
traves da Portaria n. 084/81.
Tal parecer abordou todos os aspectos essenciais ao reconhecimento dos
cursos, tais como, condições legais da Universidade, materiais, recursos humanos e de
exigências curriculares oferecidas, tudo a-través da Comissão Verificadora, tendo esta
informada sobre as habilitações já concluídas por alunos daquela Instituição citando
Agricultura e Zootecnia.
Revendo o processo anterior, assim como o Parecer n° 1182/80, constata-se
que realmente este documento e o processo falam em Habilitações de Agricultura e
Zootecnia.
0 currículo aprovado naquele parecer abrange também,a habilitação em
Agricultura, havendo comprovação de que dos 47 (quarenta e sete) alunos, inicialmente,
matriculados,27 (vinte e sete) formaram-se em Agricultura e 11 (onze) formaram em
Zootecnia.Destarte, vê-se que o petitório formulado pela Interessada merece amparo
legal. Ocorreu, apenas, um equívoco do relator, quando proferiu o voto do parecer
1182/80, omitindo nele a especificação da Habilitação em Agricultura.
Assim, pelo que consta acima e constatado o engano,vota o Relator no
sentido de retificar-se aquele parecer, que deverá ter o seguinte voto final:
Face a documentação apresentada pela Fundação Universidade Federal de
Pelotas, vota o Relator pelo reconhecimento do curso de Formação de Professores de
Disciplinas Especializadas do Ensino de 2. Grau, habilitação em Zootecnia e Agricultura
(esquema II), àrea primaria, ministrados .pela Fundação Universidade Federal de
Pelotas,devendo serem dotadas as providencias necessarias a retificação solicitada
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA