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Informa, ainda, que a carga horária do Currículo
Pleno é de "3.135 horas, 6 35 a mais do que as 2.500 exigidas
pelo currículo mínimo, fixado pela Resolução de 2 8 de junho de
A partir de então, ate o presente, passou a minis
trar o curso de Economia Domestica, conferindo o grau de
Licenciado (grifo nosso), sem modificação curricular, senão o
acréscimo das disciplinas pedagógicas. Tal curso foi reconhe-
eido pelo Parecer 3.159/77 - CFE, homologado pelo Decreto nº
81.260, de 27.01.1978.
Esclarece a consulente que, de 1954 a 1970, minis
trou o curso Superior de Ciências Domésticas, que conferia o
grau de Bacharel (grifo do Relator).
A Universidade Federal de Viçosa, por seu Magnífi-
co Reitor, consulta sobre a possibilidade de ser "autorizada a
conferir aos diplomados em Economia Domestica o grau de Bacha-
rei, com apostila de Licenciatura, pelo currículo vigente, de
conformidade com o parecer nº 44/72, de 16 de junho de 1972,
desse Conselho". Indaga, ainda, sobre a "possibilidade de se
rem os diplomas de Licenciatura já expedidos apostilados com o
Bacharelado se requerido pelos interessados".
J
oão Paulo do Valle Mendes
Consulta tendo em vista o Parecer 44//72 referente a curso de
Economia Domestica.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VI
Ç
O
S
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1966, do Conselho Federal de Educação". No entender da institui
ção, o curso de Economia Doméstica, que ministra, pela duração e
conteúdo das disciplinas, caracteriza-se como em curso de Bachare-
lado e Licenciatura.
0 processo foi encaminhado ã CLN, tendo o ilustre
Relator, Conselheiro Caio Tácito, assim se manifestado no DC.
17/87: "Diante do conteúdo impreciso do Parecer acima referido com
respeito ã natureza e conteúdo do curso, o que nos parece essen-
ciai ao exame do mérito, solicitamos o pronunciamento da Câmara de
Ensino Superior, invocando suas luzes para tal aspecto, bem como
sobre o mérito da pretensão". 0 Parecer em referência é de n°
3159/77, relativo ao reconhecimento do curso de Economia Doméstica
da UFV.
Em atendimento ã solicitação contida no mencionado
despacho de Câmara, focalizamos, inicialmente, as questões funda
mentais concernentes ao curso em lido e, posteriormente, manifesta
remos nosso entendimento sobre o mérito da consulta.
0 exame da historia do curso de Economia Doméstica
da Universidade Federal de Viçosa revela que, ao ser criada a Uni.
versidade Rural do Estado de Minas Gerais, mediante a Lei Estadual
n? 27 2, de 13.11.1984-, foi incluida, entre os estabelecimentos da
constituição inicial da mencionada instituição universitária, a Es-
cola Superior de Ciências Domésticas, consoante define o art. 2º,
item 3, do referido diploma legal. Por outro lado, o Estatuto da
UREMG, estabelece, entre as fins da instituição, o de "formar ha
charéis em Ciências Domésticas". É o que consta do art. 3°, item 3
da peça estatutária, aprovada pelo Decreto n9 3 292, de 25 de maio
de 1950. Acrescenta-se, por oportuno, que a reorganização da
Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo De
creto nº 8.143, de 01.02.1965, dispõe em sua Sessão III, art.. 47,
que "A Escola Superior de Ciências Domésticas tem por fim diplomar
bacharéis em Ciências Domésticas".
Ocorre que, em 09. de julho de 196.6, foi homologada,
por Portaria do titular do então Ministério da Educação e Cultura,
a Resolução S/N, de 28 de julho de 19.66, relativa ao currículo
mí-nimo do curso de Licenciatura em Economia Doméstica, tendo em
vis ta o Parecer 352/66, de" 02 .06.1966, de autoria do ilustre
ex-
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Conselheiro Valmir Chagas. Mencionado Parecer solicita a oportuna
colaboração recebida das principais escolas de Economia Domestica
do Pais,dentre elas a da Universidade Rural do Estado de Minas
Ge-rais .
