
Entretanto, a Resolução 12/83, que passou a
fixar as condições de validade dos certificados de tais cur-
sos, não se refere, em nenhum dos seus artigos a
aproveitamento de estudos.
Diante dessa omissão,a instituição deseja saber
se ainda "é possível proceder-se ao aproveitamento - no todo
ou em partes - dos estudos feitos em cursos de aperfeiçoamento
e especialização ministrados por instituições idóneas, desde
que tais estudos se tenham realizado com observância do dispos
to na Resolução CFE 17/77 e, posteriormente, na Resolução CFE
12/83".
A Universidade de Mogi das Cruzes dirige-se a
este Conselho a fim de formular consulta referente a aprovei-
tamento de estudos em curso de especialização e aperfeiçoamen-
to.
Alega a Universidade que a antiga Resolução
14/77, que fixava condições para a validade dos certificados -
de cursos de especialização e aperfeiçoamento, em Art. 29, Pa-
rágrafo Único, alínea b, dispunha que as instituições pode-
riam, a seu critério, "aproveitar, no todo ou em parte, os es
tudos feitos em cursos ministrados por instituições idôneas".
1 - RELAT
RI
Aproveitamento de estudos feitos em cursos de especialização e
aperfeiçoamento.
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES