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Como justificativa para o pedido constam do processo
exposição de motivos (às fls. 02) e solicitação assinada por a
lunos e ex-alunos do Curso de Estudos Sociais da referida fa.
culdade, de providências por parte da direção junto a este Con
Informa a Instituição que pretende oferecer as refe_
ridas habilitações tendo como tronco comum e ciclo básico o
Curso de Estudos Sociais permitindo a obtenção de licenciatura
de 19 Grau, oferecendo posteriormente em ciclo diversificado as
três opções: habilitação plena em Educação Moral e Cívica (re
conhecida) além das licenciaturas em História e Geografia, ora
solicitadas.
0 Diretor da Organização Educacional "Barão de Mauá",
mantenedora da Faculdade de Fisolofia, Ciências e Letras de Be_
bedouro, instalada na cidade de Bebedouro/SP, solicita a este
Conselho aprovação de conversão pela via de plenificação do Cur
so de Estudos Sociais - Licenciatura de 1º Grau (reconhecido)
nas licenciaturas plenas em História e Geografia, sem aumento
das vagas já autorizadas.
M
AURO COSTA RODRIGUES
Conversão pela via da plenificação do Curso de Estudos Sociais,
nas licenciaturas plenas em Historiei e Geografia
ORGANIZAÇ
Ã
O EDUCACIONAL BA
R
Ã
O
DE MAU
Á
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selho no sentido de obter a autorização de funcionamento das hei
bilitações em Historia e Geografia, atendendo assim as necessida
des do mercado de trabalho.
Através de diligência interlocutória, a IES procedeu
aos ajustamentos solicitados pelo Relator no projeto que apresen
tou e em seu Regimento.
II - PARECER
Pelo Parecer 635, aprovado na reunião plenária do dia
11 de dezembro de 1983, este Conselho já se definiu favoravelmen
te a essa possibilidade, havendo o referido Parecer fundamentado
as razões para essa decisão, bem como fixado os pré-requisitos a
serem observados nesse processo de plenificação.
Com a transformação pretendida, o Curso de Estudos So
ciais passará a ser desenvolvido a partir de um tronco comum ou
ciclo básico, com a duração mínima de dois anos (ou quatro perío
dos letivos) ao término do qual seus concluintes obterão a licen
ciatura correspondente de 1º Grau, com possibilidade de prosse
guir seus estudos, pela via da plenificação, por mais dois anos,
visando, conforme a opção feita nessa ocasião, o atingimento das
licenciaturas em Geografia, História ou Educação Moral e Cívica.
Daí o entendimento que precisa haver de que não se tra
tara apenas de acrescentar novas disciplinas e cargas horárias.É
necessário uma conscienciosa análise do atual Curso de Estudos
Sociais, licenciatura de 1º Grau, já oferecido, não apenas com
vistas à verificação da estrutura curricular que desenvolve, mas
principalmente, quanto aos procedimentos metodológicos adotados.
0 ensino necessitará se valer do currículo como instrumento da a
ção didãtico-pedagógica com vistas aos objetivos específicos de
uma licenciatura de 1º Grau. Espera-se, assim, dessa licenciatura
de 1º Grau, que dote o professor de conteúdo suficiente e de
técnicas apropriadas, "que se liguem menos á linha disciplinar
do que à das práticas e dos estudos coordenados em áreas, para
que se consiga cumprir a sua missão específica de preparar o alu
no do primeiro ciclo da escolaridade para seu futuro
desempenho de pessoal integralmente desenvolvida em suas
virtualidades fí ag, tidões".
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Já as licenciaturas plenas em Educação Moral e Cívica,
)
Geografia ou História, que se seguirão em prosseguimento, serão
predominantemente monovalentes e objetivarão a formação de pro
fessores na modalidade pela qual hajam optado, ou seja,Geografia,
História ou Educação Moral e Cívica.
