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2.2. Art. 5º, inciso II, alínea "c" e § 3º. Rever. É necessário indi
car o número de representantes da Comunidade, que devem, ser, pelo menos,
2 (dois) indicados pelas entidades que representam, um deles recruta
do obrigatoriamente entre as classes produtoras, conforme ordena o Parágra
É evidente que se reserva, como é de praxe dos colegiados ,
aos que discordarem de seu texto o direito de apresentar retificação.
2.1. Art. 49, inciso V. Rever: as atas devem ser assinadas não apenas
pelos que a aprovam, mas por todos os presentes à reunião em que é ela
submetida ã votação.
2. Do Mérito
0 Projeto apresentado segue, em linhas gerais, o modelo pa-
drão oferecido pela ASTEC/CFE no Manual de Orientação Técnica, dele, no
entanto, refugindo em muitos aspectos.
0 texto contém erros, lapsos e deslizes que exigem correção,
como explicitaremos a seguir.
1.1. Por Ofício s/n, datado de 27 de agosto de 1981, o Presidente do
Instituto de Ciências e Tecnologia Maria Thereza encaminha ao - Conselho
Projeto de novo Regimento da Faculdade de Biologia e Psicologia Maria The
reza, mantida pela Entidade na cidade de Niterói, no Estado do Rio de Ja-
neiro .
1.2. Não consta dos autos fotocópia do Regimento em vigor, falha que
deverá ser sanada no cumprimento da diligência. .
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
D
om Serafim Fernandes de Araújo
Projeto de novo Regimento da Faculdade de
Biologia e Psicologia Maria Thereza
I
NSTITUTO DE CI
Ê
N
CIAS E TECNOLOGIA MARIA THEREZA
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fo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer
CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.3. Art, 5º, § 4º. Acrescentar que o representante do corpo discen
te pode sèr reconduzido 1 (uma) vez, conforme estabelece o § 29 do Art. 59
da Portaria MEC nº 1104/79 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.4. Art. 59. Incluir novo parágrafo definindo a forma de escolha e
o mandato do representante da Entidade Mantenedora.
2.5. Art. 89, inciso I. Acrescentar, in fine, a determinativa: "que
é o seu Presidente", por isonomia com o preceituado no Art. 14, inciso III,
alínea "a".
2.6. Artigos 99 e 14, inciso II, alínea "e". Corrigir: os represen-
tantes do corpo discente nos colegiados sao sempre de livre indicação do
Diretório Acadêmico, conforme preceituam à Lei nº 6680, de 16 de agosto de
1979 e a Portaria MEC nº 1104/79.
2.7. Incluir entre as atribuições do Conselho Departamental a de a-
provar o Calendário Escolar, conforme dispõe a alínea "a" do inciso IV do
Art. 14. Suprimir a alínea "d" do mesmo inciso por constar de mera repeti-
ção da primeira.
2.8. Cancelar o substantivo provas. Nos 180 (cento e oitenta) dias
de duração mínima do ano letivo nao sao computados apenas os dias reserva
dos a exames, ou seja, aos exames finais, e nao a provas e exames como fi
gura no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 79 do Decreto-Lei nº 464, de
11 de fevereiro de 1969, no qual se le, verbis:
"Art. 7º.'- No ensino superior, o ano letívo regu-lah,
independente. do ano civil, abrangerá, no mínimo, canto e oiten ta dias de trabalho
escolar. eletivo, nao incluindo o tampo reserva-do a exames". (Grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art.-
72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo
Art. 19 do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que
a prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de avalia
ção imediata do ensinado - o feedback - de que se vale o professor para a
companhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
Dir-se-á que o erro consta do modelo padrão elaborado pela
ASTEC/CFE, o que é verdade.
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Nao se deve, porém, perder oportunidade de aprimorar, corri-
gindo o que está errado, porque, como clama Horário, verbis:
"Indignor qualdoque. bonus dormitat Homerus".
2.9. Art. 38, § 2º. Corrigir. Além do solecismo, nao faz sentido di
zer (sic) "que as inscrição ao concurso vestibular constam de provas" .
2.10. Art. 40. Rever. A realização do segundo concurso vestibular
so e permitida na hipótese de que o nao preenchimento das vagas nao tenha
decorrido do numero insuficiente de candidatos, na conformidade do dispos-
to no Parágrafo único do Art. 19 do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro
de 1977 (Cf. Diário Oficial da União de 25/02/1977).
2.11. Art. 41, Parágrafo único. Rever, a fim de conformar com o dis
posto na Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para ma-
tricula em curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.12. Artigos 42 e 62. Corrigir. 0 Conselho nao admite promoção com
mais de 2 (duas) dependências (Cf. Pareceres CFE nºs 837/78 - Documenta nº
208, p. 289 - 72/33 - Documenta nº 216, p. 413 - e 984/79 - Documenta
224, p. 445).
