
A demais a Resolução-CFE nº 09, de 10.10.69, exige para a
formação de professores, que todos os cursos de licenciatura tenham,
como obrigatória, a Prática de Ensino, sob a forma de Estágio Supervi-
sionado, em relação às matérias objeto da habilitação profissional,ten
do a interessada comprovado, apenas,sua atuação com crianças portadoras
de problemas de fala, em área especial.
No que diz respeito, especificamente, a registro de professor,
convém destacar que em se tratando de matéria dessa natureza, a mesma já
está regulamentada na Portaria nº 399, de 28/06/89, onde no seu artigo 1º
prescreve que os registros serão efetuados nas disciplinas ou áreas e
especialidades nos diferentes graus, de acordo com as reqras nele
relacionadas.
Com efeito, o assunto está afeto ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, órgão de classe e competente para manifestar-se sobre
o assunto, nos termos da Lei no 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que
dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, não ca-
bendo a este Colegiado qualquer pronunciamento a respeito, uma vez não
estar no âmbito de sua competência.
III - PARECER E VOTO DO RELATOR
Ao Relator parece carecer de amparo legal a pretensão da
requerente no que tange ao registro de professor como se verifica da análise
constante deste Parecer.
Sua pretendida qualificação como fonoaudióloga deve ser tratada
junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, na eventual conveniência da Lei
nº 6.965 de 09 de Dezembro de 1981.
O Relator vota no sentido de que nos termos deste Parecer se res
ponda ao Sr. Coordenador de Unidades Regionais, em atendimento ao seu Ofício
no 89/92 - COR/GM/MEC, encaminhado a interessada MARIA AUXILIADORA SILVA DE
JESUS ao Conselho Federal de Fonoaudiologia e informando que a pretensão de-
la em obter o registro de professor carece de amparo legal, pelo que é inde-
ferida.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.