
indeferiu minha pretensão, baseada em Parecer do respectivo
Departamento, segundo o qual a Faculdade já possuia Professor
lotado no Departamento de Assuntos Universitários e que "de
veria completar 12 aulas semanais" (Doc. anexos);
04. Inconformado, formulei um pedido de informações, a fim de po
der instruir processo junto a esse órgão (doc. Junto), rece-
bendo - quase três meses após - uma resposta lacônica,
segundo a qual, seu pedido estava sendo objeto de estudos;
"05. Como o art. 3º da Portaria 30, de 29.05.73, deste Conselho,
estabelece que "poderá ser declarado idôneo para o exercício do
magistério em qualquer estabelecimento de ensino superior do
País o Professor que, após assinar termo de compromisso com
uma instituição, não entre no efetivo exercício de sua
função.. . " ;
'06. O art. 4º, da mesma portaria esclarece que, se ocorrer alguma
das situações a que alude o art. 3º, estará configurada
irregularidade de funcionamento;
"Assim, e como não pude assumir a matéria para a qual
firmei compromisso perante esse Conselho, denuncio a irregularidade
verificada e solicito que sejam tomadas as providências cabíveis, ou
seja, a minha regularização como Professor do Curso de Ciências da
Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho,
Pa raná".
II - VOTO DO RELATOR
Este Conselho nada tem a examinar e decidir sobre a
matéria. De um lado, não pode este Colegiado impor professores a uma
Instituição. Por outro lado
/
não há qualquer prova no processo sobre
a eventual irregularidade no funcionamento do curso em apreço. Por
fim, não se trata tampouco de recurso, previsto nos termos da letra
artigo 9º da Lei 4.024/61.
Sendo assim, opino no sentido do arquivamento do Pro-
cesso .