2.13. Art. 74, § 49, alínea "b". Corrigir. Á recondução só é permi-
tida no caso dos representantes estudantis nos colegiados, sendo, porém ,
defesa aos membros da Diretoria do Diretório Acadêmico, conforme dispõem o
§ 2º do Art. 3º e O § 2º do Art. 59 da Portaria MEC nº 1104/79 (Cf. Docu-
menta nº 229, pp. 375/376).
2.14. Art. 74, § 59. Corrigir, in fine, onde figura Conselho Depar-
tamental por Congregação, como consta do Art. 7º, inciso, IV.
2.15. Artigos 80, inciso IV; § 1º, inciso III; § 29 e 82, § 29.
Substituir a sanção de demissão por dispensa, mais adequada a terminologia
usual na Legislação Trabalhista.
2.16. Art. 84. Rever. As assinaturas obrigatórias nos diplomas sao
apenas as do Secretário e do Diretor.
Nao há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatura de ser
vidor do MEC nos diplomas.
A assinatura do Técnico em Assuntos Educacionais so é exigida
no Histório Escolar (Cf. Portaria DAU nº 33/78, de 02/08/78 - Diário Ofi-
cial da União de 07/08/78, transcrita in Documenta nº 209, pp. 220/227).
2.17. Art. 84, Parágrafo único. Corrigir. 0 nome do curso deve figu
rar no anverso do diploma e as habilitações apostiladas no verso (Cf. Pare
cer CFE nº 783/71 - Documenta nº 132, pp. 265/268).
2.18. Anexos
A situação legal dos cursos; a Estrutura Departamental e a Es
trutura Curricular constam dos Anexos preenchidos nos formulários elabora-
dos pela ASTEC/CFE e estão corretos.
2.19. Vagas
2.19.1. Curso de Psicologia, habilitações em Bacharelado, Licencia-
tura e Psicólogo: 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais (Cf. Parecer
CFE nº 1053/79 - Documenta nº 225, pp. 126);
2.19.2. Curso de Ciências Biológicas: 180 (cento e oitenta) vagas
totais anuais (Cf. Documenta nº 206, pp. 233/234).
2.20. Redação
2.20.1. Art. 27, § 29. Corrigir. "Posto que é locução conjuntiva ,
de sentido concessivo, e nao causai; significa ainda que, bem que, embora,
apesar de: "Um simples cavaleiro, posto que ilustre" - "E, posto que a lu
ta fosse longa e encarniçada, venceram", conforme ensina o eminente filclo
go Napoleão Mendes de Almeida em seu prestimoso "Dicionário de ___ Questões
Vernáculas, Editora Caminho Suave, Sao Paulo, 1981, p. 242).
2.20.2. Art. 45, § 1°. Corrigir. Na expressão latina ex officio nao
se emprega hífen.
2.20.3. Art. 67, Parágrafo único. Corrigir: a expressão latina cor-
reta e Curriculum vitae, e nao curriculo vitae.
2.20.4. Art. 73. Suprimir o artigo definido os , que nao faz sentido
na frase.
2.20.5. Rever a redação de todo o texto para escoimá-la de outros
deslizes que contém.
2.21. Técnica de Redação
Na numeração dos artigos de um Regimento, é de boa técnica le
gislativa seguir-se a numeração ordinal ate o artigo 99 (nono) e, a partir
do artigo 10 (dez), a numeração cardinal. CCf. Hesio Fernandes Pinheiro ,
Técnica Legislativa, 2. edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962, p.
97-98). Nao se esqueça, entretanto, que a lição gramatical é um tanto di-
versa: "Na designação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e soberba
nos, costuma-se usar-se o ordinal até décimo, e, dai por diante, o cardi-
nal: no capitulo terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capítulo onze
(Id., ibid., V, p. 116". (Cf. Sousa da Silveira, Lições de .Português, 2.
edição melhorada, Rio de Janeiro, p. 192). A praxe legislativa deve, no
entanto, ser seguida precisamente por ser praxe.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o
Processo en diligência a fim de que a Instituição interessada providencie,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão do texto do Regimento, pela for-
ma recomendada pelo Relator, e o reapresente, em 3 (três) vias, devidamen-
te autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição cumpriu de forma satisfatória a diligência re-
clamada no Despacho de Câmara nº 79/82
IV - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Biologia e Psicologia Maria Thereza, manti-
da pelo Instituto de Ciências e Tecnologia Maria Thereza, na cidade de
Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo) acompanha o Voto do Relator.
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