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ASSOCIAÇÃO JACAREIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ASSUNTO:
Autorização (Execução de Projeto) para o funcionamento do Cur
so de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitações em Ma
gistério das Matérias Pedagógicas de 2º Grau, Administraçã
o
Es
colar, Orientação Educacional e Supervis
ã
o
Escolar.
1•RELATÓRIO
A Associação Jacareiense de Educação e Cultura teve
aprovado, em fase de projeto, pelo Parecer nº 89/87, seu pedi
do de autorização para o funcionamento do curso de Licenciatu-
ra Plena em Pedagogia com Habilitações em Magistério das Mate
rias Pedagógicas do 2º grau, Administração Escolar, Supervisã
o
Escolar e Orientação Educacional, a ser oferecido pela Faculda
de Maria Augusta Ribeiro Daher, novo estabelecimento de ensino
superior particular, a ser instalado na cidade de Jacareí-
S
P,
De acordo com o Parecer 439/86-
C
APLAN, o numero de vagas esta
belecido foi de 50 totais anuais.
Homologado o Parecer nº 89/87 pelo Sr. Ministro da
Educação, a Secretaria de Educação Superior do MEC designou,
através da Portaria nº 89/87, os seguintes professores para
integrarem a Comissão Verificadora encarregada de visitar " in
loco" a situação da nova Faculdade: Prof. Nilvenius Junqueira
Paoli (UNICAMP), Dirce Mendes da Fonseca (UnB) e António Ribei
ro Merschman, Técnico em Assuntos Educacionais da DEMEC-SP. A Co
missão realizou a visita nos dias 18 e 19 de maio do corrente
ano, tendo seu Relatório sido anexado aos autos do processo. Cora
base no referido Relatório, assinalamos:
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A estrutura curricular do curso a ser oferecido, é a
mesma, com todos os seus requisitos e características, conforme
consta do Parecer nº 89/87, aprovado por este Plenário.
Do ponto de vista das instalações físicas, a Faculda
de apresenta condições adequadas de funcionamento. Alem das insta
lações utilizadas para o ensino de 1º e 2º graus e que estarão dis_
poníveis para uso dos cursos superiores da nova Faculdade, foi cons
truído mais um prédio para uso específico deste, com 57 m² de área
construída e com 10 salas de aula,
0 espaço físico destinado para a administração da
Faculdade encontra-se em fase final de reforma.
0 material escolar e o equipamento descrito no
projeto estão, efetivamente, disponíveis na instituição, constando,
principalmente,de material de audio-visual e de equipamentos de
processamento de dados.
A Biblioteca dispõe de área útil de 120 m² sendo
40 m² para o acervo e 80 m² destinados para os usuários.0 funcio-
namento da Biblioteca será das 16:00 às 22:00 horas.
A Comissão Verificadora constatou a disponibilidade
das áreas acima descritas e assinalou que, por ocasião da visita, o
acervo relacionado no processo ainda não estará disponível.
0 Relator assinala no entanto, que a entidade soli
citante comprovou a aquisição dos títulos e exemplares mencionados
no referido processo, anexando aos seus autos copias das notas fis
cais correspondentes.0 mesmo deve ser dito dos periódicos.
Com muita oportunidade a Comissão Verificadora sugere
que o funcionamento da Biblioteca deve ser ampliado aos sábados e
domingos para melhor facilidade dos alunos.
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Fica, igualmente, recomendado, nos termos do Parecer
89/87, que o acervo da biblioteca seja progressivamente acrescido ao
longo do curso, devendo esta recomendação ser avaliada por ocasião
do reconhecimento do mesmo.
0 corpo docente, já apreciado e aprovado pelo
Parecer 89/87, esta constituído de 20 professores, apresentando,
todos, Parecer favorável do CFE.
A Comissão Verificadora termina seu Relatório escla
recendo que, a seu juízo, as condições para funcionamento do curso
são satisfatórias e recomendando especial empenho quanto ã amplia
ção do acervo bibliográfico e a capacitação mais avançada do corpo
docente. Seu parecer e favorável ã autorização do curso.
II VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator vota favoravelmente a
autorização para o funcionamento do Curso de Licenciatura em Pe_
dagogia com Habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do
2º Grau, Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação E_
ducacional, a ser oferecido pela Faculdade Maria Augusta Ribeiro
Daher, novo estabelecimento de Ensino Superior particular a ser
instalado na cidade de Jacareí, SP. 0 curso disporá de 50 vagas
totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em junho de 1987.
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou ,por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de 06 1987.
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