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2.1.2. A Entidade parece não ter compreendido que as alterações
só poderiam ser apresentadas pela forma adatada, se o Regimento em vigor
houvesse sido elaborado de acordo com o modelo padrão, que acompanha o
Manual de Orientação Técnica oferecido pela ASTEC/CFE.
Com efeito, contém o Processo a relaçao dos artigos alte-
rados, com as respectivas justificações, seguida do Quadro Demonstrativo
das alterações, em sua redaçao original, paralelamente a redação propos-
ta, e, em anexo, o texto do Regimento em vigor, em fotocópia quase ilegi-
vel.
2. Do_ Mérito
2.1. Da Apresentação
2.1.1. A apresentação da proposta é feita de forma inadequada ,
tornando extremamente difícil o confronto das alterações pretendidas pe
la Instituição, uma vez que não foram elas consubstanciadas num texto
orgânico.
1.2. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 1691/76
(Documenta nº 187, p. 40), conforme registra o carimbo aposto pela
ASTEC/CFE no exemplar apensado aos autos em fotocopia.
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 53/81, de 27 de agosto de 1981, o Presidente da
Fundação Alto Uruguai para a Pesquisa e o Ensino Superior encaminha ao
Conselho Processo que contem alteração do Regimento do Centro de Ensino
Superior de Erexim, mantido pela Entidade, na cidade de igual nome, no
Estado do Rio Grande do Sul.
Dom Serafim Fernandes de Ar
a
ú
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o
Projeto de alteração do Regimento do Centro de Ensino
Superior de Erexim.
FUNDAÇÃO DO ALTO URUGUAI PARA A PESQUISA E O ENSINO SUPERIO
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2.2. Dos Cursos Intensivos de Ferias
2.2.1. Grave irregularidade surpreende-se no exame do texto em vigor ,
a saber: 0 Centro vem oferecendo, em caráter permanente, dois regimes di-
dáticos: um, regular, ministrado durante todo o ano letivo, e outro,
deno-minado Regime Intensivo de Ferias, que funciona exclusivamente nos
períodos de férias escolares, com vagas especiais, conforme dispõe o Art.
63 e Parágrafo único do Regimento.
2.2.2. Os cursos que funcionam no Regime Intensivo de Ferias são refe-
ridos no Art. 7º, alínea "b"; Art. 28; § 3º do Art. 45; alínea "c" do
Art. 51; 54, Parágrafo único; § 1º do Art. 64; § 2º do Art. 76 e Art. 88.
2.2.3. Trata-se, evidentemente, de interpretação errônea da norma
cons-tante do § 2º do Art. 28 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
É o caso típico de hermenêutica Corrosiva da Lei,para usarmos a expressão
cunhada por Francisco Campos.
A irregularidade desse procedimento já foi denunciada em
numerosos Pareceres do Conselho, notadamente os de nº 7606/78 (Cf. Docu-
menta nº 217, pp. 290/296 e 883/79 (Cf. Documenta223, pp.
296/301),am-bos da lavra da douta e operosa Conselheira Maria Antônia Mac
Dowell, que fulmina como inaproveitáveis os estudos realizados sob essa
forma irregular, sem autorização expressa deste Colegiado, que só a
permite em caráter excepcional e a título precário, sempre a termo,
mediante aprovação de cada projeto específico, como ocorreu no caso
autorizado pelo Parecer CFE nº 1622/79 (Cf. Documenta nº 229, pp.
342/344).
2.3. Erros, Deslizes e Lapsos
De outra parte, tanto o texto em vigor, quanto as altera-
ções propostas, estão eivados de erros, desatualizados ou mal adaptados
à legislação de regência da matéria, em desacordo com as normas editadas
pelo Conselho e com a jurisprudência por ele firmada sobre a espécie.
Para culminar, a redaçao ê lamentavelmente descuidada ,
com erros até de ortografia.
Não há, assim, como indicar, em cada caso, a correçao
a ser feita.
Há discrepância entre o numero de vagas totais anu-
ais que constam do Regimento e o fixado nos Pareceres CFE de autorização
e/ou de reconhecimento.
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Impoe-se, na verdade, uma revisão total do texto, de
fond en comble, para que possa ser examinado.
