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Entretanto, a Resolução 12/83, que passou a
fixar as condições de validade dos certificados de tais cur-
sos, não se refere, em nenhum dos seus artigos a
aproveitamento de estudos.
Diante dessa omissão,a instituição deseja saber
se ainda "é possível proceder-se ao aproveitamento - no todo
ou em partes - dos estudos feitos em cursos de aperfeiçoamento
e especialização ministrados por instituições idóneas, desde
que tais estudos se tenham realizado com observância do dispos
to na Resolução CFE 17/77 e, posteriormente, na Resolução CFE
12/83".
A Universidade de Mogi das Cruzes dirige-se a
este Conselho a fim de formular consulta referente a aprovei-
tamento de estudos em curso de especialização e aperfeiçoamen-
to.
Alega a Universidade que a antiga Resolução
14/77, que fixava condições para a validade dos certificados -
de cursos de especialização e aperfeiçoamento, em Art. 29, Pa-
rágrafo Único, alínea b, dispunha que as instituições pode-
riam, a seu critério, "aproveitar, no todo ou em parte, os es
tudos feitos em cursos ministrados por instituições idôneas".
1 - RELAT
Ó
RI
O
Aproveitamento de estudos feitos em cursos de especialização e
aperfeiçoamento.
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES
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O fato de a Resolução nº 12/83 não apresen-
tar dispositivo explícito sobre aproveitamento de estudos não esta
a indicar que o mesmo tenha sido revogado.
Há muito tempo, a jurisprudência deste Con-
selho já consagrou como um direito do aluno o aproveitamento de
estudos, desde que seja reconhecida pelo órgão competente da insti-
tuição a identidade ou a equivalência de conteúdos programáticos
entre (a(s) disciplinas (s) já cursada (s) e a que se pretende dis-
pensar de cursar.
Cabe , porém, a instituição proceder a es
sa apreciação e decidir sobre a viabilidade ou não do aproveitamen-
to pretendido.
Julgamos, dessa forma, estar respondida a
consulta da Universidade de Mogi das Cruzes.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo, acom
panha o parecer da relatora.
Sala das Sessões, 30 de junho de 1987.
Presidente
, Relatora
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em de de 1987 .
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 07 de 1987
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