
II - VOTO DO RELATOR
As irregularidades apontadas nos processos já menciona dos, em verdade, já
foram há muito sanadas. 0 Parecer nº 13/82 (Doeu menta nº 254, pp. 94 e segs.), de nossa autoria,
encerrou a matéria' nos seguintes termos:
"Ã vista do que consta no relatório encaminhado a apreciação deste Colegiado,
pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura, parece ao
Relator possa ser liberada a restrição de matrícula imposta ao curso de Direito de
Faculdade /\ nhanguera de Ciincias Humanas pelos Pareceres CFE n
9
s 1.079/80 , 126/81
e 527/81. A faculdade deverá ater-se, entretanto, no que tange ao número de vagas (100
anuais] a serem preenchidas anualmen_ te, tanto no concurso vestibular como por
transferência ou por ma trícula de diplomados, às decisões deste Conselho, em especial ,
ainda ao Parecer n
?
802/81, às normas inseridas em seu Regimentoe às disposições legais
em vigor".
É que, em virtude da admissão excessiva de novas matriculas no curse de
Direito da Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas, havia este Conselho decidido pela restrição
provisória â admissão de novos alunos, até que o número de matriculados se achasse novamente'
equilibrado ã base dos limites de vagas fixados por este Conselho.
Com o levantamento de dita restrição, contudo, ê de se
reputar a situação definitivamente superada, donde inexistem, a esta
altura, obstáculos que pudessem se contrapor ã majoração de vagas pléi.
teada.
I Este o nosso parecer, este parecer está favoravelmente ao aumento de números de
vagas para o curso de Ciências Contábeis Faculdade Anhanguera/ dé Ciências Humanas, nos termos do
voto da ilustre Relatora do Parecer 441/81.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino ííuperior, 2ºªGrupo, acomoanha/o vqr-to do Relator.