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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Obtida a nova habilitação,a professora em referência
solicitou, na DEMEC-MG, registro dias disciplinas Didática, Meto-
dologia do Ensino de 1º Grau e Psicologia da Educação - 2º Grau.
Manifestando-se sobre o assunto, o Serviço de Registro daquela
unidade do MEC posiciona«-se contrariamente ao pedido em face do
Parecer CFE-287/84, sugerindo o encaminhamento "à SEPS/MEC para
pronunciamento a respeito das providências a serem tomadas
considerando que a apostila da habilitação concluída foi devida_
mente registrada na reitoria da UFMG". Por sua vez, a Secretaria
Mediante o Aviso 298/87, o Exmo. Sr. Ministro da Edu
cação encaminha à consideração deste Conselho o processo em epí-
grafe, procedente da DEMEC/MG, de interesse de Maria da Conceiçãc
Valadares, que solicita registro das disciplinas Didática, Meto-
dologia de Ensino de 1º Grau e Psicologia da Educação - 2º Grau.
0 processo acha-se devidamente documentado. Do exame
das peças que o compõem, verifica-se que Maria da Conceição
Valadares concluiu, em 1983, na Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras de Belo Horizonte, o curso de Pedagogia nas habilitações
Administração e Supervisão Escolar. Mais tarde, em 1986, ingres-
sou na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Itaúna, com
a finalidade de cumprir os estudos da habilitação Magistério das
Matérias Pedagógicas do Segundo Grau,o que conseguiu, no 2º Se-
mestre de 86, mediante o aproveitamento de créditos nas discipli_
nas Didática XIII e XIV e Prática de Ensino (Estágio Supervisio-
nado) cursadas na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Belo Horizonte.
1 - RELAT
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RI
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Joã
o
Paulo do Valle Mendes
Registro nas disciplinas Didática, Metodologia do Ensino de 1º
Grau e Psicologia da Educação requerido por Maria da Conceição
Valadares.
MINIST
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RIO DA EDUC
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O
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de Ensino de 2º Grau "destaca a necessidade de que seja ouvido o
Egrégio Conselho Federal de Educação para as providências que se fi
zerem necessárias". Em decorrência, a matéria foi enviada a este Co_
legiado pelo Aviso Ministerial nº 298/87, de 06 de abril último.
Parecer
A questão envolve, no entender do Relator, dois aspec-
tos. Um,relacionado ao aproveitamento de disciplinas ao desabrigo da
legislação vigente,e,outro, correspondente ao registro de apostila de
habilitação incorretamente concluída.
0 Parecer 287/84-CFE, aprovado em 11.04.84, referente a
recurso contra a decisão da DEMEC/MG, que se recusou a expedir o re-
gistro profissional de professor pelo não cumprimento da exigência de
comprovação da experiência de magistério, assim concluiu:
a) a experiência no magistério deverá ser comprovada,
"não podendo ser confundida com Estágio Supervisio_
nado ou qualquer outra disciplina curricular";
b)as disciplinas Didática XIII e XIV, constantes do
curriculo pleno do estabelecimento (a Faculdade de
Filosofia Ciências e Letras de Belo Horizonte)' não
suprem a experiência no magistério";
c) "nenhuma disciplina poderá ser objeto de registro
quando não houver sido estudada ao longo do curso pelo
menos em 160 horas/aula. "
No caso, a professora Maria da Conceição Valadares so-
licitou registro em Didática, Metodologia do Ensino de 1º Grau e Psi-
cologia da Educação - 2º Grau, para o que só estariam habilitados os
diplomas em Pedagogia, habilitação Magistério das Matérias Pedagógi-
cas do Segundo Grau que tivessem cursados estas disciplinas na mencio-
nada habilitação e não como aconteceu com a referida professora. Es-
ta, em verdade, possuindo já as habilitações de Administração e Super
visão Escolar do curso de Pedagogia, aproveitou os créditos de Didá-
tica XIII e XIV e de Prática de Ensino das assinaladas habilitações,
pelo que não cursou especificamente, quando na habilitação de Magis-
tério, Didática e Prática de Ensino na Escola de 1º Grau.
Por sua vez, nos termos do artigo 1º, item XIX, alinea
b) Licenciatura Plena 1) Habilitação Magistério, o registro de pro-
fessor será concedido nas seguintes disciplinas: Estrutura e Funcio-
namento do Ensino de 1º e 2º Graus, Didática, Metodologia do Ensino de
1º Grau, no 2º Grau; Psicologia da Educação, Filosofia da Educação
Sociologia da Educação e História da Educação, no 2º Grau, isoladas ou
reunidas como Fundamentos da Educação.
Desse modo, entende o Relator que assiste razão ao Ser_
viço de Registro da DEMEC-MG em não atender ao pedido de registro nos
termos formulados pela professora em questão.
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Quanto do segundo aspecto da consulta da referida Dele_
gacia, "considerando que a apostila da habilitação Magistério das
Matérias Pedagógicas do Segundo Grau" foi devidamente registrada na
reitoria da UFMG", parece ao Relator que tal habilitação não foi
concluída, uma vez que o aproveitamento de créditos foi incorreto
pelas razões assinaladas. Além de tudo o que foi dito, assinale-se
que a carga horária das disciplinas objeto de aproveitamento não
atende às exigências de duração de 160 horas conforme está estabele_
cido no artigo 6º da Portaria nº 35, da Secretaria de Ensino de 1º e
2º Graus, datada de 27 de novembro de 1985.
II - VOTO DO RELATOR
Do exposto, o Relator vota no sentido de se responder ao
Aviso Ministerial nº 298/87 nos termos deste Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu, 1º Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 1987
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 06 de 1987
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