0 currículo elaborado compreende três ordens de ma
terias: a) as gerais ou básicas; b). as específicas de Economia
Domestica; c) as de formação pedagógica.
0 primeiro grupo está representado por Química, Bio
logia, Psicologia e Sociologia - duas ciências de. "natureza" e
duas "do comportamento". Combinavam-se nessa ordem, estudos que
vão "da matéria á vida e desta ao homem", este encarado sob os
pon-tos de vista individual e coletivo.
0 segundo grupo compreende Nutrição, Vestuário,Higi
ene e Enfermagem, Organização e Administração do Lar, voltadas a
proporcionar conhecimento e pratica das questões ligadas ao nutrir,
vestir, evitar, ou tratar das enfermidades, e ao processo de rela-
ções humanas na administração e organização racionais do lar.
Finalmente, reproduzindo as exigências de formação
pedagógica fixadas no Parecer 292/62 para todas as licenciaturas,o
terceiro grupo de uma series inclui Psicologia da Educação
(Adolescência e Aprendizagem). Didática, Administração Escolar e
Prática de Ensino, esta sob a forma de estágio supervisionado.
Conforme se pode verificar, a composição curricular
abrigou matérias bastante gerais "autênticas matérias-primas", a
serem trabalhadas de modo específico em cada projeto das diferen-
tes instituições. A duração definida foi de 2.500 horas de ativi-
dades, a serem integralizadas no mínimo de três e no máximo de
seis anos letivos.
Vale assinalar que a decisão de instituir o currí-
culo mínimo da Licenciatura em Economia Doméstica, consolidou-se
neste Conselho como resultado das discurssões havidas em termo do
Projeto de Lei n° 2757/65, da Câmara dos Deputados, relativo à re-
gulamentação do "exercício da profissão de educador familiar e o
ensino da Educação Familiar" e de um ante-projeto do Ministério da
Agricultura voltado ã profissão de economista doméstico. A própo
sito do assunto foram emitidos dois pareceres, os de nº 9.80/65 e
242/66, o primeiro aprovado na Câmara de Ensino Superior, mas in-
terrompido no Plenário em virtude de posições divergentes que
dividiram o Colegiado. 0 segundo, contrário à regulamentação pre-
tendida, concluiu por proposta de criação da licenciatura, a ser
apreciada por Comissão Especial, em "virtude do caráter pedagó-
gico de tais atividades".
Em atendimento a nova realidade, a Câmara Currí-
cular da Escola Superior de Ciências Domesticas em reunião de
28.12.1971, aprovou o currículo pleno do curso de Licenciatura de
Economia Doméstica, que passou a vigorar a partir de 1972. É o
que se lê na Ata. nº 4, referente ã mencionada reunião. 0 exame
atento da estrutura curricular aprovada evidencia a existência de
dois (2) ciclos: o primeiro, com 59. créditos, dos quais 10
relati-vos a disciplinas do currículo mínimo e 49. concernentes a
disci-plinas complementares obrigatórias; o segundo, num total de
9 7 créditos, sendo 47 correspondentes a disciplinas do currículo
mí-nimo, 46 a disciplinas complementares obrigatórias, e 4
relaciona das a disciplinas facultativas, a serem escolhidas de
um rol de sete (07)disciplinas, todas de caráter profissional.
Nesta altura, já havia sido instituída a Universidade Federal de
Viçosa, que in-corporou a UREMG (Decreto 64.825, de 15/02/1969.
Cotejando tal currículo pleno com o do bacharelado
em Ciências Domésticas, oferecido até o ano de 1971, verifica-se
que o mesmo foi organizado com base no primitivo curso, acresci
do das matérias pedagógicas definidas no Parecer 292/62, atenden-
do plenamente às exigências da Portaria nº 191/66 ,
0 novo curso foi reconhecido mediante o Decreto n?