II- DILIGÊNCIA
Pelos motivos expostos,somos de parecer que o Conse-
lho:
1. encaminhe o expediente á Secretaria de Educação
Superior do MEC (SESu), com a recomendação de que determine â DEMEC/RS desi
gnaçao de Comissão Especial para verificar in loco o funcionamento dos cur-
sos em Regime Intensivo de Ferias, apresentando Relatório com indicação dos
pronunciamentos do Conselho que os autorizaram a funcionar
f
o número de vagas
totais anuais de cada curso, com citação do respectivo Parecer; e demais ele
mentos que julgar oportuno;
2. determine a Instituição que reveja o texto do Re-
gimento e o reapresente, no prazo de 60(sessenta) dias, consolidado, atuali-
zado e corrigido, em 3 (três) vias, devidamente autenticadas, para que possa,
então, ser objeto de exame e pronunciamento deste Colegiado.
III - DESPACHO INTERLOCUTÕRIO
Por economia processual, deu o Relator conhecimento
ã Instituição interessada do teor deste Parecer, tendo ela, no prazo concedjL
do, apresentado novo Projeto de Regimento do Centro de Ensino Superior de E-
rexim, em cumprimento a diligência constante do item nº 2 da Diligencia.
IV - Do Mérito
0 texto de Projeto de novo Regimento apresentado em
atendimento ã diligência reclamada constitui praticamente outra peça.
Com efeito, as distorções constantes do primeiro
tex-to foram, em geral, corrigidas, e a sua apresentação consideravelmente
melho-rada.
Ainda, assim, no entanto, impoe-se nova revisão do
ordenamento a fim de escoimá-lo dos erros e deslizes nos quais incorre, como
explicitaremos a seguir.
1. Art. 5º. Incluir entre as atribuições do Diretor
do Centro a de encaminhar o Relatório Anual de Atividades do
estabelecimento ã Secretaria de Educação Superior do MEC
(SESu/MEC).
2. Artigos 6º, alínea "d"; 108, alínea "b" et alii
Corrigir. Os representantes estudantis nos colegiados acadêmicos do esta-
belecimento não são eleitos pelos seus pares, e sim indicados pelo Direto-
rio Acadêmico, de conformidade com o preceituado na Lei nº 6680, de 16 de
agosto de 1979 e na Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979, (Cf.
Documenta nº 226, pp. 403/404 - e 229, pp. 375/376).
3. Art. 6º, alínea "e". Corrigir. Os representantes da
Comunidade devem ser, pelo menos, 2 (dois) indicados pelas Entidades que
representam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as classes produto-
ras, por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540,
de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185,
p. 201).
4. Art. 7º, alínea "d". Substituir o verbo sugerir ,
por aprovar, por tratar-se do colegiado superior do centro.
5. Art. 7º, alínea "n". Suprimir o restritivo Inter-
no. 0 Regimento do Diretório Acadêmico constitui-se em instrumento de efi-
cácia jurídica tanto interna, quanto externa.
6. Art. 7º. Acrescentar entre as atribuições do Conse-
lho Departamental a de aprovar as contas do Diretório Acadêmico dos recur-
sos que lhe forem repassados pelo Centro, conforme determina o Paragrafo
único do Art. 2º da mencionada Portaria MEC nº 1104/79. Rever, por via de
consequência, as disposições constantes dos artigos 111, §§ 2º e 3º, 115,
§ 2º e 117 e 120, alínea "e". 0 Diretório Acadêmico é órgão do Centro, e
não da Entidade Mantenedora, conforme estabelece a referida Lei nº 6680 ,
de 16 de agosto de 1979.
A Entidade Mantenedora nao pode, assim, imiscuir
_
se em
suas atividades.
7. Artigos 9º e 14. Acrescentar incisos que consagrem
a possibilidade de convocação do Conselho Departamental e dos Departamen-
tos a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de
seus membros, como é de praxe.
8. Art. 13, alínea "b". Substituir a expressão "das
disciplinas afins", por "nele lotados", a fim de compatibilizar a norma
com o disposto no Art. 11.
9. Art. 17, alínea "b". Substituir o adjetivo ciente,
por "mediante autorização", para compatibilizar com o prescrito no Art.
7º, alínea "e".
