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No dia 13 do mesmo mês, o Secretário-Executivo deste Conse-
lho, enviou o processo ao Diretor-Adjunto da CAPES, com o propósito de
"colher subsídios para fundamentar uma posição do CFE em face do pleito
(sic), e tendo em vista o autorizado no Parecer nº 891/80".
Em 07 de maio, pelo ofício nº ABT/DE 000194, o citado Diretor_
Executivo, à guisa de complementar a documentação anteriormente remetida,
solicitou a incorporação ao processo de dois roteiros de estudo de disci-
plinas integrantes do Curso. (Fls. 274/316).
Em 20 de abril deste ano, através do ofício ABT/DE 000126, a£
sinado pelo seu Diretor-Executivo, Prof. José Manuel de Macedo Costa, a
Associação Brasileira de Tecnologia Educacional, entidade civil sem fins
lucrativos, sediada na cidade do Rio de Janeiro, "que tem por finalidade
impulsionar no País o desenvolvimento da Tecnologia Educacional", enca-
minhou a este Conselho pedido de autorização para implementar, experimen-
talmente, pelo período de dois anos, Curso de Especialização em Tecnologji
a Educacional, por Tutoria ã Distância, a ser desenvolvido em convénio
com Instituições de Ensino Superior.
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om Serafim Fernandes de Ar
a
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Autorização para curso de Especialização em Tecnologia
Educacional, por Tutoria a Distancia
ASSOCIAÇÃ
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BRASILEIRA DE TECNOLOGIA EDUCACIONA
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Em 10 de setembro ultimo, a CAPES, através da correspondência
CRT/090/82, subscrita pelo seu Diretor-Geral, Prof. Edson Machado de Sou-
za, respondeu àquele pedido com um bem fundamentado e cuidadoso arrazoado.
Finalmente, em 14 de setembro, o processo foi encaminhado a.
Camará de Ensino Superior para seu exame e manifestação.
2. APRECIAÇÃO
De inicio, há que se salientar que o tipo de curso de especia
lizaçao constante do processo sub judice já foi objeto de pronunciamento
deste Conselho, conforme Parecer nº 891/80, de / /80. Naquela oportu_
nidade, o CFE, dando viva demonstração de sua sensibilidade em aceitar e,
ao mesmo tempo, emular estratégias que se constituem em formas alternati-
vas da pos-graduaçao "latu sensu" no Pais, concedeu autorização a CAPES
para desenvolver Projeto Piloto de cursos, de especialização idênticos ao
que ora se nos apresenta, os quais,alias, salvo melhor juízo, têm recebi_
do estreita colaboração da interessada Associação Brasileira de Tecnolo-
gia Educacional.
De toda forma, naquele documento transparece nitidamente o
tonus cautelar da solução dada por este órgão, pois que a aludida auto^i
zaçao se fez "em carãter experimental, pelo prazo de 2 (dois) anos, obri-
gando-se a CAPES, após o termino dos cursos dispostos no Projeto Piloto ,
a apresentar detalhado relatório do seu desenvolvimento, a fim de que o
CFE possa se pronunciar sobre a matéria de forma normativa".
Por outro lado, no dia 03 de setembro passado, atendendo sol^
citação da CAPES, tendo em vista o fato de que vários dos cursos do Proje_
to Piloto ainda estavam em andamento e também reconhecendo ser convenien
te testar a metodologia em diferentes áreas, o CFE, através do Parecer nº
(ftó /82, prorrogou por mais 18 (dezoito) meses o prazo anteriormente esti^
pulado.
v
Ora, a boa lógica reza que, para ser coerente com sua decisão
anterior, seria desaconselhável e inoportuno que este Conselho se pronun-
ciasse agora sobre uma matéria que, dado o seu cunho essencialmente inova.
dor, ainda nao tem os seus resultados devidamente apurados.
Ademais, há que se ter em conta que a CAPES, convidada a opi-
nar no processo, concluir pela "impropriedade da solicitação em tela" ,
dentre outras razoes, pela prudente ponderação de que "a Tutoria a Distan
cia é ainda projeto em fase de experimentação e testagem, com projeto-pi-
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loto em andamento e com prazos fixados para apresentação de avaliação cori
clusiva, com vistas a sua regulamentação".
3. VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, ainda que nao se desconheça o louvável traba
lho que a Associação Brasileira de TEcnologia Educacional vem desenvolvei!
do no setor, de que dá efetivo testemunho a alentada documentação que
integra o processo, somos de parecer contrário a coníessao da autorização
pleiteada, enquanto a matéria nao esgotar sua fase experimental, nos ter-
mos nos Pareceres CFE nº 891/80 e Lf 64/82.
4. DECISÃO DA CÂMARA
A CESu 1º Grupo acompanha o voto do Relator.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1982
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 10 de novembrode 1982.
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