81.260, de 27 de janeiro de 1978, tendo em vista o Parecer 3159/ 77
- CFE, Na verdade,este parecer, referido no DC - 17/87, cor
responde apenas ao cumprimento de diligência definida no Parecer
1.865/77, aprovado em 07/07/1977, e relativa, essencialmente, a
Biblioteca e ao Corpo Docente. Neste ultimo parecer ê que se
encontram dados sobre a natureza e conteúdo do curso, cujo currí-
culo pleno atende "devidamente à Resolução S/N° de 28 de junho de
1966"... e "ainda enriquecido pelo oferecimento de outras matérias"
Com uma carga horária total de 2.910 horas/aula, à ocasião do
reconhecimento, apresenta, realmente, uma estrutura curricular muito mais
ampla que a estabelecida na Resolução referente ao currículo minimo da
licenciatura em Economia Doméstica, abrigando, além da Pratica de
Ensino, um estágio Supervisionado em Economia Doméstica. Parece , pois,
assistir razão à Universalidade Federal de Viçosa quan-do diz que o curso
em lide caracteriza-se como um curso de Bacharelado e licenciatura.
Procurando fortalecer tal entendimento, a UFV faz juntar ao processo,
documento denominado "0 Profissional de Economia Doméstica -Documentos
comprobatórios de seu campo de Atuação",elaborado pela
Associação Brasileira de Economistas Domésticos, com sede em Viçosa,
segundo o qual, não obstante otulo de licenciado, o profissional
oriundo de tal curso continuou exercendo suas atividades no mercado
de trabalho como bacharéis. São centenas de documentos
provenientes de Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais de
diferentes Unida-des Federativas, Cooperativas Agrícolas, Associações
Rurais, Expressa Públicas e Privadas, Universidades, Hospitais
Públicos e Particulare:; todos atestando a indispensável participação
do Economista Doméstico em equipe multidisciplinar voltada à
elaboração de projeto de técni-cos, de relatórios e material didático,
bem como assessoramento, aná-lise e acompanhamento técnico de programas
comunitários, particular-mente ligados è economia agropecuária e ã
prestação de serviços de natureza social. Dentre eles destaca-se o
oriundo do Ministério do Trabalho/Secretaria de Promoção Social,
relativo aos Centros Sociais Urbanos, cujo Programa Nacional foi
criado pelo Decreto n° 75.922,de 01 de julho de 1º75, nos quais a
participação de Ecomistas Doméstico': tem sido efetiva.
U
nid
a
-
0 processo contém o Catálogo Geral de 1989, da UFV no qual se re-
produz a estrutura curricular em vigor (fls.92 a 95), agora com dura"
ção de 3.165 horas, fora as destinadas a Educação Física, integrali-
záveis no mínimo de 3 anos e meio e no máximo em 6 anos. (anexo 1),0
mesmo documento,traçando o perfil do profissional diz: "o licenciado
em Economia Doméstica (Licenciatura Plena] terá, levando-se em consi-
deração principalmente a excelência do currículo que lhe é oferecido,
vários campos de importante atuação no complexo mundo atual. Suas A-
tividades profissionais poderão estender-se, em razão de sua formação
acadêmica, a vários e válidos empreendimentos em programas de desen-,
volvimento .
Especificamente poderá atuar:
- no Magistério, lº e 2° graus;
- na Extensão Rural e Urbana;
- no Desenvolvimento de Comunidades Rurais e Urbanas;
- em Pesquisas nas áreas de Educação do Consumidor, Nutri-
ção, Habilitação, Vestuário e Texteis, Equipamentos;
- em Industrias, nos campos supramencionados.
Como se verifica, o rol de atividades no mercado de trabalho
ultrapassa as dimensões relativas aos de uma licenciatura, incluindo
as de um bacharelado, como decorrência do conteúdo do currí-culo pleno
do curso de Economia Doméstica da Universidade Federal de Viçosa.
Vejamos agora, em atendimento ao DC - 17/87, o mérito da
consulta formulada.
Indaga a UFV sobre a possibilidade de:
a) ser autorizada a conferir aos diplomados em Economia Do-
mestiça o grau de Bacharel, com apostila de Licenciatura,
pelo currículo vigente, de conformidade com o Parecer 44/72
CFE;
b) serem os diplomas de Licenciatura já expedidos apostila
dos com o Bacharelado, se requerido pelos interessados.
