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. a Mantenedora apresenta situação regular;
. os dados relativos a estrutura e organização do
curso correspondem ao projeto; . os recursos
materiais foram julgados suficientes'
para inciar o curso e comportam até 60 alunos por
turma.
Cumprindo ao determinado, o processo tem de ser de
volvido a este Colegiado acompanhado do relatório dos peritos
verificadores para apreciação e pronunciamento final. Do exame
da manifestação da Comissão Verificadora conclui-se que:
Nos termos previstos no artigo 11 da Resolução 15/84,
o Ministro de Estado da Educação homologou o Parecer 95/87, em
11 de março de 1987. Através da Portaria 66/87 foi designada Co
miso Verificadora das condições para a autorizão de funcio-
namento do curso em questão.
0 Parecer 95/87 aprovou o projeto relativo á autori-
zação de Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a
ser ministrado pela Faculdade Ibero Americana de Letras e Ciên-cias
Humanas, em São Paulo, com 100 vagas totais anuais, em 2 turmas
de 50 alunos cada uma. 0 Pleito fora apreciado e apro-vado na
fase de carta-consulta, mediante o Parecer CFE-544/8 6.
João Paulo
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Autorização de Curso Superior de Tecnologia em Processamento de
Dados (Execução do Projeto).
CENTRO HISPANO
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BRASILEIRO DE
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a documentação relativa ao corpo-docente aprovado ao
projeto encontra-se em ordem.
Em suma, os peritos verificadores afirmam que o projeto
aprovado mediante o Parecer 95/87-CFE acha-se cumprido.
II VOTO DD RELATOR
Diante do que se contém no relatório da Comissão Verifica
dora que confirma,o comprimento do projeto aprovado mediante o Parecer
95/87-CFE, vota o Relator pela autorização do funcionamento do Curso
Superior de Tecnologia em Processamento de Dados a ser minijB trado na
cidade de São Paulo pela Faculdade Ibeio- Americana de Letras e Ciências
Humanas, mantida pelo Centro Hispano - Brasileiro de Cultu-ra, com 100
vagas (cem) vagas totais anuais, em duas turmas de 50 (cinquenta)
alunos cada uma,
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 1º de julho de 1987.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 0 3 de 0 7 de 1987.
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