"Sendo assim e arrimado nas informações que fo£
nece o processo entendo que, em principio, os
cursos de Formação de Oficiais Po 1iciaÍs-MiIi-
tares e Bombeiros-MiIitares podem ser declara-
dos pelo CFE como equivalentes aos de gradua -
çao superior no sistema civil.
Mas, para tanto, creio necessário o preenchi-
mento de 2 (duas) condições básicas: I) a cora
provação jurídica das exigências contidas na
letra "a", artigo 17 da Lei nº 5.540/68; 2)
analise, caso a caso, da equivalência para
cada curso.
A primeira condição poderá talvez ser preen -eh
ida através de Ato único, do Estado Maior do
Exercito, com base nas letras "c" e "d" ,
artigo 21 do Decreto-Lei nº 667/69, ou atra-
ves de Atos dos orgaos estaduais competentes
(nível superior) e dos Regimentos ou Estatutos
das instituições (concurso de habilita -çao).
Na Bahia, por exemplo, ja o Decreto nº 21.568
de 13 de novembro de 1969, dispôs, nos seus
artigos 2º e 3º, sobre os 2(dois) requisitos
arguidos.
Por sua vez, a segunda condição se justifica
malgrado a uniformidade dos currículos e dos
programas estabelecidos sob a coordenação do
EME, em razão da necessidade do exame parti-
cularizado em cada curso, dos seus atributos
de desempenho.
Assim e pelos motivos enumerados, voto no sen-
tido de que este Conselho responda ao Senhor