Antes de tudo, cabe assinalar que a Lei 7.387, de 21/10/85
a qual "dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Domésti
co" foi regulamentada pelo Decreto n° 92.542, de 07-04-1986. Este,
em seu artigo l°, estabelece:
"Art. 1° 0 exercício, em todo os País, da profissão de
Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as
demais exigências legais, é assegurado:
I - aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia
Doméstica ou Educação Familiar, diplomados por es-
tabelecimento de ensino superior oficial ou parti-
cular, em curso reconhecido, cujo currículo e dura
ção sejam aprovados pelo Conselho Federal de Educa
ção ;
II-
III - aos portadores de licenciatura plena, conclu-
da até- 22 de outubro de 1985, em Ciências Domésti-
cas, Economia Doméstica ou Educação Familiar,e obti-
da em curso superior devidamente reconhecido, cujo
currículo ofereça formação profissional adequada, a
critério do órgão de fiscalização profissional e re-
gistro;
IV .... "
D mesmo Decreto, em seu artigo 5
9
, dispõe:
"Art. 5° na hipótese do item III do artigo l º o re-
gistro dependerá de prévio pronunciamento do Ministério da Educação,
sobre a adequação da formação profissional do interessado, para o
exercício da atividade de Economista Doméstico".
Em 15 de agosto de 1986, tendo em vista o artigo 5
9
do Decreto
92.524, antes transcrito, a SESU/MEC, mediante a Portaria 118, declara
adequada, para o exercício da atividade de Economista Doméstico, a
formação profissional obtida por portadores de diploma do cur-so de
graduação em Licenciatura ministrado pela UFV. É o que se encontra no
inciso 2 do artigo l° da referida Portaria.
Deste modo, até 22 de outubro de 1º85, ficou assegurada aos
concluintes do curso de licenciatura de Economia Doméstica da UFV, o
exercício da profissão de Economista Doméstico, tendo em conta o De-
creto n° 92.524 de 1º86 e a Portaria 118/86 da SESU/MEC.
Por outro lado, tendo em conta a estrutura curricular que vem
sendo desenvolvida ;o curso de licenciatura em Economia Doméstica,
caracteriza um verdadeiro bacharelado, enriquecido pelas matérias
pedagógicas. 0 exame minucioso realizado no conteúdo das discipli-nas e
na bibliografia básica de cada qual delas, e os objetivos do projeto
educacional, revelamser a proposta adequada para formar recur-sos
humanos capazes de desenvolver o exercício profissional de econo-
mistas doméstico, de acordo com as exigências do Decreto 92.524 em
seu artigo 5
9
. Tal estrutura, vale afirmar, compreende disciplinas
gerais ou básicas, das ciências ditas da "natureza" e do "comporta-
mento" ao lado daquelas específicas de Economia Doméstica, em número
expressivo, voltadas ao conhecimento e ã prática das questões ligadas
ao nutrir, vestir, prevenir enfermidades, bem como ao processo de
relações humanas na administração e organização racionais do lar.
Assim, com base na exposão feita considera, o Relator que
podem ser respondidas afirmativamente as duas consultas formuladas a
saber:
1. no caso da segunda formulão, os diplomas de
Licenciatu-ra em Economia Doméstica já expedidos pela Universidade
Federal de Viçosa podem ser apostilados com o Bacharelado, se
requerido pelo in-teressado, uma vez que a
estrutura curricular aprovada do e a licenciatura;
a
brange o bacharela
2. no concernente à questão a, a instituição pode ser auto-
rizada a conferir aos diplomados em Economia Doméstica o grau de Ba
charel, uma vez que o curso corresponde essencialmente a um bachare-
lado, com apostila de Licenciatura, pelo currículo vigente, de confor-
midade com o Parecer 44/72-CFE. Aliás, recentemente, o Conse1ho assim
decidiu em curso de bacharelado e licenciatura em Geografia.( parecer
405/87
II
VOTO DO RELATOR
Com base no exposto, considera o Relator que se deve respon-
der à consulta formulada pela Universidade Federal de Viçosa quanto
ao curso de Economia Doméstica que ministra.
III - C0NCL0SA0 DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo subscreve o voto do Re la
to r .
Salas das Sessões, 2 de julho de 1987.
IV - DBCISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 07 de 1987.
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