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2. Do Mérito
Muito embora o propósito expresso pela Entidade seja apenas
de alterar a Estrutura Curricular dos cursos ministrados pelas duas unida
des por ela mantidas, a saber, a FFCL e FCC, da análise a que procedemos
dois textos regimentais concluímos pela necessidade de proceder-se a uma
revisão de fond en comble de ambos, a fim de conformá-los com a legisla
ção superveniente e com a jurisprudência predoninante deste Colegiado, cori
forme explicitaremos a seguir.
1.3. 0 Processo acha-se instruído com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1.4. Os Regimentos em vigor são os aprovados pelo Parecer CFE nº
1423/79 (Cf. Documenta nº 227, pp. 194/195).
1.2. A modificação pretendida tem por objetivo ampliar o elenco das
disciplinas optativas dos cursos oferecidos pelas duas unidades, no intui
to de propiciar aos alunos maiores possibilidades de formação cultural e
habilitação profissional nas respectivas áreas de estudo, sem prejuizo do
cumprimento do currículo mínimo e das disciplinas complementares obrigató
rias, regimentalmente estabelecidas para cada curso.
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
1.1. Por Ofício s/n, datado de 24 de agosto de 1982, o Diretor Geral
das Faculdades Associadas do Ipiranga encaminha ao Conselho Processo que
contém proposta de alteração da Estrutura Curricular constante dos Anexos
dos Regimentos das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras (FFCL) e de
Ciências Contábeis (FCC) que as integram.
Dom Serafim Fernandes de Ara
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Alteração da Estrutura Curricular dos Anexos dos
Regimentos das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e de Ciên
cias Contábeis
INSTITUTO EDUCACIONAL SEMI
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Os dois textos são praticamente idênticos, divergindo, algumas
vezes, apenas no que se refere ã numeração dos artigos, de tal forma que
as observações que registraremos a respeito do Regimento da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras se aplicam, mutatis mutandis, igualmente ao
Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis, alcançando, pois, as corre
ções indicadas um e outro ordenamento.
2.1. Art. 5º, alínea "f". Onde figura CFE, deve ser Secretaria da E
ducação Superior do MEC (SESu/MEC).
2.2. Artigos 5º, alínea "t" e 96. Corrigir. Os casos omissos no Reg
mento devem ser decididos pela Congregação, que é o colegiado superior de
estabelecimento.
2.3. Art. 6º. Incluir os representantes da Comunidade na Congrega-
ção. Esses representantes devem ser, pelo menos, 2 (dois), indicados pe
las entidades que representam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as
classes produtoras, por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da
Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs 1284/72 - Do-
cumenta nº 144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.4. Art. 79. Acrescentar às atribuições da Congregação:
a) "aprovar o Regimento da Faculdade e suas alterações, para poste-
rior apreciação do Conselho Federal de Educação", por força do
disposto no Art. 69 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968;
b) "aprovar o Regimento do Diretório Acadêmico", ex vi. do preceitua-
do no § 29 do Art. 19 da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro
de 1979 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.5. Art. 11. Substituir o quorum "metade mais" por "maioria absolu
ta", de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal ,
verbis :
"QUORUM - Maioria absoluta. Conceito. Recurso Extraordinário -Maranhão -
Relator: Ministro Luiz Galotti. Recorrente: Paulo Prado Castelo Branco. Acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 68419 - "Maioria absoluta. Sua definão, como significando metade
mais um, serve perfeitamente quando o total e número par. Fora dai, temos que recorrer ã
verdadeira definição, a qual como advertem Scialoja e outros, seve ser esta, que serve, seja par
ou ímpar o total: maioria absoluta é o número inteiro imediatamente superior á metade".
(Diário da Justiça de 16/05/79 e Revista Forense nº 235, p. 72).
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Veja-se, ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de In-
constitutionalidade", de M. Seabra Fagundes; Revista Forense nº 122, p.346).
2.6. Artigos 13 e 29, Parágrafo único. Corrigir. A competência final
para aprovação dos Regimentos Internos da Congregação e do Conselho Departa
mental é dos próprios órgãos, como é de norma consagrada na Técnica Parla
mentar.
2.7. Art. 25, alínea "e". Compatibilizar com o preceituado na alínea
"e" do Art. 28 e nos Artigos 56 e 93, para eliminar superposição de atribui
ções.
2.8. Art. 27, § 2º. Criar a figura do Suplente, para substituir o
Chefe do Departamento em suas faltas e impedimentos eventuais, designado pe
la mesma forma do titular.
