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Por sua vez, as avaliações anteriores da mesma CAPE
revelam, em síntese, os mesmos reparos a atribuem ao curso o Ní-
vel C - em 1983 e 1984, registrando "curso em retrocesso."
1 - RELAT
Ó
RI
O
A Universidade de Brasília submete ao CFE pedido de
recredenciamento do Curso de Mestrado em Direito, da Faculdade
de Estudos Sociais Aplicados desta Universidade.
Tal curso se iniciou em 1975, havendo sido credenciado pelo CFE
pelo Parecer nº 519/77 de 8 de fevereiro de 1977. 0 relatório
da CAPES aponta:
- A dimensão do corpo docente permanente 5 adequada
em relação ao número de alunos e disciplinas.
- A qualificação do corpo docente permanente é ade-
quada e apresenta experiência na área.
- A composição do corpo docente permanente é adequa
da.
- É inadequada a dedicação do corpo docente perma -
nente, em razão do regime de tempo parcial.
- 0 curso não depende de professores visitantes.
- 0 curso continua excessivamente dependente de
orientadores em tempo parcial, tornando inadequada a con-
sideração do item.
- Com ressalva do item anterior, é adequada a rela-
ção orientando/orientador."
Recredenciamento do curso de Pós-Graduação em Direi-
to, na área de Direito e Estado, em nível de Mestrado.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLI
A
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O relatório de visita ao curso, feito pelos Profs.
Eros R. Grau e Adyr S. Ferreira, condiciona o recredenciamento ao
atendimento de determinadas condições mínimas:
a) - reexame dos conteúdos das disciplinas do Curso,
inclusive do seu caráter monográfico, tendo-se em vista as obser
vações contidas no ítem 1.1, acima:
b) - redefinição da área de concentração do Curso;
c) - observância de correspondência plena entre a
especialidade do professor e a disciplina lecionada;
d) instituição de um Colegiado do Curso e da Função
de Coordenador, com a formal atribuição a ele, de deveres e res-
ponsabilidades, o que deve conduzir inclusive a uma reformulação
do Regulamento do Curso;
e) - redistribuição das funções dos professores, es-
pecialmente no que tange a ênfase maior a ser atribuída as ativi_
dades de pesquisa e orientação;
f) - ampliação do tempo para titulação;
g) - engaminbamento e promoção de pesquisas vincula-
das a linhas não conjunturais e episódicas, consentâneas com a
área de concentração do Curso;
h) implantação de biblioteca setorial e especializa-
da.
Intervindo no processo, o Prof. Geraldo Brindeiro,c£
ordenador do Curso de Mestrado, esclarece que "o corpo docente do
Curso tem excelente qualificação", tendo quase todos os seus mem
bros o doutoramento pelas melhores universidades brasileiras e es-
trangeiras, integrando muitos deles a cúpula dos Poderes da Repúbli-
ca. Este último fato explica o por que do grande número de professo-
ris em tempo parcial. Invoca, inclusive o Sr. Coordenador, a mani -
festação da reunião dos Coordenadores de Pos-Graduação em Direito de
todo o País, realizada em 17 de julho p.p., a qual assinala que "o
tempo parcial ê conatural às peculiaridades da área, para a qual ê
imprescindível o concurso do advogado militante, do magistrado,
atc." Quanto ao corpo discente, aponta que há grande rigor na sua
seleção e que a maioria dos escolhidos pertence também a cúpula dos
Poderes da República, muitos com livros publicados.
Observa, ainda o Sr. Coordenador, que os relatórios
da própria CAPES são favoráveis ao curso, ao lhe atribuírem o Nível
C.
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Enfim, dispõe-se a atender as reformulações sugeri -
das pela CAPES e pelo relatório de visita, havendo logrado "em ses-
sões do Colegiado de Direito e da Congregação de Carreira da UNB
realizadas respectivamente em 2 e 19 de dezembro corrente" a aprova
ção das mesmas, tendo em vista o novo pedido de recredenciamento a
ser encaminhado em 1987.
II - VOTO DO RELATOR
E inegável que o Curso de Mestrado em Direito da Fa-
culdade de Estudos Sociais Aplicados da UnB passou por um período
difícil. 0 seu recredenciamento, porém, pode ser deferido, em vista
das alegações de seu Coordenador, e, sobretudo, em razão das refor-
mulações que estão sendo postas em prática neste ano de 1987, quan-
do novo pedido de recredenciamento devera ingressar ao CFE.
Voto assim, levando em conta essa circunstância ex
cepcional, pelo recredenciamento do Curso de Mestrado em Direito da
Faculdade de Estudos Sociais Aplicados da UnB, no período 1982-1987
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 4 de junho de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 29 de 06 1987.