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Conforme tenho lembrado em processos análogos, a mate
ria fro i examinada por inteiro e decidida por este Conselho atra-
vés do Parecer nº 304, aprovado em sessão de 8 de abril de 1981,
0 referido parecer conclui nos seguintes termos:
II - VOTO DO RELATOR
0 Senhor Inspetor Geral das Policias Militares submete
a este Conselho Projeto de Equivalência do Curso de Formação de
Oficiais, a nivel de 3º grau, da Polícia Militar de São Paulo.
0 processo contem farta documentação, incluindo copia
da legislação estadual que disciplina o curso desde 1948, o pia-
no atual do curso e sua ordenação curricular, ementas das maté-
rias ministradas, regime de trabalho dos docentes, vagas e dis -
tribuiçao das turmas e dos turnos, organização administrativa ,
equipamentos, recursos humanos e financeiros, além de fotogra -
fias de imóveis, laboratórios, biblioteca e complexo esportivo.
L
UIZ
N
AVARRO DE BRITTO
Equivalência de estudos do curso de Formação de Oficiais
da Polícia Militar de São Paulo, ao nível de 3º grau.
MINISTÉRIO
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O EX
É
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CITO
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"Sendo assim e arrimado nas informações que fo£
nece o processo entendo que, em principio, os
cursos de Formação de Oficiais Po 1iciaÍs-MiIi-
tares e Bombeiros-MiIitares podem ser declara-
dos pelo CFE como equivalentes aos de gradua -
çao superior no sistema civil.
Mas, para tanto, creio necessário o preenchi-
mento de 2 (duas) condições básicas: I) a cora
provação jurídica das exigências contidas na
letra "a", artigo 17 da Lei nº 5.540/68; 2)
analise, caso a caso, da equivalência para
cada curso.
A primeira condição poderá talvez ser preen -eh
ida através de Ato único, do Estado Maior do
Exercito, com base nas letras "c" e "d" ,
artigo 21 do Decreto-Lei nº 667/69, ou atra-
ves de Atos dos orgaos estaduais competentes
(nível superior) e dos Regimentos ou Estatutos
das instituições (concurso de habilita -çao).
Na Bahia, por exemplo, ja o Decreto nº 21.568
de 13 de novembro de 1969, dispôs, nos seus
artigos 2º e 3º, sobre os 2(dois) requisitos
arguidos.
Por sua vez, a segunda condição se justifica
malgrado a uniformidade dos currículos e dos
programas estabelecidos sob a coordenação do
EME, em razão da necessidade do exame parti-
cularizado em cada curso, dos seus atributos
de desempenho.
Assim e pelos motivos enumerados, voto no sen-
tido de que este Conselho responda ao Senhor
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Chefe do Estado-Maior do Exercito, informar-
do sobre a possibilidade do estudo da equiva_
lentes a dos cursos de Formação de Oficiais PO-
Liciais-MiIitares e Bombeiros-MiIitares aos
cursos superiores de graduação do sistema ci-
vil, mediante solicitações especificas nas
quais fiquem demonstradas as duas condições
supra-mencionadas".
Ora, entre os elementos instrutivos que com-
põem o presente processo, comprovam-se os seguintes requj^
sitos basicos:
1) No Curso de Formação de Oficiais (CFO) da
Policia Militar do Estado de São Paulo somente sao admitj^
dos candidatos que tenham concluido o grau e que tenham
sido aprovados em exames eliminatórios de seleçao, confojr
me o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto Esta -
dual nº 42.783-A/63 (artigos 30 e 58) e no Regulamento
aprovado pelo Decreto estadual nº 52.575/70 (artigo 4l,in_
ciso III e artigo 50). nos Decretos-Cop ias desses documeji
tos acham-se anexadas ao processo;
2) 0 numero de vagas de ingresso para o ano
de 1982 foi de 250;
3) 0 curso de Formação de Oficiais tem a du-
ração de 4.286 horas (Ver currículo e piano de curso no
Anexo , voI. l) e integraIizaçao curricular mínima em três
anos.
4) Os programas constantes do processo pare-
cem compatíveis com os de disciplinas similares ministra-
das nos cursos de graduação civ il.
Assim sendo e considerando esses requisitos
mencionados, creio que o Conselho Federal de Educação
pode admitir a equivalência pretendida.
Voto, portanto, pelo reconhecimento da
equivalência aos cursos superiores de graduação, para
efeitos no sistema civil, do curso de Formação de Oficiais da
Poli-cia Militar do Estado de São Paulo, a partir de
1964,quando foram preenchidas as exigências da letra "a",
artigo 17 da Lei nº 5.540/68.
I II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, 4.10.1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de outubro de 1982.
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