
até que seja aprovado o Processo de Autorização do curso em
apreço".
Embora o assunto venha ao Conselho sob a forma de
"cônsulta", trata-se a nosso ver de recurso, bastando para isto que
se leve em conta o que foi pedido no processo 23001.00169/86-71 do
qual se originou o Parecer 732/86. 0 curso e de especialização
didático-peda gógica, não cabendo ser ministrado pela instituição
que não mantêm curso de graduação em Pedagogia, desatendendo,
assim, ao disposto no art, 2º da Resolução 12/83,
Além disso, os termos do Parecer 732/86 são bastante cla
ros, conforme se vê na conclusão do voto; "Assim sendo, o curso que
vem sendo ministrado pelas Faculdades Canoenses não pode ter o efei
to previsto na Resolução 12/83, constituindo-se apenas como um pro
cesso de aperfeiçoamento do desempenho de seus docentes nas suas ati
vidades de magistério". Não cabe, pois, apreciação por parte deste
Conselho com vistas "ã validação de estudos Já realizados",
II VOTO DO RELATOR
Nos termos deste Parecer, deve se responder ã Comunidade
Evangélica Luterana "São Paulo", quanto ao pedido de interpretação
do Parecer 732/86.
III CONCLUSÃO DA CÂMARA.
A CESu - 1º grupo, acompanha o voto do Relator,
Sala das Sessões, 2º de junho de 1987,
João Paulo do Valle Mendes Presidente e Relator.