
O artigo 104 da Lei nº 4.024/61 assim dispõe
"Art. 10 4 - Será permitida a organização de
cursos ou escolas experimentais, com currículos,
métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu em
funcionamento,pa ra fim de validade legal, da autorização
do Conselho E£ tadual de Educação, quando se tratar de
cursos primários e médios e do Conselho Federal de
Educação, quando de cursos superiores ou de
estabelecimentos de ensi. no primário e médio sob a
jurisdição do Governo Federal". •
O curso em apreço é, sem dúvida, experimental, uma vez
que manifesta as características de organização previstas no arti-
go acima transcrito.
Assim, para que tivesse validade legal seria indispen-
sável a autorização prévia do Conselho Federal de Educação, o que
não ocorreu. Em decorrência de não se poder admitir a legalidade de
funcionamento do curso, não se lhe poderia efetivar o reconhecimento
solicitado, se nos ativéssemos ao estrito rigor da lei.
Todavia, há que, se considerar o problema dos cursistas,
concluintes que são, de fato, de um curso e, ainda, o informado pela
Comissão Verificadora de que o curso atendeu satisfatoriamente aos
requisitos mínimos concernentes a: objetivos, currículo, condições
materiais —instalações e equipamentos, controle académico,cor po
docente, ingresso no curso.
Cremos, em face do relatório da Comissão Verificadora,
reforçado com o relatório do Assessor da DEMEC, e, especialmente ten
do em vista que o curso foi solicitado pela administração do siste
ma estadual de ensino, e, ainda mais, que se pode descartar vício ou
má fé no encaminhamento da autorização de seu funcionamento, que em
carãter excepcional, figura de precedente neste Conselho em caso si.
milar, seja reconhecido o curso de Educação Fisica-Licenciatura de
19 grau oferecido em regime especial de férias, em Porto Velho, Es
cola Superior de Educação Física do Estado do Pará, com 60 vagas To
tais e uma única entrada.