
de Ensino de 2º Grau "destaca a necessidade de que seja ouvido o
Egrégio Conselho Federal de Educação para as providências que se fi
zerem necessárias". Em decorrência, a matéria foi enviada a este Co_
legiado pelo Aviso Ministerial nº 298/87, de 06 de abril último.
Parecer
A questão envolve, no entender do Relator, dois aspec-
tos. Um,relacionado ao aproveitamento de disciplinas ao desabrigo da
legislação vigente,e,outro, correspondente ao registro de apostila de
habilitação incorretamente concluída.
0 Parecer 287/84-CFE, aprovado em 11.04.84, referente a
recurso contra a decisão da DEMEC/MG, que se recusou a expedir o re-
gistro profissional de professor pelo não cumprimento da exigência de
comprovação da experiência de magistério, assim concluiu:
a) a experiência no magistério deverá ser comprovada,
"não podendo ser confundida com Estágio Supervisio_
nado ou qualquer outra disciplina curricular";
b)as disciplinas Didática XIII e XIV, constantes do
curriculo pleno do estabelecimento (a Faculdade de
Filosofia Ciências e Letras de Belo Horizonte)' não
suprem a experiência no magistério";
c) "nenhuma disciplina poderá ser objeto de registro
quando não houver sido estudada ao longo do curso pelo
menos em 160 horas/aula. "
No caso, a professora Maria da Conceição Valadares so-
licitou registro em Didática, Metodologia do Ensino de 1º Grau e Psi-
cologia da Educação - 2º Grau, para o que só estariam habilitados os
diplomas em Pedagogia, habilitação Magistério das Matérias Pedagógi-
cas do Segundo Grau que tivessem cursados estas disciplinas na mencio-
nada habilitação e não como aconteceu com a referida professora. Es-
ta, em verdade, possuindo já as habilitações de Administração e Super
visão Escolar do curso de Pedagogia, aproveitou os créditos de Didá-
tica XIII e XIV e de Prática de Ensino das assinaladas habilitações,
pelo que não cursou especificamente, quando na habilitação de Magis-
tério, Didática e Prática de Ensino na Escola de 1º Grau.
Por sua vez, nos termos do artigo 1º, item XIX, alinea
b) Licenciatura Plena 1) Habilitação Magistério, o registro de pro-
fessor será concedido nas seguintes disciplinas: Estrutura e Funcio-
namento do Ensino de 1º e 2º Graus, Didática, Metodologia do Ensino de
1º Grau, no 2º Grau; Psicologia da Educação, Filosofia da Educação
Sociologia da Educação e História da Educação, no 2º Grau, isoladas ou
reunidas como Fundamentos da Educação.
Desse modo, entende o Relator que assiste razão ao Ser_
viço de Registro da DEMEC-MG em não atender ao pedido de registro nos
termos formulados pela professora em questão.