
MOD 5 - CFE
Sônia Alzira Araújo Comério, ocupante do cargo de Professor Ma.P.1
do Quadro Especial do Magistério do Estado do Espírito Santo, julgando-se
prejudicada em processo de enquadramento, recorreu da decisão do respectivo
Conselho Estadual de Educação que não a incluiu na relação dos beneficiados ao
acesso para o cargo de Professor Ma.P.3, a que se julga com direito, por ter
realizado o Curso de Formação para professores de Artes Industriais, promovido
pelo Instituto Nacional de Estu -dos Pedagógicos e minis trado na Escola Técnica do
SENAI do antigo testado da Guanabara, em 1.967.
Tanto o Conselho Estadual do Espírito Santo quanto a DEMEC local,
ouvidos a respeito, não consideraram a requerente com direito ao acesso pretendido,
por não reconhecerem no curso por ela realizado a habilitação legal para o cargo de
Profes sor Ma.P.3, que exige a titulação de curso de Licenciatura de Curta duração.
Encaminhado o processo à Coordenação dos Órgãos Regionais em
Brasília, esta informou que o assunto fugia ã área de sua competência, remetendo-o
ao Gabinete do Senhor Ministro da Educação e Cultura para que fosse ouvido o
CFE.
I - RELATÓRIO
Equivalência do curso de formação de Professor de Artes Industriais
promovido pelo INEP a Licenciatura de Curta Duração
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