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2. Do Mérito
Ao examinar o texto consolidado, verificou o Relator que
o mesmo ainda contém falhas, erros, deslizes e impropriedades que recla-
mam correção, como explicitar-se-á a seguir.
III - DEC1SÁ0 DA CÂMARA
A Câmara de Ensino superior, 1ºGrupo, aprova o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 1982"
(seguem-se as assinaturas).
"Em face do exposto, a Relatora vota favoralmente à a-provação
das alterações propostas ao Regimento da Escola Superior de Agrimensura do. Minas
Gerais , passando este a vigorar com o texto apre-sentado por extenso na citada
primeira coluna, com as substituições ou acréscimos registrados na segunda. No
prazo de 60 (sessenta) dias, a Escola deverá encaminhar, em duas vias, um texto
único, consolidado e devidamente apresentado (Sem utilização do formulário
mencionado) cabendo a ASTEC verificar sua conformidade com o acima aprovado e
em seguida providenciar sua autenticação.
1. Preliminares
Foi juntada aos autos cópia do Regimento da Escola, a-provado pelo
Parecer CFE nº 270/82, da lavra da nobre Conselheira Maria Antônio Mac Dowell, que conclui,
verbis:
Dom Serafim Fernandes de Ar
a
ú
j
o
Regimento da Escola Superior de Agrimensura de
Minas Gerais
INSTITUTO EDUCACIONAL "C
Â
N
DIDA DE SOUSA"
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2.1. Art. 1º. Acrescentar, após a referência á Sociedade Civil, que se
trata de Entidade sem fins lucrativos, em obediência ao disposto no Art.
22 do Código Civil e na conformidade da jurisprudência firmada pelo Conse-
lho sobre a matéria (Cf. Pareceres CFE nº 231/73 - Documenta nº 147, p.
170 e 2238/73 - Documenta nº 136, p. 95).
2.2. Art. 29. Cancelar a referência aos cursos de Mestrado e Doutorado,
nao ministrados pela Escola.
2.3. Art. 29, Parágrafo único: Cancelar, por falta de significação.
2.4. Art. 10, alínea "d", §§ 1º e 2º. Corrigir. Os representantes da
Comunidade devem ser, pelo menos, 2 (dois) indicados pelas Entidades que
representam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as classes produto-
ras, por força do disposto no Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro
de 1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.5. Artigos 6º, § 3º e 104, Paragrafo único. Corrigir, para rever o
conceito jurídico de maioria absoluta, a saber, verbis:
"QUORUM - Maioria absoluta - Conceito. Recurso Extraordinário - Maranhão- Relator:
Ministro Luiz Galotti - Recorrente: Paulo Prado Castelo Branco. Acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 68419 - "Maioria absoluta. Sua definição, co-
mo significando metade mais um, serve perfeitamente quando o total é
número par. Fora daí, temos que recorrer á verdadeira definição, a
qual, como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve seja par ou impar o total:
maioria absoluta e o número inteiro imediatamente superior a metade."
(Diário da Justiça de 16/05/70 e Revista Forense nº 235, p. 72). Ver,
ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de Inconstitucionalida-
de", de M. Seabra Fagundes; Revista Forense nº 122, p. 346).
2.6. Artigos 17, item 4 e 86. Corrigir. Incluir entre as atribuições
da Congregação aprovar a prestação de contas do Diretorio Acadêmico dos
recursos que lhe forem repassados pela Escola, por força do disposto no
Parágrafo único do Art. 2º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de
1979 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.7. Art. 17, item 7. Substituir o verbo assistir por reunir-se.
2.8. Art. 18. Substituir o restritivo privada por privativa.
2.9. Art. 21. Cancelar o restritivo correlatas: verba cum effectu sunt
accipienda.
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2.10. Art. 24. Acrescentar, após o substantivo simples, a expressão em
votação por.
2.11. Art. 24, § 2º. Substituir Sub-Chefe por Suplente. Não se trata
de funções hierárquicas. Quando presente o Chefe, o Suplente nao tem fun-
ção: quando ausente, assume ele a chefia. (Cf. Parecer nº 7717/78 - Docu-
menta nº 217, p. 373).
