
ministrem, na mesma área de estudos, curso de pós-graduação credenciado,
ou de graduação reconhecido, pelo menos, há cinco anos.
§ 2º - Em qualquer hipótese, os cursos fora de sede somen
te serão admitidos mediante expressa e prévia autorização do Conselho
Federal de Educação."
A instituição proponente atende às exigências da Resolu-
ção citada, a não ser no que concerne à autorização para realizar o cujr
so de especialização em Metodologia do Ensino de Língua Portuguesa fora
de sua sede, razão deste parecer.
0 curso deverá ser realizado na cidade de Dourados, e,
neste sentido, foi firmado um convênio de cooperação mútua entre as Fa-
culdades Unidas Católicas de Mato Grosso e as Faculdades Integradas de
Dourados para "execução de programas de pesquisa e ensino de pós-gradua-
ção nas áreas que sejam de interesse comum."
Caberá à direção das Faculdades Unidas Católicas de Mato
Grosso a responsabilidade pedagógica do curso de especialização ora
proposto. Tal obrigação será executada através da coordenação e supervi
são do funcionamento do curso em sua carga horária, na estrutura curricu_
lar e dos professores apresentados. Ficará sob a responsabilidade da di-
reção da mantenedora das Faculdades Integradas de Dourados a infraestru-
tura necessária para a realização do curso, bem como o encargo da adminis_
tração financeira do projeto.
É apresentada como justificativa para o oferecimento do
curso, a necessidade imperiosa da capacitação de recursos humanos em Lín-
gua Portuguesa para atuarem nas instituições de ensino superior localiza-
das no interior do Estado, tendo em vista a dificuldade de locomoção aos
grandes centros urbanos para receberem formação acadêmica especializada.
Os objetivos gerais do curso ora proposto são acentuar a
qualificação do docente, com vistas ao trabalho produtivo, desenvolvendo
o ensino como forma de educação, transmitindo experiências e estimulan-do
a revisão do conhecimento pela pesquisa e também, proporcionar ao
professor em exercício condições de reflexão sobre a sua atuação, num