf. Pareceres CFE nºs 514/69 - Documenta nº 103, p. 171 -; 11/70 - Documen
ta nº 110, p. 134 -; 58/75 - Documenta nº 170, pp. 417/418 - e 778/76 - Do
cumenta nº 184, p. 275).
2.2A. Art. 17,Parágrafo único, alínea "c". Corrigir: onde figura cor
po docente, deve ser corpo discente, conforme dispõe o Art. 29 § 5º da Lei
nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.3. Artigos 22, § 29 e 32. Relacionar os documentos exigidos para a
matrícula inicial e para transferência, de conformidade com o disposto na
Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigência documentais para matrícula e
transferência no ensino superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.4. Art. 23, § 1º. Cancelar o parágrafo primeiro. No caso, exigir-se
sempre que o diploma seja registrado no órgão competente do MEC, conforme dis
põe o Art. 27 da Lei nº5540, de 28 de novembro de 1968.
2.5. Art. 27, § 1º. Acrescentar, depois do substantivo prazo, a prepo
siçao até.
2.6. Art. 54. Definir que a verificação do rendimento escolar ê feita
por disciplina, incidindo sobre a frequência e o aproveitamento.
2.7. Art. 35, § 29. Cancelar o particípio computada, que nao tem sen-
tido no inciso: verba cum effectu sunt accipienda.
2.8. Artigos 54 e 55. Separar os servidores técnicos dos administrati
vos, para conformar com a norma adotada nos demais dispositivos regimentais.
2.9. Artigos 69, alínea "d" e § 2º; 70 e Parágrafo único e 89, alínea
"g". Substituir a sanção de demissão por dispensa, mais adequada à terminolo
gia usual na Legislação Trabalhista.
2.10. Art. 73. Corrigir. Aluno regular ê o matriculado em curso de
graduação especial é o inscrito em cursos de aperfeiçoamento, especialização,
extensão e atualização.
2.11. Artigos 75, alínea "d"; 77 e § 19. Corrigir. Onde figura a san-
ção disciplinar de exclusão deve ser de desligamento, em atendimento ao dis-
posto na alínea "d" do Art. 39 da Portaria MEC nº 836, p. 29 de agosto de
1979 (Cf. Documenta nº 227, pp. 297/298).
.12. Art. 78. Substituir a concessiva podem organizar, por organiza-
ção, uma vez que a existência do Diretório Acadêmico decorre de norma impera.