10. Artigos 30; 31; 32; 33 e 34. Substituir a denomina-
ção de "ciclo de formação propedêutica", pela usada no Art. 5º do Decreto.
Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, ou seja Primeiro Ciclo (Cf. Pare-
ceres CFE nº 2153/77 - Documenta nº 201, p. 263 -; 1712/76 - Documenta
nº 187, p. 243 -; 3567/77 - Documenta nº 205, pp. 378 - e 190/80 - Docu-
menta nº 231, pp. 273/274).
11. Artigos 41; 57, § 2º; 109, alínea "e" e 110. alí
nea "a". Substituir o restritivo universitária por acadêmica, Superior ou
escolar.
0 adjetivo universitária define estrutura, e não grau
de ensino.
12. Art. 44, §§ 1º e 2º. Substituir a expressão disci-
plinas seletivas, por disciplinas eletivas.
13. Art. 54. Cancelar, in fine, a ressalva "quando for
o caso", a fim de conformar a redaçao do artigo com o disposto no Art.
79 do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
14. Art. 57, § 19. Rever. A realização do segundo con-
curso vestibular só ê admitida na hipótese de que o nao preenchimento das
vagas nao tenha ocorrido em decorrência de número insuficiente de candida-
tos, conforme estabelece oParágrafo único do Art. 19 do Decreto nº 79.298,
de 24 de fevereiro de 1977.
15. Art. 58, item II. Acrescentar, após o substantivo
empate, a explicativa "em último lugar".
16. Art. 71. Suprimir o verbo cancelar. É direito do
aluno cancelar sua matrícula em qualquer época.
0 que o estabelecimento pode estabelecer é quando esse
acolherá pedidos de rematrícula, de ex-alunos que a cancelaram.
17. Art. 73. Substituir a expressão fica dispensado ,
por poderá ser dispensado, para compatibilizar a norma com o disposto no
Art. 74.
18. Art. 74, alínea "a". Corrigir, de acordo com o pre-
ceituado acerca de matérias do currículo mínimo no Decreto nº 77455, de
19 de abril de 1976.
19. Art. 76, § 1º. Rever, de acordo com o preceituado
na Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para
efeito de matrícula em curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
20. Art. 85. Cancelar, in fine a expressão "com arr<
dondamento estatístico". Nao é permitido o arredondamento de notas (C.
Pareceres CFE nº 308/66 - Documenta nº 53, p. 33 - e 7231/78 - Documenta
nº 216, p. 150).
21. Art. 7º, Parágrafo único. Corrigir o solecismo
22. Art. 110. Substituir a expressão concessiva "po-
de organizar-se", por organizar-se-á. A Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979,
é imperativa.
23. Art. 111, § 4º. Substituir a expressão " pelos
respectivos estudantes", pela constante do Paragrafo único do Art. 3º da
men-cionada Lei nº 66C0/79, ou seja:"Pelos seus associados".
24. Art. 119 e Parágrafo único. Corrigir. As únicas
exigências para que o estudante possa candidatar-se a cargos da Diretoria do
Diretório Acadêmico ou ser designado para representante nos colegiados
acadê-micos são as estabelecidas no Art. 6º da referida Portaria MEC
1104/ 79 , verbis:
" Art. 6º - Os candidatos aos cargos dos órgãos de
representação estudantil somente terão seus regis-tros
deferidos, bem como os representantes estudan -tis suas
designações efetivadas, se preencherem os seguintes requisitos:
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no período
letivo.
Parágrafo único - 0 não preenchimento de qualquer destes
requisitos, em qualquer tempo, implicará a perda do mandato",
25. Artigos 123, alínea "d"; 125, alínea "c" e 123.
Substituir a sanção disciplinar exclusão, por desligamento, ex vi do
dispos-to na alínea "d" do Art. 3º da Portaria MEC nº 836, de 26 de agosto
de 1979 (Cf. Documenta nº 227, pp. 297/29C).
26. Art. 138. Acrescentar, após o substantivo recur-
so, a ressalva por " estrita arguiçao de ilegalidade", por força do disposto
no Art. 50 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
27. Art. 139. Substituir o participio autorizada,por
aprovada, na conformidade do preceituado no Art. 6º da mencionada Lei nº
5540/68.
