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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Qualquer instituição poderá, na forma do ar-tigo
18 da Lei 5.540/68, elaborar um plano de curso único en-globando um
currículo pleno único para que possa contemplar as duas habilitações;
Magistério das Matérias Pedagógicas de 2º Grau e Magistério para as
séries iniciais do Ensino de 1º Grau (1ª a 4ª séries).
A Instituição deseja esclarecer se o Parecer
576/90 é específico para a Universidade Federal do Espírito Santo,
em virtude de adaptações curriculares, ou é genérico, atingindo a
qualquer licenciado em pedagogia, habilitação em Magistério das
Matérias Pedagógicas de 2º Grau.
0 Coordenador das Unidades Regionais encami-nha
consulta a este Conselho solicitando esclarecimentos so bre o Parecer
CFE nº 576/90, em trata da alteração do curso de Pedagogia,
habilitações em Magistério das Matérias Pedagó-gicas de 2º Grau e
Magistério das Series Iniciais de 1º Grau, da Universidade Federal do
Espírito Santo.
Consulta referente ao Parecer 576/90
-
C
FE
MEC/COORDENADORIA DE UNIDADES REGIONAIS
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A Portaria 399/89, art.3º §1º já prevê estes ca sos, in
verbis:
"Não será concedido registro em mais de
três disciplinas, ressalvados os casos de mais de uma
licenciatura.
S 1º Esse limite não se aplica aos ha_
bilitados em Magistério das Matérias Pedagógi-cas, da
licenciatura em pedagogia quando estes realizarem,
simultaneamente, ou através de retor_ no a escola uma
das habilitações do ensino espe_ cial, Pré-Escolar ou
Magistério das séries Ini-ciais do lº Grau, que terão
como acréscimo a no va habilitação, podendo ser
concedido através de outro certificado."
Entretanto, se a instituição, oferecer o curso com as
duas habilitações distintas, terá assim, o direito do regis_ tro nas duas
disciplinas, caso contrário só poderá fazê-los nos termos da Portaria já
mencionada.
Nestes termos, s.m.j., entendemos deva ser res_ pondida
a presente consulta.
III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator.
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