
aprovação dos respectivos Planos de Curso.
Paragrafo Único : Os Conselhos Estaduais de Educação e
as Universidades reconhecidas comunicarão
ao Conselho Federal de Educação os Planos'
de Curso que tenham aprovado com base no
Artigo 18 da Lei n° 5 540/68, remetendo
copia do respectivo texto."
De acordo, pois, com os termos da Resolução n° 17/77 ,
modificada, primeiramente, pela Resolução n° 08/80 e, posteriormente
pelo Parecer 227/85, a UFMS tem competência , dentro de sua autono-
mia, para aprovar o Plano de Curso relativo ao Bacharelado em Ciên-
cia da Computação, autorizando, ela mesma, a implantação do curso
projetado, devendo, contudo, remeter ao Conselho Federal de Educação,
copia do referido Plano, o qual deverá ser elaborado de conformidade
com o estabelecido pela já mencionada Resolução n° 17/77 com suas
subsequentes modificações.
0 reconhecimento do curso, em seu devido tempo, devera
obdecer, porem, às mesmas normas que disciplinam o reconhecimento dos
cursos com currículo mínimo já aprovado pelo CFE.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator é de parecer que o
presen-te processo seja arquivado, dando-se conhecimento, a
Universidade in-teressada, dos presentes termos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o vo-
to do Relator.