
. a Mantenedora apresenta situação regular;
. os dados relativos a estrutura e organização do
curso correspondem ao projeto; . os recursos
materiais foram julgados suficientes'
para inciar o curso e comportam até 60 alunos por
turma.
Cumprindo ao determinado, o processo tem de ser de
volvido a este Colegiado acompanhado do relatório dos peritos
verificadores para apreciação e pronunciamento final. Do exame
da manifestação da Comissão Verificadora conclui-se que:
Nos termos previstos no artigo 11 da Resolução 15/84,
o Ministro de Estado da Educação homologou o Parecer 95/87, em
11 de março de 1987. Através da Portaria 66/87 foi designada Co
missão Verificadora das condições para a autorização de funcio-
namento do curso em questão.
0 Parecer 95/87 aprovou o projeto relativo á autori-
zação de Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a
ser ministrado pela Faculdade Ibero Americana de Letras e Ciên-cias
Humanas, em São Paulo, com 100 vagas totais anuais, em 2 turmas
de 50 alunos cada uma. 0 Pleito fora apreciado e apro-vado na
fase de carta-consulta, mediante o Parecer CFE-544/8 6.
João Paulo
o
alle
endes
Autorização de Curso Superior de Tecnologia em Processamento de
Dados (Execução do Projeto).
CENTRO HISPANO
BRASILEIRO DE
ULTURA