
Corrigir. Os representantes estudantis nos colegiados acadêmicos do esta-
belecimento não são eleitos pelos seus pares, e sim indicados pelo Direto-
rio Acadêmico, de conformidade com o preceituado na Lei nº 6680, de 16 de
agosto de 1979 e na Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979, (Cf.
Documenta nº 226, pp. 403/404 - e 229, pp. 375/376).
3. Art. 6º, alínea "e". Corrigir. Os representantes da
Comunidade devem ser, pelo menos, 2 (dois) indicados pelas Entidades que
representam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as classes produto-
ras, por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540,
de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185,
p. 201).
4. Art. 7º, alínea "d". Substituir o verbo sugerir ,
por aprovar, por tratar-se do colegiado superior do centro.
5. Art. 7º, alínea "n". Suprimir o restritivo Inter-
no. 0 Regimento do Diretório Acadêmico constitui-se em instrumento de efi-
cácia jurídica tanto interna, quanto externa.
6. Art. 7º. Acrescentar entre as atribuições do Conse-
lho Departamental a de aprovar as contas do Diretório Acadêmico dos recur-
sos que lhe forem repassados pelo Centro, conforme determina o Paragrafo
único do Art. 2º da mencionada Portaria MEC nº 1104/79. Rever, por via de
consequência, as disposições constantes dos artigos 111, §§ 2º e 3º, 115,
§ 2º e 117 e 120, alínea "e". 0 Diretório Acadêmico é órgão do Centro, e
não da Entidade Mantenedora, conforme estabelece a referida Lei nº 6680 ,
de 16 de agosto de 1979.
A Entidade Mantenedora nao pode, assim, imiscuir
_
se em
suas atividades.
7. Artigos 9º e 14. Acrescentar incisos que consagrem
a possibilidade de convocação do Conselho Departamental e dos Departamen-
tos a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de
seus membros, como é de praxe.
8. Art. 13, alínea "b". Substituir a expressão "das
disciplinas afins", por "nele lotados", a fim de compatibilizar a norma
com o disposto no Art. 11.
9. Art. 17, alínea "b". Substituir o adjetivo ciente,
por "mediante autorização", para compatibilizar com o prescrito no Art.
7º, alínea "e".
10. Artigos 30; 31; 32; 33 e 34. Substituir a denomina-
ção de "ciclo de formação propedêutica", pela usada no Art. 5º do Decreto.