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Art. 44 - O aluno pode requerer o trancamento de sua ma-
trícula devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a
data de solicitação do trancamento.
Art. 52 - Considera-se aprovado numa disciplina o aluno
que tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das
aulas previstas e obtiver a média de aproveitamento semes-trai
igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros), resultante da mé-dia
das notas bimestrais.
§ 1
o
- As notas bimestrais são resultantes da média das
atividades de avaliação escolar exigida no bimestre respectivo.
§ 2º - Por proposta dos Conselhos Departamentais dos Cen-
tros, aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de
terminadas disciplinas, por suas características especiais não
têm provas parciais e/exames especiais de recuperação, valendo
como critério de aprovação a média mínima 5(cinco) obtida das
notas bimestrais e a comprovação da frequêcia mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) das aulas previstas da respectiva
disciplina.
Art.53 - Prestam,exames especiais de recuperação os a-
lunos que não obtenham média mínima 5,0 (cinco inteiros), desde
que não seja inferior a 4,0 (quatro inteiros), resultante de
provas parciais e dos trabalhos escolares e tenham frequência
mínima de 75% das aulas previstas na disciplina.
Art. 54 - A média final mínima de aprovação é 5 (cinco
inteiros) por disciplina, resultante da média entre as notas de
aproveitamento semestral ou exame especial de recuperação.
Parágrafo único - 0 aluno reprovado numa disciplina por não
ter o mínimo de 75% de frequência das aulas previstas ou por
não obter a média mínima de 4,0 (quatro inteiros), resultan-te de
provas parciais e dos trabalhos escolares, deve cursá-la
novamente.
Art. 55-0 aluno, que numa disciplina não alcançar média
suficiente para aprovação e seja a mesma igual ou superior a 4,0
(quatro inteiros), pode, sob regime de recuperação, reali-zar
exames especiais em época especial, desde que tenha um mínimo
de 75% de frequência das aulas previstas.
Art. 57 - E assegurado aos alunos amparados por prescri-
ções estabelecidas em lei, direito a tratamento excepcional, de
conformidade com as normas constantes deste Regimento Geral e ou
tras aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 58 - Durante o regime excepcional são realizados
trabalhos e exercícios domiciliares, com acompanhamento do pro-
fessor da disciplina, realizados de acordo com o plano de curso
fixado, em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e
as possibilidades da Universidade, a juízo do Diretor.
Art. 84 - A indicação dos representantes discentes e de
seus suplentes nos órgãos Colegiados de cada Centro ê feita pela
Diretoria em exercício do respectivo Diretório Acadêmico; a
indicação da representação discente no Conselho Universitário e
no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é feita pela Diretoria
do Diretório Central de Estudantes.
Art. 111 - Este Regimento só pode ser alterado ou refor-