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A Universidade de São Paulo, por seu Magnífico Reitor,
encaminha ao Conselho pedido de renovação de credenciamento do
mestrado em Oceanografia Física, bem como o credenciamento do
programa a nível de doutorado.
O processo acha-se organizado segundo a Resolução 5/83
e Portaria CFE- 2/83.
Trata-se de curso credenciado a nível de mestrado, me
diante o Parecer CFE- 287/81, e que passou a oferecer o doutor
do a partir de 1984, não tendo titulado ainda alunos a esse ní-
vel.
Presentemente, o programa de pós-graduação da USP em
Oceanografia Física ê o único no Brasil, contribuindo para o de
senvolvimento dessa área de conhecimento em nosso meio.
Medeiamte convênios firmados com as Universidades de Rhode
Island e de Carolina do Sul, está promovendo a vinda de
professores es trangeiros visitantes, com a finalidade de
ampliar o intercâm bio e fortalecer o desenvolvimento da
investigação científica.
A estrutura curricular foi aperfeiçoada, no entender
dos assessores da CAPES, mediante a definição de um núcleo obri
gatório, visando a tornar mais adequado o perfil do oceanógra-fo
1-RELATÓRIO
Renovação do credenciamento de mestrado e credenciamento
de doutorado em Oceanografia Física.
UNIVERSIDADE DE
S
Ã
O PAULO
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Química e Geológica, é oferecido com regularidade, Há, proposta para
inclusão da disciplina Oceanografia Biologia no programa-
O corpo docente permanente, constituído de 10 doutores
;
em
regime de dedicação exclusiva, dotados de experiência e competencia,
é responsável pela condução do ensino e da pesquisa, asseguran do
orientação adequada aos alunos. Além deles, 08 (oito) doutores na
condição de professores participantes fortalecem a equipe docente.
As linhas de pesquisa são de alto nível e em perfeita ar
ticulação com as disciplinas do curso. Frequentemente, os projetos a
elas vinculados são apoiados pela CIRM, CNºq e FAPESP. A produção
científica gerada no programa é de muito boa qualidade e nela estão
incluídas 22 dissertações, cujo nível mereceM/ referências favoráveis
dos peritos verificadores.
0 corpo discente ê constituido de 1º alunos de mestrado
e 11 de. doutorado, sendo que 45% dos discentes em ambos os níveis se
dedicam ã elaboração de teses e dissertações, Normalmente são sele
cionados 5 alunos e estão saindo 1 a 2 anualmente, o que os peritos
verificadores consideram razoável, consideradas peculiaridades da
área,
0 Instituto Oceanográfico da USP, criado inicialmente co
mo Instituto de Pesquisa da Secretaria de Agricultura do Estado de
São Paulo, em 1º46, e incorporado a Universidade em 1º51, dispõe de
instalações suficientes para o curso. Possui, igualmente, meios flu
tuantes adequados para os trabalhos de campo,
Único programa de capacitação de oceanógrafos físicos pa
ra as diferentes instituições brasileiras que necessitam desse pro 1
profissional, o curso está a merecer maior apoio,capaz de consolidar a
infraestrutura para a pesquisa e o ensino, A implantação de um siste
ma operacional de aferição e calibração é fundamental para a execução
dos projetos.
A Comissão Verificadora recomenda um maior numero de prá
ticas do mar utilizando os discentes; com vistas a propiciar
disserta ções e teses baseadas em tais atividades e não somente em
dados pre-Texistentes no laboratório.
Os assessores da CAPES inserem o mestrado na faixa de
conceito "A" e o doutorado em "s/c". Este deve permanecer em período
experimental,
II VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator vota pela renovação de cre-
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Denciamento do curso de pós-graduação em Oceanografia Física da USP,
a nível de mestrado, durante o período de 5 (cinco anos, devendo os
efeitos desta decisão retroagir ao término do credenciamento
iniciais. No concernente ao doutorado, diante de algumas observações
dos peri tos verificadores, recomenda ã CAPES uma avaliação
atualizada que de verá ser enviada ao CFE, uma vez que o Relatório
Técnico encaminhado se baseia nos anos de 1983 e 1984.
III CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu - 1º grupo, acompanha o voto do Relator,
Sala das Sessões, 2 de junho de 1987
João—Paulo do Valle Mendes - Presidente e Relator,
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 29 de 06 1987.
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