
Em 10 de setembro ultimo, a CAPES, através da correspondência
CRT/090/82, subscrita pelo seu Diretor-Geral, Prof. Edson Machado de Sou-
za, respondeu àquele pedido com um bem fundamentado e cuidadoso arrazoado.
Finalmente, em 14 de setembro, o processo foi encaminhado a.
Camará de Ensino Superior para seu exame e manifestação.
2. APRECIAÇÃO
De inicio, há que se salientar que o tipo de curso de especia
lizaçao constante do processo sub judice já foi objeto de pronunciamento
deste Conselho, conforme Parecer nº 891/80, de / /80. Naquela oportu_
nidade, o CFE, dando viva demonstração de sua sensibilidade em aceitar e,
ao mesmo tempo, emular estratégias que se constituem em formas alternati-
vas da pos-graduaçao "latu sensu" no Pais, concedeu autorização a CAPES
para desenvolver Projeto Piloto de cursos, de especialização idênticos ao
que ora se nos apresenta, os quais,alias, salvo melhor juízo, têm recebi_
do estreita colaboração da interessada Associação Brasileira de Tecnolo-
gia Educacional.
De toda forma, naquele documento transparece nitidamente o
tonus cautelar da solução dada por este órgão, pois que a aludida auto^i
zaçao se fez "em carãter experimental, pelo prazo de 2 (dois) anos, obri-
gando-se a CAPES, após o termino dos cursos dispostos no Projeto Piloto ,
a apresentar detalhado relatório do seu desenvolvimento, a fim de que o
CFE possa se pronunciar sobre a matéria de forma normativa".
Por outro lado, no dia 03 de setembro passado, atendendo sol^
citação da CAPES, tendo em vista o fato de que vários dos cursos do Proje_
to Piloto ainda estavam em andamento e também reconhecendo ser convenien
te testar a metodologia em diferentes áreas, o CFE, através do Parecer nº
(ftó /82, prorrogou por mais 18 (dezoito) meses o prazo anteriormente esti^
pulado.
v
Ora, a boa lógica reza que, para ser coerente com sua decisão
anterior, seria desaconselhável e inoportuno que este Conselho se pronun-
ciasse agora sobre uma matéria que, dado o seu cunho essencialmente inova.
dor, ainda nao tem os seus resultados devidamente apurados.
Ademais, há que se ter em conta que a CAPES, convidada a opi-
nar no processo, concluir pela "impropriedade da solicitação em tela" ,
dentre outras razoes, pela prudente ponderação de que "a Tutoria a Distan
cia é ainda projeto em fase de experimentação e testagem, com projeto-pi-