2.12. Art. 25. Corrigir. Os representantes do corpo discente nos cole-
giados nao são eleitos pelos estudantes, e sim indicados pelo Diretorio
A-cadêmico, pela forma estabelecida na Lei nº 6680, de 16 de agosto de
1979 e legislação complementar (Cf. Documenta nº 226, pp. 403/404).
2.13. Art. 26. Acrescentar, após a expressão pré-estabelecida, o com-
plemento no Calendário Escolar.
2.14. Art. 26, § 1º. Substituir o substantivo sufrágio, empregado erro-
neamente, por votos.
2.15. Artigos 37; 51, § 1º e 55, alínea "b". Cancelar as referencias a
ensino normal, madureza e supletivo. A expressão ensino de 2º Grau ou e-
quivalente, empregada na alínea "a" do Art. 17 da Lei nº 5540, de 28 de
novembro de 1968, é a correta e tem caráter abrangente.
2.16. Art. 37, § 1º. Corrigir a sequência : extensão deve vir depois de
aperfeiçoamento, como figura na Lei.
2.17. Art. 37, § 3º. Cancelar o restritivo universitária. 0 adjetivo
universitária refere-se a estrutura, e nao a nível.
2.18. Art, 3º-. Substituir disciplina por matéria . 0 currículo mínimo
é fixado em matérias (Cf. Parecer CFE nº 85/70 - Documenta nº 111, pp.
180/181).
2.18. Art. 4º-. Rever. A realização do segundo concurso vestibular só
é admitida na hipótese de que o nao preenchimento das vagas não tenha o-
corrido em decorrência de número insuficiente de candidatos, conforme es-
tabelece o Parágrafo único do Art. 1º do Decreto nº 79.298, de 24 de feve-
reiro de 1977.
2.20. Art. 51, § 1º e 55, alínea "b". Suprimir a referência ao 1º Grau.
2.21. Art. 51, § 2º. Corrigir a referência ao Art. 3º, que está errada.
2.22. Artigos 51 e 55. Rever, para adaptar ao preceituado na Portaria
MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matrícula e transfe-
rência no ensino superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.23. Art. 64, § 1º. Substituir o particípio fornecida, de todo inade-
quado, por concedida.
2.24. Artigos 50 e 69. Compatibilizar: no primeiro, a matricula figura
como semestral, enquanto que no segundo passa a ser anual.
2.25. Artigos 88, § 5º e 107, § 2º. Corrigir, Nao são as penas que sao
da competência do Diretor, mas, sim, sua aplicação.
2.26. Art. 103. Rever. 0 título de "Professor Emérito" só pode ser coii
cedido a quem já e professor. No caso, substituir por Professor "Horonis
Causa".
2.27. Artigos 106, § 1º; 107, alínea "d" e 110. Substituir as sanções
disciplinares de exoneração e destituição, por dispensa, mais adequada ã
terminologia da Legislação Trabalhista.
2.28. Técnica Legislativa
Os artigos se dividem em parágrafos ou itens em números
romanos, e, esses em alíneas ou números arábicos. Corrigir.
2.29. Redação
2.29.1. Artigos 7º e 8º. Rever, a expressão latino ad referendum não
contém hifen.
2.29.2. Rever, de fon en comble, a redaçao, a fim de expungi-la dos er-
ros, lapsos e deslizes que tanto a maculam.
3. Vagas
0 Curso de Agrimensura passará a oferecer, a partir do
ano letivo de 1983, 100 (cem) vagas totais anuais, em duas turmas de 50
(cinqtlenta) alunos, uma no turno da manha e outra no turno da noite, con
forme estabelece o Parecer CFE nº /82.
II - DESPACHO INTERLOCUTÓRIO E CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
Por economia processual, o Relator deu ã Instituição in-
teressada conhecimento do teor deste Parecer, concedendo-lhe o prazo de
30 (trinta) dias para cumprimento da diligencia reclamada.
A Entidade deu cumprimento, de forma satisfatória, as
providencias ordenadas, tendo revisto o Regimento, pela forma recomendada
neste Parecer e o reapresentado, em 3 (três) vias, devidamente auntentica
das.
III - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, somos de parecer que o Conselho apro-
ve o novo Regimento da Escola Superior de Agrimensura de Minas Gerais ,
mantida na cidade de Belo Horizonte, MG, pelo Instituto Educacional "Cân-
dida de Sousa".
IV- DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º grupo ) acompanha o voto do Relator.
Brasília, 31.08.82
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