Para que as transformações pretendidas atinjam efetiva
mente o que delas se espera, é imprescindível que a IES proceda
a uma reflexão sobre os aspectos conceptuais e doutrinários que
fundamentaram o Parecer 554/72 e serviram de inspiração â conse
qílente Resolução 8/72.
É preciso que fique bem claro que, por essa via, o que
se pretende é a formação do professor e não do bacharel em Histó
ria ou Geografia. Eis porque o Parecer 635/83 não admitiu, em h_i
pótese alguma, que pela substituição ou acréscimo de disciplinas
pedagógicas por outras profissionalizantes se venha pretender a
tingir, também, o bacharelado. Todo o enfoque metodológico e os
procedimentos didáticos a serem adotados na formação desse pro
fessor, tanto no ciclo da licenciatura de 1º Grau, como na etapa
da plenificação que se seguirá, terão que nortear-se visando a
conceituação curricular e as disposições expressas no Parecer
CFE 831/71 e correspondente Resolução nº 8, de 19 de dezembro de
1971, para o ensino de 1º e 2º Graus.,
O Relator recomenda especial atenção para a necessida_
de da existência de uma linha definida de pesquisa e extensão a
ser desenvolvida ao longo de todo o curso.
Será através desses trabalhos académicos que, no futu
ro, se poderá melhor avaliar os resultados de que foi concebido,
possibilitando as correções que possam vir a ser aconselháveis.
Feitas essas condições, passemos à análise das informa
ções constantes do processo.
1. Quanto ã mantenedora
A mesma já foi objeto de análises anteriores por parte
desse Conselho, quando dos processos de autorização e reconheci.
mento dos cursos e habilitações que já oferece. Não se tem c
cimento de qualquer fato de ordem jurídica ou fiscal que seja im
peditivo para o que pretende.
A documentação apresentada demonstra de forma satisfa
tória a viabilidade de sua situação econômico-financeira e das
condições de suporte que terá para poder oferecer as novas habi
litações (fls. 56/57-Anexo I).
2. Quanto ao número de vagas
Com relação às vagas cabe informar que embora a Insti.
tuição declare às fls. 14 do processo que o Regimento da Faculda
de,, em seu Artigo 171 "estabelece o total anual de 100 (cem) va
gas para o Curso de Estudos Sociais - licenciatura de 19 Grau e
100 (cem) vagas para o Curso de Estudos Sociais - licenciatura
plena, o Parecer nº 1865/75 autorizou a habilitação em Educação
Moral e Cívica mantendo o mesmo número de vagas aprovadas para o
curso (ver homologação do Parecer nº 1865/75 - fls. 16 do Anexo
01 do processo).
3. Quanto ãs condições das instalações físicas e dos recursos ma
feriais e didáticos
3.1 - Constam do processo detalhes sobre as condições das ins
talações físicas e sua adequação para comportarem as novas habi
litações (fls. 03).
3.2 - Biblioteca
Possui uma área de 384,55m
2
, conforme as informações
constantes das fls. 04 do processo.
É atendida por duas bibliotecárias, que trabalham em
tempo integral.
Seu acervo geral é de 5.300 títulos, sendo 1.082 esp<2
cíficos para as habilitações de História e Geografia, sendo espe_
cifiçado por títulos, número de volumes e autores no Anexo 1,das
fls. 18 a 54. Embora o processo diga da existência de periódicos,
omite maiores detalhes sobre os mesmos. Recomenda o Relator espei
ciai atenção na correção dessa deficiência, (corrigida através de
diligência, conforme relaçao juntada ao processo).
3.3 - Meios de apoio didãtico
0 processo, ás fls. 04, faz referência aos equipamen
tos disponíveis (retro-projetores, projetores, vídeos e mapoteca)
4. Quanto ã estrutura curricular
Pelas alterações apresentadas, constata-se a seguinte
proposta de organização curricular para o curso de Estudos So
ciais que está sendo pleiteado.