28. Os Anexos estão preenchidos corretamente.
29. Cursos e Vagas
Nao foram indicados os Pareceres CFE que aprova.
ram o número de vagas dos cursos/habilitações ministrados pelo Centro.
A omissão devera ser suprida no cumprimento da
diligência.
30. Redação
Apesar de melhorada, ainda contem erros e lap-
sos datilográficos que exigem correçao.
31. Técnica Legislativa
Corrigir. Os artigos se dividem em parágrafos e
itens escritos em números romanos e, esses, em alíneas ou números arábicos.
CV - DESPACHO PE CÂMARA
Á vista do exposto, somos de parecer que o Conselho
converta o Processo em diligência a fim de que:
1. a Secretaria de Educação Superior tome a provi-
dência recomendada no item nº 1 da Diligência expressa neste Parecer acerca
dos cursos de Regime Intensivo de Férias ministrados pelo estabelecimento;
2. a Instituição interessada reveja, novamente, o
Projeto de Regimento em exame, pela forma indicada pelo Relator, e o reapre
sente, no prazo de 60 (sessenta) dias, em 3 (três) vias, devidamente auten-
ticadas.
V - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento a diligen-
cia reclamada pelo Despacho de Camara nº 113/82, da seguinte forma:
a) Item 1: "a Secretaria da Educação Superior tome a providência reco-
mendada no item nº 1 da Diligencia expressa neste Parecer
dos cursos de Regime Intensivo de Férias ministrados pelo
estabelecimento".
Em atendimento a. providência ordenada, a Entidade
juntou aos autos fotocópia do Parecer CFE nº 19/82, da lavra da ilustre Con-
selheira Anna Bernardes da Silveira Rocha, no qual é renovada por mais três
anos a autorização de funcionamento dessa modalidade de cursos oferecidos ,
em caráter emergencial, pelo Centro de Ensino Superior de Erexim, com
funda-mento no bem lançado Relatório da Comissão Verificadora que examinou
rn loco as condições em que vêm eles sendo ministrados.
Desta forma, ficou, assim, configurada a regularidade de
seu oferecimento, sempre mediante prévia autorização do COnselho (Cf. Docu-
menta nº 254, pp. 5/9).
b) Item 2: "a Instituição interessada reveja,novamente, o Projeto
de Regimento em exame, pela forma indicada pelo Relator, e
o reapresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, em 3(tres)
vias, devidamente autenticadas."
A revisão foi feita de forma plenamente satisfatória.
c) É o seguinte o número de vagas totais anuais dos cursos ministra
dos pelo Centro de Ensino Superior de Erexim:
1. Administração - 50 (cinquenta) vagas - Parecer CFE nº 5230/78-(Cf.
Documenta nº 214, p. 381).
2. Cursos de Licenciatura de 1º Grau (Letras: 45 (quarenta e cinco) ;
(Estudos Sociais: 45 (quarenta e cinco) e Ciências: 40 (quarenta) - Cf. Pa-
recer CFE nº 5230/78 - Documenta nº 214, p. 379).
3. Cursos de Licenciatura Plena (Pedagogia - habilitações em Magisté-
rio das Matérias Pedagógicas do 29 Grau; Administração Escolar e Orientação
Educacional - 45 Cquarenta e cinco) - Cf. Parecer CFE nº 332/79 - Documenta
nº 220, pp. 262/263); Estudos Sociais - habilitação em Educação Moral e Cí-
vica - 90 (noventa) - Cf. Parecer CFE nº 168/80 - Documenta nº 231, pp.
101/104); Letras - habilitação em Língua Portuguesa e Literatura de Língua
Portuguesa - 90 (noventa) - Cf. Parecer CFE nº 168/80 - Documenta nº 231,
pp. 101/104); e Curso de Graduação de Professores da Parte de Formação Es-
pecial do Currículo do Ensino de 2º Grau - habilitação - Setor de Técnicas
Agropecuárias - 45 (quarenta e cinco) - Cf. Parecer CFE nº 1385/80 - Docu-
menta nº 241, pp. 121/123).
VI – VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
Regimento do Centro de Ensino Superior de Erexim, mantido na cidade do
mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul, pela Fundação do Alto Uruguai
para a pesquisa e Ensino Superior.
VII- DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º grupo ) acompanha o voto do Relator.
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