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Segundo o impetrante, "essa resolução contraria o pró-
prio Catálogo Geral da UFV - Regime Didático, item II, nº 10.3,
letra b - sobre tipos de disciplina - optativa aquela que cor-
2a.) a negativa fundamenta-se na Resolução 01/82 do
CEPE - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
art. 1º, item a, combinado com o Catálogo Geral
de 1982 da UFV, que sobre matrícula dispõe em
item 5.5- "A matrícula do aluno em determinada
disciplina, vincula-o, inapelavelmente, a essa
disciplina, que deverá ser, obrigatoriamente sa
tisfeita."
"1a.) tendo concluído em julho de 86 todas as discipli
nas do currículo mínimo fixado pelo Conselho Fe-
deral de Educação, e, mais 14 (quatorze) crédi-
tos de optativas, 2 (dois) além do exigido, foi-
lhe negado o diploma de graduação, sob a alega-
ção de que fora reprovado na disciplina "Melhora
mento Animal I", matéria optativa;
Alega o recorrente que:
Encaminhado pela Delegacia do MEC em Minas Gerais, che_
ga a este Colegiado o processo em referência, correspondente a
recurso de decisão do Conselho Universitário da Universidade Fe-
deral de Viçosa, impetrado por Valquírio de Magalhães Barbalho,
inconformado com a instituição que lhe negou o diploma de gradua
ção em Medicina Veterinária.
1 - RELAT
Ó
RI
O
Joã
o
Paulo do Valle Mendes
Recurso contra decisão do Conselho Universitário da Universidade
Federal de Viçosa
VALQUIRIO DE MAGALH
Ã
ES BARBALHO
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responde as matérias que têm como finalidade complementar a formação
necessária para a graduação na área do conhecimento escolhida. É de
livre escolha do aluno, havendo vaga e observados os créditos mínimos
a serem obtidos nestas disciplinas".
Acrescenta, ainda, o cidadão Valquírio de Magalhães Barbalhc
que o ato do Conselho Universitário contraria decisões do Conselho Fe
deral de Educação, citando em apoio a tal afirmativa, observação con-
tida no Anexo I do Parecer 26/79, referente ao art. .15 parágrafo úni-
co do Regimento de instituição,assim redigida: "Segundo entendimento
geral, optativas ou eletivas são disciplinas não obrigatórias." (Doc.
218, pg. 188).
Finalizando o recurso, seu autor diz que a decisão da Uni-
versidade Federal de Viçosa é contrária ao "princípio mínimo de bom
senso, pois um aluno que cumpriu o currículo obrigatório e mais 1º
(doze) créditos de disciplinas optativas, encontra-se de posse do di-
ploma, enquanto outro, cumprindo o mesmo currículo com vantagem de 2
(dois) créditos, não obtém o mesmo tratamento, pois teve a infelici
dade de matricular-se em uma disciplina dita optativa e abandoná-la no
meio do semestre, devido a excesso de trabalhos,tendo sido pois,
reprovado" .
Constam do processo, além de outros, os seguintes documentos
:
a) requerimento do interessado, datado de 21.02.87, ao Reitor
da Universidade Federal de Viçosa, "de mandado para expedir o
correspondente diploma de graduação, com urgência, para que
possa exercer a profissão dentro dos parâmetros le gais";
(fls.8)
b) ofício n° 164/87, de 04.03.87, assinado pelo Reitor da
UFV e dirigido ao recorrente, (fls.9) informando que: "Con-
siderando a Resolução n° 01/82, da CEPE; considerando os pa
receres do Conselho de Graduação (reunião de 9.7.86), e do
Conselho Universitário (reunião de 10.7.86), os quais negaram
seu pedido de isenção ao cumprimento da aprovação na
disciplina 200 260 - Melhoramento Animal I, na qual se ma-
triculou no primeiro semestre de 1985, tendo sido reprovado;
considerando que o CEPE, em reunião de 14.7.86, permitiu-lhe
prestar exame complementar na referida disciplina; e consi-
derando que Vossa Senhoria requereu esse exame complementarem
18.07.86, prestando-o em 31.7.86, não logrado êxito, não há
como, legalmente, atender á sua solicitação. Assim, cum-pre-
nos informar a Vossa Senhoria que foi indeferido o seu
pedido".
