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A Escola Superior de Educação Física do Pará, reconhe-
cida pelo Governo Federal-Decreto nº 78.610 de 21/10/1978 per-
tence ã rede estadual de ensino, posicionando-se sob fiscaliza
ção do Conselho Estadual de Educação do Pará. Tal condição le-
vou o estabelecimento a solicitar àquele Conselho egrégio a au
torização de funcionamento do curso que ora apreciamos,fora de
sede, em regime parcelado, em Porto Velho, e que lhe foi conce
dida pela Resolução CEE nº 302, de 15/10/79, com o seguinte nú
II - VOTO DA RELATORA
Encaminhado pela DEMEC-Pará vem a este Conselho processo
da Fundação Educacional do Estado do Pará em que o Superinten-
dente Geral da entidade solicita o reconhecimento do curso de
licenciatura curta em Educação Física realizado em regime par-
celado, de férias, fora da sede, especificamente em Porto Ve -
lho - Rondônia, com objetivo de habilitar professores do Esta-
do. 0 curso foi ministrado pela Escola Superior de Educação FÍ
sica do Pará, mantida pela Fundação citada. A instituição mi -
nistrou curso da mesma natureza, em Boa Vista-Roraima, Maca-
pá-Amapá e Belém-Pará.
A
nna Bernardes da Silveira Rocha
Reconhecimento do curso de Educação Física (licenciatu
ra curta) realizado em Porto Velho.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO PARÁ
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mero de vagas por Unidade Federada:
a) Rondônia - 60 vagas
b) Roraima - 60 vagas
c) Amapá - 100 vagas
d) Pará - 50 vagas
De fIs. 44 a fls. 47 do processo, deparamo-nos com um"Rela
tório de Verificação", assinado pelo Coordenador de Supervisão e
Controle da DEMEC-Pa, era que o funcionário focaliza, entre outras
considerações, que denomina:
"3.4- Respaldo Legal para a criação e Funcionamento do Cur
so
Em nosso entendimento, e com a devida vénia da SESu e do
Colendo Conselho Federal de Educação, o Conselho Estadual de Edu
cação não era a instância legal para os atos que deram o devido
respaldo legal para a criação e funcionamento dos cursos fora da
sede, ministrados pela Escola. No entanto, caso a nossa inter -
prefação seja a correta, não havia, naquela altura, nem por pajr
te da Direção da Escola, nem pelos ilustres conselheiros do Con
selho Estadual de Educação, esse entendimento, pois se baseavam no
pressuposto de que a Escola sendo estadual, o instrumento le -
gal seria estadual, tendo sido o curso (como os demais) autori-
zado a funcionar pela Resolução n? 302, de 15 de outubro de
1979, do Conselho Estadual de Educação. No entanto, temos abso-
luta convicção de que tal não se deu por dolo ou má fé, muito pe
lo contrário, foi na melhor das intenções e com toda a serieda -
de que tal cometimento requer, que foi autorizado o funcionamento
do curso."
No mesmo "Relatório" reconhece o Assessor, a existência
de problemas nas relações mantenedora-raantida que ele julga não ha-
verem afetado o funcionamento dos cursos.
Registre-se o fato de que o Assessor, no passado, e co-
mo colaboração, haja feito supervisão no estabelecimento, tarefa de
que foi dispensado, segundo sua própria declaração, o que não o im
pediu de relatar, no processo, informações sobre o funcionamento
dos cursos para os quais é solicitado o reconhecimento.
Examinemos o mérito da solicitação.
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O artigo 104 da Lei nº 4.024/61 assim dispõe
"Art. 10 4 - Será permitida a organização de
cursos ou escolas experimentais, com currículos,
métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu em
funcionamento,pa ra fim de validade legal, da autorização
do Conselho E£ tadual de Educação, quando se tratar de
cursos primários e médios e do Conselho Federal de
Educação, quando de cursos superiores ou de
estabelecimentos de ensi. no primário e médio sob a
jurisdição do Governo Federal". •
O curso em apreço é, sem dúvida, experimental, uma vez
que manifesta as características de organização previstas no arti-
go acima transcrito.
Assim, para que tivesse validade legal seria indispen-
sável a autorização prévia do Conselho Federal de Educação, o que
não ocorreu. Em decorrência de não se poder admitir a legalidade de
funcionamento do curso, não se lhe poderia efetivar o reconhecimento
solicitado, se nos ativéssemos ao estrito rigor da lei.
Todavia, há que, se considerar o problema dos cursistas,
concluintes que são, de fato, de um curso e, ainda, o informado pela
Comissão Verificadora de que o curso atendeu satisfatoriamente aos
requisitos mínimos concernentes a: objetivos, currículo, condições
materiais —instalações e equipamentos, controle académico,cor po
docente, ingresso no curso.
Cremos, em face do relatório da Comissão Verificadora,
reforçado com o relatório do Assessor da DEMEC, e, especialmente ten
do em vista que o curso foi solicitado pela administração do siste
ma estadual de ensino, e, ainda mais, que se pode descartar vício ou
má fé no encaminhamento da autorização de seu funcionamento, que em
carãter excepcional, figura de precedente neste Conselho em caso si.
milar, seja reconhecido o curso de Educação Fisica-Licenciatura de
19 grau oferecido em regime especial de férias, em Porto Velho, Es
cola Superior de Educação Física do Estado do Pará, com 60 vagas To
tais e uma única entrada.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo acolhe o
voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 05 julho de 1984.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 DE JULHO DE 1984.