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a) distribuição da matéria constante do Estatuto e do Regimento
Geral;
b) pequenas correçoes e sugestões relativas aos dois textos.
Para maior clareza e objetividade, dividiremos nossas observa-
ções, more geométrico, em dois grupos, a saber:
2. Do Mérito
Os textos em vigor, embora elaborados por mãos competentes e de
dicadas, reclamam, ainda assim, revisão de alguns pontos, o que contribuirá,
sem duvida, para seu aprimoramento, como explicitaremos a seguir.
1.3. 0 Processo acha-se instruido com a documentação hábil exigida pe-
lo Conselho.
1.2. Os ordenamentos básicos da Universidade em vigor sao os aprovados
pelo Parecer CFE nº 564/80 (Cf. Documenta nº 234, pp. 238/241).
1. Preliminares
1.1. Capeado pelo Ofício OF/R/092/84, datado de 21 de maio último, o
Magnifico Reitor da Universidade Católica de Pelotas encaminha ao Conselho
Processo que contem proposta de alterações do Estatuto e do Regimento Geral
da Entidade, processadas em consequência da transferencia de sua Entidade
Mantenedora, que passou da Mitra Diocesana de Pelotas para a Sociedade Pelo-
tense de Assistência e Cultura, cujos atos juridicos foram aprovados pelo Pa
recer CFE nº 198/84, homologado pela Senhora Ministra de Estado da Educação
e Cultura, em 30 de abril próximo passado (Cf. Documenta nº 279, pp.135/136).
Dom Serafim Fernandes de Ar
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o
Alterações do Estatuto e do Regimento Geral
da Universidade Católica de Pelotas.
SOCIEDADE PELOTENSE DE ASSIST
Ê
N
CIA E CULTURA
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2.1. Distribuição da Matéria
0 Estatuto, como instrumento substantivo, devera conter toda a
matéria relativa a estrutura da Universidade, compreendendo todos os orgaos,
de diferentes niveis, que a integram, com a definição de cada um, seguida rife
sua composição e respectivas atribuições, deferindo-se ao Regimento Geral
odos os procedimentos.
Assim, pensamos que melhor situada ficara no Estatuto toda a
parte consagrada ao Titulo III do Regimento Geral - Da Administração Univer
sitaria (Artigos 79 a 112), por tratar-se de matéria relativa a composição
e as atribuições de orgaos colegiados ou singulares.
Em compensação, parece-nos indispensável acrescentar ao Regi-
mento Geral três novos titulos ou capitulos que disponham acerca de maté-
rias gerais, ou seja, normas sobre o funcionamento dos colegiados, eleições
para escolha de membros representantes e designação de chefes ou coordenado
res de orgaos e, como fecho, uma parte especial sobre os recursos, as ins-
tancias próprias e o rito processual.
2.2. Correções e Sugestões
2.2.1. Não se nos afigura pertinente a competência deferida ao Conse-
lho Universitário de aprovar o Regimento Interno do Conselho Coordenador de
Ensino, Pesquisa e Extensão (COCEPE), (Art. 30, inciso XVII do Estatuto) ,
uma vez que se trata de colegiados paralelos, cada um com competências pró-
prias, ambos situados na administração superior da Universidade. A competen
cia deve ser do próprio COCEPE.
2.2.2. Artigos 60 e 70, § lº do Estatuto. Cancelar o substantivo pes-
quisadores, de vez que o Art. 2º da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968,
estabelece que o "ensino superior e indissolúvel da pesquisa", tendo sido,
via de consequência, nas instituições federais, extinta a categoria de Pes-
quisador, por força do preceituado no Art. 12 do Decreto-Lei nº 465, de 11
de fevereiro de 1969.
De outra parte, convém lembrar que o Art. 2º do Regimento Ge-
ral e expresso no mesmo sentido, ao dispor, verbis:
"Art. 2º. A Universidade Católica de Pelotas desempenhara as
suas atividades didático-cientificas através do sistema indissociável
do ensino, da pesquisa e da extensão".
2.2.3. Art. 68, § lº do Estatuto. Acrescentar, após o adjetivo estu-
dantil, a restrição: nos colegiados académicos, em obediência ao disposto
no Art. 1º da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979.
2.2.4. Artigos 19 e 23, Parágrafo único do Regimento Geral. Rever a
redação dos dois artigos, a fim de conforma-los com o ordenado na Portaria
MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em curso su-
perior, em atendimento às diretrizes do Programa Nacional de Desburocratiza
ção (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.2.5. Art. 94, item II do Regimento Geral. Substituir o particípio
eleito por indicado, uma vez que cabe ao Diretorio Académico indicar seus
representantes nos colegiados académicos.
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2.2.6. Art. 133 do Regimento Geral. Cancelar o substantivo aposentado
ria, cuja concessão extrapola da competência do Reitor.
2.2.7. Acrescentar a redaçao do Art. 123 do Regimento Geral, in fine,
após o substantivo membros, a expressão restritiva não discentes.
2.2.8. Art. 1º do Regimento Geral. Suprimir o substantivo estrutura-
ção.
2.2.9. Art. 157 do Regimento Geral. Acrescentar, após o substantivo
homologação, a expressão do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
II - DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
Por economia processual, demos conhecimento a Entidade interes
sada, por despacho interlocutorio, do teor deste Parecer, deferindo-lhe o
prazo de 30(trinta) dias para cumprimento da diligencia reclamada, pela for
ma recomendada pelo Relator, e reapresentaçao dos textos do Estatuto e do
Regimento Geral, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Universidade Católica de Pelotas deu cumprimento, por intei-
ro, dentro do prazo concedido, a diligencia ordenada.
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho aprove
as alterações dos textos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade
Católica de Pelotas, mantida pela Sociedade Pelotense de Assistência e Cul-
tura, na cidade de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o voto do Relator.
IV - DECISSO DO PLBN&RIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04 de julho de 1984.
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