
Os dois textos são praticamente idênticos, divergindo, algumas
vezes, apenas no que se refere ã numeração dos artigos, de tal forma que
as observações que registraremos a respeito do Regimento da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras se aplicam, mutatis mutandis, igualmente ao
Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis, alcançando, pois, as corre
ções indicadas um e outro ordenamento.
2.1. Art. 5º, alínea "f". Onde figura CFE, deve ser Secretaria da E
ducação Superior do MEC (SESu/MEC).
2.2. Artigos 5º, alínea "t" e 96. Corrigir. Os casos omissos no Reg
mento devem ser decididos pela Congregação, que é o colegiado superior de
estabelecimento.
2.3. Art. 6º. Incluir os representantes da Comunidade na Congrega-
ção. Esses representantes devem ser, pelo menos, 2 (dois), indicados pe
las entidades que representam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as
classes produtoras, por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da
Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs 1284/72 - Do-
cumenta nº 144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.4. Art. 79. Acrescentar às atribuições da Congregação:
a) "aprovar o Regimento da Faculdade e suas alterações, para poste-
rior apreciação do Conselho Federal de Educação", por força do
disposto no Art. 69 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968;
b) "aprovar o Regimento do Diretório Acadêmico", ex vi. do preceitua-
do no § 29 do Art. 19 da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro
de 1979 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.5. Art. 11. Substituir o quorum "metade mais" por "maioria absolu
ta", de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal ,
verbis :
"QUORUM - Maioria absoluta. Conceito. Recurso Extraordinário -Maranhão -
Relator: Ministro Luiz Galotti. Recorrente: Paulo Prado Castelo Branco. Acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 68419 - "Maioria absoluta. Sua definição, como significando metade
mais um, serve perfeitamente quando o total e número par. Fora dai, temos que recorrer ã
verdadeira definição, a qual como advertem Scialoja e outros, seve ser esta, que serve, seja par
ou ímpar o total: maioria absoluta é o número inteiro imediatamente superior á metade".
(Diário da Justiça de 16/05/79 e Revista Forense nº 235, p. 72).