Parecer
0 currículo pleno de curso de Medicina Veterinária da Univer
sidade Federal de Viçosa (documento de fls.'5 e 6) estabelece:
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a) quanto às disciplinas obrigatórias, relacionadas no item A,
"o aluno deverá perfazer um total de 182 créditos, equi-
valentes à carga horária de 3.630 horas além das exigências
de Educação Física, integralizados no prazo mínimo de 4
anos, médio de 4,5 e máximo de 8 anos";
b) no concernente às disciplinas optativas, o aluno deverá
obter, "no mínimo 1º créditos, equivalentes à carga horária
mínima de 240 horas, de acordo com seu Conselheiro de Estu-
dos, para reforçar seus conhecimentos na Formação Profissio-
nal". As disciplinas optativas, relacionadas no item B, sãc
as seguintes.* Administração Rural, Crédito Rural, Extensão
Rural, Sociologia do Desenvolvimento Rural, Cálculo I, Cál
culo II, Processamento de Carnes e Derivados, Prática Hospi
talar, Radiologia, Doenças de Aves, Seminários, Fisiologia
da Lactação, Alimentos e Alimentação, Melhoramento Animal,
Melhoramento Animal II e Bioclimatologia Animal.
Por sua vez, a Resolução 01/82-CEPE, assim dispõe:
"Art. 1º - Será considerado apto à colação de grau o aluno
de curso de graduação que, cumpridas as demais exigências,
satisfizer as seguintes condições:
a) atender ao que determina o Currículo Pleno do Curso em
que estiver matriculado, constante do Catálogo Geral vi-
gente no ano de seu ingresso na Universidade ou de qual-
quer Catálogo Geral posterior pelo qual o aluno, de acor
do com seu orientador, tiver optado;
b) obtiver aprovação em todas as disciplinas constantes de
seu histórico escolar.
Parágrafo único - 0 total de créditos e a correspondente
carga horária relativos às disciplinas optativas do Cur-
rículo Pleno do Curso em que o aluno estiver matriculado
dispostos no Catálogo Geral pelo qual o aluno optou, po-
derão ser obtidos em disciplinas optativas constantes
deste ou de qualquer outro Catálogo Geral posterior, de
acordo com seu orientador".
Assim, não nos parece se configurar a hipótese prevista no
art. 50, alínea b da Lei 5.540/68, de que cabe recurso para este
Conselho por estrita arguição de ilegalidade. Se o recorrente optou por
matricular-se em disciplinas optativas constantes da relação de
fls.06 e se o aluno deveria obter, no mínimo 1º créditos nestas dis_
ciplinas (de sua escolha, por isso "optativas", mas, uma vez escolhi
das, obrigatórias) em carga horária mínima de 240 horas, não há como
invocar ilegalidade de decisão do Conselho Universitário da Uni-
versidade Federal de Viçosa.
Comparando as disciplinas relacionadas no Histórico Escolar do
aluno (fls.7 do processo) com relação das Disciplinas Obrigatórias e a
relação de Disciplinas Optativas (das quais o aluno deverá obter, no
mínimo, 1º créditos, equivalentes à carga horária mínima de 240 horas),
verifica-se quais as disciplinas optativas em que foi aprovado, e aquela na
qual foi reprovado (Melhoramento Animal I):
Disciplinas Optativas
CR PER CRE CH
Fisiologia de Lactação
2v
84.1
02 30 B
Prática Hospitalar
2v
84.2
02 60 B
Melhoramento Animal I
2v
85. 1
03 00
Reprovado
Processamento de Carnes e
Derivados
2v
85.2
04 75 C
Alimentos e Alimentação
2v
85.2
03 60 B
Sociologia do Desenvolvi-
mento Rural
2v
86.1
03 45 A
É clara a conclusão de que o interessado obteve 10 créditos
(em,270 horas aula). Por outro lado constam, no Histórico Escolar,
2 créditos em "Corridas de Percurso (mista)" disciplina que não in
tegra, com este nome, nem o elenco das Disciplinas Obrigatórias nem
o elenco das Disciplinas Optativas.
lho
Não cabe, pois, em nosso entender, recurso para este Conse
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator considera que não há como invq car
ilegalidade da decisão do Conselho Universitário da Universidade Federal
de Viçosa em relação ao pedido de Valquírio de Magalhães Barbalho.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Cesu, 1º Grupo, acompanha o voto do Relator. Sala
das Sessões, 1º de
junho de 1987
Presidente e Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala
Barretto
Filho
,
em
02
de 06 de 1987
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