
2.1. Art. 1º. Acrescentar, após a referência á Sociedade Civil, que se
trata de Entidade sem fins lucrativos, em obediência ao disposto no Art.
22 do Código Civil e na conformidade da jurisprudência firmada pelo Conse-
lho sobre a matéria (Cf. Pareceres CFE nº 231/73 - Documenta nº 147, p.
170 e 2238/73 - Documenta nº 136, p. 95).
2.2. Art. 29. Cancelar a referência aos cursos de Mestrado e Doutorado,
nao ministrados pela Escola.
2.3. Art. 29, Parágrafo único: Cancelar, por falta de significação.
2.4. Art. 10, alínea "d", §§ 1º e 2º. Corrigir. Os representantes da
Comunidade devem ser, pelo menos, 2 (dois) indicados pelas Entidades que
representam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as classes produto-
ras, por força do disposto no Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro
de 1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.5. Artigos 6º, § 3º e 104, Paragrafo único. Corrigir, para rever o
conceito jurídico de maioria absoluta, a saber, verbis:
"QUORUM - Maioria absoluta - Conceito. Recurso Extraordinário - Maranhão- Relator:
Ministro Luiz Galotti - Recorrente: Paulo Prado Castelo Branco. Acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 68419 - "Maioria absoluta. Sua definição, co-
mo significando metade mais um, serve perfeitamente quando o total é
número par. Fora daí, temos que recorrer á verdadeira definição, a
qual, como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve seja par ou impar o total:
maioria absoluta e o número inteiro imediatamente superior a metade."
(Diário da Justiça de 16/05/70 e Revista Forense nº 235, p. 72). Ver,
ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de Inconstitucionalida-
de", de M. Seabra Fagundes; Revista Forense nº 122, p. 346).
2.6. Artigos 17, item 4 e 86. Corrigir. Incluir entre as atribuições
da Congregação aprovar a prestação de contas do Diretorio Acadêmico dos
recursos que lhe forem repassados pela Escola, por força do disposto no
Parágrafo único do Art. 2º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de
1979 (Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.7. Art. 17, item 7. Substituir o verbo assistir por reunir-se.
2.8. Art. 18. Substituir o restritivo privada por privativa.
2.9. Art. 21. Cancelar o restritivo correlatas: verba cum effectu sunt
accipienda.