2.9. Art. 28, alínea "d". Explicitar a competência do Conselho Depar
tamental para aprovar a prestação de contas do Diretório Acadêmico, em obe
diência à determinação constante do Parágrafo único do Art. 2º da mencionada
Portaria MEC nº 1104/79.
2.10. Art. 33. Onde figura o substantivo pretensão, deve ser direito.
2.11. Art. 36, alínea "i". Corrigir para "eleger a Diretoria do Dire_
tório Acadêmico", de acordo com o preceituado na Lei nº 6680, de 16 de agos
to de 1979 e legislação complementar.
2.12. Seções II - Da representação Estudantil e III - Do Diretório A
cadêmico - do Capítulo VIII - Do Corpo Discente.
Rever, da capo al fine, para adaptar às determinações constan-
tes da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 226, pp.
403/404); do Decreto nº 84.035, de 19 de outubro de 1979 (Cf. Documenta
228, p. 623) e na Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Docu-
menta nº 229, pp. 375/376).
2.13. Art. 44. Acrescentar, in fine, a alternatina "ou equivalente",
conforme estabelece a alínea "a" do Art. 17 da Lei nº 5540, de 28 de novem-
bro de 1968.
2.14. Art. 49. Acrescentar, após o substantivo cursos, o restritivo
de graduação.
2.15. Art. 53. Suprimir. A sanção equivalente a desligamento, que
pode ser aplicada após apuração de infração disciplinar em inºuérito no
qual seja assegurado ao acusado pleno direito de defesa, conforme dispõe o
Art. 59 da Portaria MEC nº 836, de 29 de agosto de 1979 (Cf. Documenta
227, pp. 297/298).
Vejam-se, a respeito, as decisões do Tribunal Federal de Recur-
sos, verbis:
2.15.1. "Remessa Ex Officio nº 93.586 - RJ - RIP nº 2.706.229
Relator: Sr. Ministro Adhemar Raymundo. Partes: Ajax Antônio
Rego e outros, e Escola de Engenharia da Associação Educacional Veiga de Almeida.
Remetente: Juiz Federal da Vara - RJ. Advogados: Carlos André Ribeiro de Castro e outro.
EMENTA: Ensino Superior.
Exclusão de aluno, ao argumento de que a sua conduta moral e cívica não condiz
com o regime disciplinar da Escola. Imprescindível a comprovação do fato, através de
inºuérito, com a ouvida do acu sado e de testemunhas.
Acórdão:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a 3? Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unani midade,
conhecer da remessa, para confirmar a sentença, nos termos do voto do Ministro Relator, na
forma do relatório e notas taquigrã-ficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 27 de novembro de 1981 (data do julgamento)."
(Cf. Diário da Justiça de 25/03/82)
2.15.2. "Remessa Ex Officio nº 95986, SP. Registro nº 2.748.517.
Relator: 0 Sr. Ministro José Cândido. Remetente: Juiz Federal da 4ª Vara.
Partes: Therezinha Martins dos Santos Sousa e Faculdade Paulistana de Ciências e Letras.
Advogados: Perciguel Cury Neto e outros.
Ementa: Mandado de Segurança. Matrícula de Estudante de Curso Superior.
Não apurado qualquer ato de indisciplina praticado pela impetrante, não pode o
estabelecimento de ensino superior onde ela estuda negar-lhe matricula.
Sentença concessiva de segurança, que se confirma." (Cf. Diário
da Justiça de 07/06/82).
2.16. Compatibilizar a redação de acordo com o preceituado no Art.
100 inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Documenta nº 264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os benefícios da trans-
ferência ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de
ensino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servido-
res públicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e munici-
pais e os membros das Polícias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.17. Artigos 68 e 69, Parágrafo único. Cancelar a referencia ao
Bacharelado, cujo funcionamento depende de aprovação deste Conselho, em
Processo próprio, organizado de conformidade com o preceituado na Resolução
CFE nº 17/77, com as alterações feitas pela Resoluçao CFE nº 08/80.
2.18. Artigos 78 e 79. Corrigir: onde figura longa duração, deve ser
duração plena. (Cf. Parecer CFE nº 1625/79 - Documenta nº 229, p. 234).
2.19. Art. 83, § 29. Corrigir. Quando se trata de cursos a que cor-
respondam diversas habilitações, o diploma indicará, no anverso, apenas o
título geral da graduação e, no verso, sob a forma de apostila, as novas
habilitações que venham a ser obtidas (Cf. Parecer CFE nº 783/71 - Documen-
ta nº 132, pp._265/268).
