
e XII do art. 9º).
Art. 10: Substituir "representado", por "assessorado".
Art. 41, inciso II: Melhorar a redação: "... obtiver nota final não
inferior a 5 (cinco), resultante da média aritmética entre
a nota de aproveitamento e a nota do exame final".
Art. 53, § 2º, alíneas a e b: esta coincidência de prazos não tem
sentido; anos a convocação, deve haver razoável tempo oara
registro dos candidatos.
Art. 58: No inciso III, substituir "ou que", por "ou por". No inciso
IV, alínea c, suprimir, "por". No art. 59; suprimir tam bém
esta proposição, nos incisos III, alínea d e IV, alínea c.
Ainda, quanto ao prazo previsto no § 2º do art. 58, redi.
gir: " ... todos da comunicação, do interessado, do ato do Di-
retor" .
7) Anexo Curricular: a) Em cursos noturnos, a adoção do prazos míni-
mos de integralização (3 semestres para as licenciaturas cur
tas e 6 oara as plenas)não ê pedagogicamente viável, como
exige o art. 7º da Portaria Ministerial nº 159/65; na reali_
dade oara esses cursos, a Port. (art. 59) recomenda o con -
trário, isto é, alongamente do tenroo total. Devem DOÍS ser
reformulados os planos curriculares, acrescentando, em cada
caso, mais um semestre e distribuindo as disciplinas de modo
a que as cargas semanais se mantenham seirrore em limite
comoatíveis com as condições do alunado, b) Nos cursos de
Pedagogia e Letras, distinguir as disciplinas específicas de
cada habilitação, ensinando cada grupo com o subtítulo: "Ha
bilitação em ...". Ainda, nestes dois cursos, quanto ãs li
cenciaturas plenas os totais registrados no campo 12 não con
ferem com as somas das cargas horárias das disciplinas rela
cionadas (seriam, para Pedagogia: 1.860 e 375; e para Letras:
1.800 e 420); quanto aos de Estudos Sociais (licenciaturas),
não foram registrados, c) A carga horária da Prática de Ensi.
no de Estudos Sociais, licenciatura plena, está deficiente,
devendo ser de, pelo menos, 5% da carga mínima estabelecida
para o curso (isto é, 110 hs.)
- Cumprimento da diligência