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Poucas sao, assim, as correções que o texto reclama. 2.1. Art.
168, alínea "b". Suprimir, por força do disposto na /Art. 6º da
Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979.
0 Projeto de Regimento Geral foi elaborado por mãos competen-
tes e atende, de modo geral,com propriedade a adequação, o preceitua-
do na legislação pertinente e nas normas estabelecidas pelo Conselho so-
bre a espécie.
2. DO Mérito
1.2. Acha-se apensada aos autos fotocópia da ata da 146. sessão con-
junta dos Conselho Universitário e de Ensino e Pesquisa da UNI-RIO na
qual foi o Projeto aprovado, em obediência ao disposto no inciso IV do
Art. 8º de seu Estatuto, aprovado pela Portaria MEC nº 647, de 02 de de-
zembro de 1981 (Cf. Diário Oficial da União de 07/12/81).
1.1. Capeado pelo Oficio GR/N° 048/82, datado de 24 de março de 1982,
o Magnífico Reitor da Universidade do Rio de Janeiro (UNI-RI0)en
caminha ao COnselho o Projeto de Regimento Geral da Entidade.
1. Preliminares
I - RELATÓRIO
SR. CONS. Dom Serafim Fernandes de Ar
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Projeto de Regimento Geral da Universidade do Rio
Janeiro
FUNDA
Ç
ÃO UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
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Com efeito, os únicos requisitos exigidos dos candidatos a car
gos da Diretoria dos Diretórios Acadêmicos ou ã representação estudantil
nos colegiados acadêmicos sao as constantes da invocada provisão ministe
rial, a saber, verbis:
"Art. 6° - Os candidatos aos cargos dos órgãos de representação estudantil
somente terão seus registros deferidos, bem como os representantes estudantis suas
designações efetivadas, se preencherem os requisitos:
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no periodo letivo.
Parágrafo único - 0 não preenchimento de qualquer destes requisitos,
em qualquer tempo, implicará a perda do mandato. " (Cf.
Documenta nº 22º, pp. 375/376).
No exame da questão, assim se manifestou o douto Conselheiro
Caio Tácito no brilhante Parecer CFE nº 59/82, em cujo remate consigna ,
verbis:
"0 direito eleitoral estudantil não pode variar, casuisticamen te, segundo
cada Estatuto ou Regimento, ainda que se reserve ao CFE a aferição de
razoabilidade de critérios dispares.
A limitação de direito deve ser fixar no plano normativo que a própria lei
determinou, a saber, na competência ministerial de regu lamentação, que tem
caráter exaustivo."
2.2. Artigos 94, § 2° e 195. Corrigir a concordância.
2.3. Art. 8°. Acrescentar novo parágrafo com a redação proposta pela
Universidade no RETEMEC NR 251, a saber:
"Art. 8° - ...........................................
§ 1º - ...........................................
§ 2º - ..................... ..............................
§ 3º - Os cursos de graduação oferecidos pela Universidade, com os
respectivos curriculos plenos, requisitos e pré-requisitos serão discriminados no
Regimento do Centro Universitário."
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho conver
ta o expediente em diligência a fim de que a Universidade do Rio de Ja-
neiro, reveja, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Projeto de Regimento Ge
ral por ela apresentado, de acordo com as recomendações do Relator, e o
reapresente, em 3 (três) vias, devidamente autenticadas.
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III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A UNI-RIO cumpriu, por inteiro, dentro do prazo deferido, a
diligência reclamada no Despacho de Câmara nº 142/82.
No expediente de encaminhamento da diligência, submete o Mag
fico Reitor â consideração do Conselho pedido, devidamente justificado ,
de autorização para alteração da redação dos artigos 117, 220 e 221 do
Regimento Geral.
A modificação proposta tem por objetivo definir com maior cla-
reza a filosofia que inspira as etapas de adaptação por que passa, no mo_
mento, a Instituição, notadamente no que respeito a situação de seu qua-
dro docente, cuja reestruturação se acha em processo.
Tanto a diligência , quanto as novas proposições, foram aprova.
das em reunião conjunta dos Conselhos Universitário e de Ensino e Pesqui
sa, conforme ata apensada aos autos em fotocópia.
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho aprove o Regimento
Geral da Universidade do Rio de Janeiro.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de outubro de 1982.
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