2.20. Seção II - Do Corpo Discente - do Titulo XI - Do Regime Disci
ciplinar. Adaptar ao preceituado na Portaria MEC nº 836, de 29 de agosto
de 1979, que dispõe sobre o regime disciplinar aplicável ao corpo discente
(Cf. Documenta nº 227, pp. 297/298).
2.21. Artigos 89, alínea "d" e §§ 29 e 39. Substituir a sanção disci
plinar de destituição por dispensa, mais adequada à terminologia usual na
Legislação Trabalhista.
2.2. Técnica Legislativa
2.2.1. Os artigos dividem-se em parágrafos ou incisos, em números
romanos e, esses, em alíneas, observada a ordem do alfabeto latino, ou em
números arábicos. Corrigir, para uniformizar.
2.2.2. Os parágrafos são separados do enunciado de seu conteúdo por
traço ou hífen, tal como os artigos, e não por dois pontos. Corrigir.
2.2.3. As Seções são numeradas em números romanos. Corrigir.
2.3. Redação
Rever a redação dos dois textos a fim de expungi-la dos des
lizes que contém e que afrontam o canon da Lingua Nacional culta.
3. Anexos
É obrigatória a indicação da carga horária de todas as disci
plinas do currículo pleno - tanto as resultantes do desdobramento das maté-
rias do currículo mínimo, quanto das complementares obrigatórias e das opta
tivas. Cancelar a habilitação Bacharelado constante dos Cursos de Licencia
tura pelos motivos indicados no item 2.17. deste Parecer.
4. Cursos e Vagas
4.1. A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ministra os seguin
tes cursos de Licenciatura:
4.1.1. Pedagogia - habilitações em Administração Escolar, para exer
cício nas escolas de 1º e 2° graus; Supervisão Escolar, para exercício nas
escolas de 1º e 2° graus, Inspeção Escolar, para exercício nas escolas de
1º e 2° graus, Magistério das Matérias Pedagógicas do Segungo Grau e Orien-
tação Educacional - com 220 (duzentas e vinte) vagas totais anuais;
4.1.2. Filosofia - Com 60(sessenta) vagas totais anuais;
4.1.3. Letras - habilitações em Português/Inglês e Português/Fran-
cês - com 320 (trezentas e vinte) vagas totais anuais;
4.1.4. História - com 60 (sessenta) vagas totais anuais;
4.1.5. Estudos Sociais - Licenciatura de 1º grau - com 100 (cem) va-
gas totais anuais;
4.1.6. Ciências - Licenciatura de 1º grau e habilitação plena em Ma-
temática - com 200 (duzentas) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº
1423/79 - Documenta nº 227, pp. 194/195).
4.2. A Faculdade de Ciências Contábeis ministra o curso de gradua
ção em Ciências Contábeis com 100(cem) vagas totais anuais (cf. Parecer
CFE nº 1423/79 - Documenta nº 227, pp. 194/195).
II - DESPACHO PE CÂMARA
À vista do exposto, somos de parecer que se converta o Pro-
cesso em diligência a fim de que a Instituição interessada providencie, no
prazo de 60(sessenta) dias, a correção dos dois Regimentos, pela forma reco
mentada pelo Relator, e os reapresnete, em textos condignos e vazados em
linguagem escorreita, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
1. Pelo ofício nº 087/83, datado de 03 de outubro último, o
Diretor Presidente do Instituto Educacional Seminário Paulopolitano encami
nha ao Conselho expediente no qual dá cumprimento a diligência reclamada no
Despacho de Câmara nº 174/83.
2. Esclarece o signatário na correspondência que a Entidade
apresenta, na oportunidade, apenas o Regimento da Faculdade de Filosofia ,
Ciências e Letras, com as correções recomendadas pelo Relator, uma vez que
o Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis, também devidamente corrigi-
do, passou a integrar o Processo CFE nº 2831/80, que trata de autorização de
funcionamento do curso de Administração a ser ministrado nessa unidade.
3. No que concerne ao Regimento da Faculdade de Filosofia ,
Ciências e Letras a Instituição atendeu, de forma plenamente satisfatória ,
a diligência ordenada.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, unidade inte-
grande das Faculdades Associadas do Ipiranga, mantidas pelo Instituto Educa.
cional Seminário Paulopolitano, na cidade de São Paulo, SP.
V - DECISÃO DA CÂMARA
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