4.1 - Tronco Comum (ou ciclo básico)
. Licenciatura de 1º Grau
. Ministrado em quatro períodos letivos ( 2 anos) . Carga
horária do ciclo comum: 1.786 horas/aula Obs. :
Foram atendidas as exigências previstas para o currículo pelo
Parecer 554/72. Estão nesse total previstas 150 horas para Es_
tágio.
4.2 - Habilitações
a) História
. Licenciatura plena
. Ministrada em mais quatro períodos letivos .
Carga horária dessa etapa da plenificação: 1.520
horas/aula (incluindo as 152 de Educação Física)
Carga horária total da habilitação em História, Li.
cenciatura Plena, 3.306 horas/aula, ministradas em
8 (oito) períodos letivos (incluídas as 266. horas pa.
ra o Estágio Supervisionado/Pratica de Ensino.)
b) Geografia
. Licenciatura plena
. Ministrada em mais quatro períodos letivos . Carga
horária dessa etapa da plenificão: 1*520 horas/aula
Carga horária total da habilitação em Geografia, Li
cenciatura Plena, 3.306 horas/aula, ministradas em
8 (oito) períodos letivos (incluídas as 266 horas pa.
ra o Estágio Supervisionado/Prática de Ensino)
c) Educação Moral e Cívica .
Licenciatura plena
. Ministrada em mais quatro períodos letivos . Carga horária
dessa etapa da plenificação: 1.520 horas/aula Carga horária total
da habilitação em Educação Moral e Cívica, Licenciatura Plena,
3.306 horas /aula, má. nistradas em 8 (oito) períodos
letivos (incluindo as 266 horas para Estágio
Obs. : . Foram atendidas as exigências dos currículos mínimos previs
Obs
tos para as habilitações de História (Parecer 377/72) , Geogra
fia (Parecer 412/62) e Educação Moral e Cívica (Parecer 554/
72) . . 0 Relator recomenda especial atenção para a necessidade da e_
xistência de uma linha definida de pesquisa e extensão, ajus_
tada ãs peculiaridades da caracterização estabelecida, a ser
desenvolvida ao longo de todo o curso. . As disciplinas que compõem o
currículo pleno de cada uma das
habilitações com as respectivas cargas horárias constam ãs
fls. 05/09 do processo.
5. Quanto ao corpo docente
A Instituição fez anexar ao processo a relaçao do corpo docente que daraVsuposte ãs
licenciaturas pretendidas, especificando-© por titulação e disciplina.. Todos os professores indicados já
possuem parecer do CFE para as disciplinas que lecionarao,
Todos esses docentes já são titulares ou dos cursos de Estudos Sociais e Ciências
Sociais da própria Faculdade requerente ou dos cursos de Ge£ grafia e História da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras "Barão de Mauá", de Ribeirão Preto.
Bebedouro dista de Ribeirão Preto apenas 80 Km, sendo excelente a rodovia que as une. A
Organização Educacional "Barão de Mauá" já #ferece trans_ porte especial e diários^ para seus
professores que lecionam em ambas as faculdades por ela mantidas.
0 Relator considera que o quadro docente proposto, face a essas cij:
cunstâncias todas, pode ser aceito.
1:1$ -*• YQTQ DO RELATOR
Face ao exposto, ^yota Q Relator no sentido de que se aprove a
reestruturação do Curso de Estudos Sociais, Licenciatura de 1º grau, oferecido
pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Bebedouro/SP, bem como as
licencia turas plenas que, em continuidade e pela via da plenificaçào,
oferecera nas habilitações de Educação Moral e Cívica, Historia e Geografia.
Sao mantidas as 100 vagas totais; anuais, jâ autorizadas.
A Instituição devera proceder aos ajustamentos regimentais correspon-
dentes, submetendo-os a este Conselho no prazo de 60 dias.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camará de Ebsino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala de Sessões, 04 de julho de 1984.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04 de julho de 1984.
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